DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ Fl.743/773):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, intimada a parte acerca do cálculo apresentado pelo perito, deixou de se manifestar. Dessa forma, não cabe nova discussão sobre o tema quando esta deveria ter sido travada no momento oportuno. Com efeito, trata-se de preclusão temporal incidente no caso concreto, cujo efeito é justamente a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado sem a manifestação concreta da parte. Recurso não conhecido no ponto.<br>HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. A habilitação retardatária de crédito não incluído na relação nominal completa de credores é faculdade disponibilizada ao credor. Precedentes Si . Dessa forma, tratando-se, ou não, de crédito concursal não integrante do quadro geral de credores, viável a suspensão do processo para prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Precedentes TJRS.<br>ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. Não sendo do interesse do credor em habilitar seu crédito, como no caso dos autos, o prosseguimento da execução individual deverá aguardar o cumprimento e término do Plano de Recuperação Judicial para ter seu trâmite normalizado, sendo possível a suspensão do feito. Neste caso, quando não habilitado o crédito perante o juízo recuperacional, desnecessária a observância de limitação da atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial. Precedentes deste TJRS.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observadas as normas dos seus incisos.<br>PRECEDENTE DO STJ. De regra, a fixação dos honorários deve seguir a ordem de preferência referida no parágrafo supramencionado. No caso concreto, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido.<br>APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (e-STJ Fl.1000).<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.1034/1045).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Superada a tese de afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, entendo que o decisum merece reforma no que tange à atualização do crédito em questão.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento que destoa do perfilhado pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a despeito de o crédito, de natureza concursal, não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores".(REsp n. 2.185.335/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano". (REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que os créditos concursais da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham seus valores adequados para limitar a correção monetária e a incidência de juros à data do pedido de soerguimento.<br>Ausente o preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar honorários.<br> EMENTA