DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interpost o  pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  10ª  Câmara  de Direito Público  do  Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo  no  julgamento  de  apelação ,  assim  ementado  (fl.  390e): <br>Declaratória c.c. condenatória. Município de Sorocaba. Adicional de insalubridade. Servidora pública municipal. Agente social. Pretensão à percepção do adicional de insalubridade, em decorrência de exposição constante a agentes nocivos. Direito ao adicional de insalubridade no grau médio, 20%, conforme laudo pericial oficial. Adicional que deve ser computado desde o início da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal, não se aplicando à hipótese o PUIL 413/RS. Laudo de natureza declaratória, não constitutiva da condição insalubre. Precedentes desta 10ª Câmara de Direito Público e desta Corte. Honorários, por seu turno, arbitrados dentro da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais diante da singeleza e repetitividade da causa. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Recursos da Municipalidade e da autora não providos.<br>Opostos  embargos  de  declaração  foram  rejeitados  (fls.  407/412e).<br>Com  amparo  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  da  República,  aponta-se  ofensa  aos  dispositivos  a  seguir  relacionados,  alegando-se,  em  síntese:<br>(i)  Arts.  489,  §  1º  do  Código  de  Processo  Civil  -  " ..  o V. Acórdão não aplicou o entendimento determinado pelo STJ, mas sim entendimento diverso, sem efetuar a demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, de modo a atrair a conclusão de ausência de fundamentação nos termos expressos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Ou seja, houve omissão no V. Acórdão na medida em que não justificou expressamente a distinção do presente caso com o precedente invocado ou a sua superação"; e<br>(ii)  Aponta, ainda, divergência jurisprudencial " ..  dada pela Corte a quo ao entendimento fixado por este Superior Tribunal de Justiça em situação idêntica nos autos do RESP 1755087/RS, pois neste, esta colenda Corte Superior assentou que o laudo que reconhece o exercício de atividades insalubres/perigosas não tem efeitos retroativos, ao contrário, é o termo a quo para a percepção do adicional de insalubridade/periculosidade" (fl. 446e).<br>Com  contrarrazões  (fls.  454/466e),  o  recurso  foi  admitido  (fls.  474/478e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Quanto à alegação de ausência de fundamentação no acórdão, acerca do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os efeitos do laudo pericial que reconhece o trabalho sob condições insalubres não possui efeitos retroativos, assim restou consignado (fls. 391/400e):<br>Muito embora o adicional de insalubridade não seja garantido na Constituição Federal aos servidores públicos civis, uma vez que a Emenda Constitucional nº 19/1998 suprimiu do § 2º do artigo 39 da Lei Maior a remissão ao inciso XXIII do artigo 7º, que garante essa vantagem aos trabalhadores da iniciativa privada, permanece assegurado o direito quando instituído na legislação dos Estados e dos Municípios.<br>A Lei Municipal 3.800/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sorocaba), por seu turno, em seus artigos 136 a 142, previu o pagamento de adicional de insalubridade a seus funcionários, de modo que fazem jus a tal recebimento quando comprovada a exposição constante a agentes nocivos. Por outro lado, elaborado laudo pericial às fls. 161/178, complementado às fls. 205/208, 229/231, 253/255 e 299/300, assim constatou o expert:<br>"CONCLUSÃO<br>Não havendo nada mais a esclarecer às partes e para a Exmo(a). Juíz(a) Federal da VARA DA FAZENDA PUBLICA - FORUM SOROCABA - SP, referente ao LAUDO PERICIAL apresentado e, não existindo motivos para que o trabalho pericial seja impugnado, com os relatos adicionais presentes neste documento, confirmando a avaliação do Laudo Pericial que atesta a existência da INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS, de grau médio 20%, segundo o Anexo 14 da NR 15 e, ATIVIDADES ESPECIAIS sendo os Decretos Previdenciários nº 3.048 - Para o período avaliado de 01/08/2014 até ATUAL - conforme está explicado no item 6.3 alíneas "a" e "b.1"." (sic negritei)<br>Em resposta a um dos diversos quesitos formulados foi categórico em afirmar que:<br>"A exposição ocupacional da reclamante aos Agentes Biológicos ocorreu durante as atividades e labor com interação e contato com Pacientes e Materiais de uso não previamente esterilizados. As atividades da reclamante tinham duração do turno de trabalho com revezamento de atividades. As exposições ocupacionais ocorreram de forma habitual e rotineira, inerentes a função da reclamante. Ver descrição detalhada no item 6.3 alíneas "a" e "b.1" do Laudo Pericial." (fl. 207)<br>O laudo oficial, além de ter sido confeccionado sob o crivo do contraditório, não foi contrariado a contento pelo réu, já que não teve, o trabalho de seu assistente técnico, força suficiente para infirmar as conclusões do expert. Assim, de rigor o reconhecimento de que a autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), nos termos da decisão singular. Sobre o tema, atentem-se ainda aos julgados desta Corte, em questões similares envolvendo a mesma Comarca de Sorocaba:<br>(..)<br>Por fim, de se destacar que não se aplica à hipótese o PUIL 413/RS, do C. STJ, devendo, portanto, o adicional ser suportado desde o início da atividade insalubre, observada, obviamente, a prescrição quinquenal, se caso.<br>Isso se dá, uma vez que a morosidade da Administração não pode ser óbice ao reconhecimento do direito do demandante. E, muito embora tenha este Relator acolhido, em votos anteriores, teses trazidas por Municipalidades quanto ao termo inicial de pagamento do adicional, o fato é que uniformizou seu entendimento ao desta 10ª Câmara de Direito Público, no sentido de que o laudo é meramente declaratório e não constitutivo de direitos. Sobre o tema, vejam-se julgados desta 10ª Câmara de Direito Público:<br>(..)<br>Ademais, vale lembrar que o Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3-A da Lei Complementar Estadual nº 432/85, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 835/97, em acórdão assim ementado:<br>(..)<br>Com efeito, não ofende o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SEGA PROVIMENTO.<br>1. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.<br>Incide ao caso a Súmula 280/STF.<br>4. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts.<br>1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.375.185/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando a instância ordinária decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.<br>3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou:<br>"Insurge-se a executada contra a decisão de fls. 644/645 que determinou o prosseguimento do feito, diante das alterações na Lei nº 11.101/2005, realizadas pela Lei nº 14.112/2020 e do desafetamento do Tema 987. De fato, houve a desafetação de tal tema, em face da alteração ocorrida na Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/20: (..) Portanto, é possível observar que a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Ademais, a alteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal (art. 69 do CPC) visando a substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto no art. 805 do CPC. Desse modo, inviável o pleito formulado pela agravante, pois a nova redação da Lei nº 11.101/05 deixa claro que a execução fiscal deve prosseguir, sendo apenas possível ao Juízo da Recuperação Judicial substituir a penhora realizada por outra eficaz".<br>4. O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial.<br>6. Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).<br>7. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>9. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.293.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>De outra parte, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável por analogia nesta Corte.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF.<br>7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.09.2022, DJe de 15.09.2022 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO EM QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>4. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.618/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2023, DJe de 16.03.2023 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 400e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de P rocesso Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se  e  intimem-se.  <br>EMENTA