DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por CONJUNTO RESIDENCIAL BARONESA DE ARARY, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CONJUNTO RESIDENCIAL BARONESA DE ARARY, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a tempestividade do Agravo, permanecendo, porém, o vício quanto à tempestividade do Recurso Especial, porquanto se limitou a alegar que, apesar de não ter protocolado o recurso na origem, protocolou dentro do prazo.<br>Registre-se que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais. No caso, "a interposição do recurso nos autos de processo diverso configura erro grosseiro e, após findo o prazo recursal, sua posterior juntada aos autos corretos não é capaz de afastar sua intempestividade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.612.106/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA