DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.<br>INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, conheceu e concedeu a Ordem impetrada em Habeas Corpus.<br>2. O Embargante alega omissão no Acórdão em relação a legalidade da diligência policial e inexistência de nulidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão atacado apresenta omissões e se os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O prazo para interposição de embargos de declaração é de 2 dias úteis, conforme arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso em análise, o Acórdão foi publicado em 28/04/2025, com início do prazo recursal em 30/04/2025 e término em 06/05/2025 (em virtude de feriado), sendo os Embargos de Declaração opostos tão somente em 12/05/2025, quando já expirado o lapso previsto para sua interposição, o que configura intempestividade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são intempestivos e, portanto, não conhecidos.<br>"1. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, no prazo de 2 dias. 2. Interpostos fora desse lapso, inviabiliza seu conhecimento por intempestivo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 798.<br>Julgados e Súmulas citadas: Inexistentes." (e-STJ, fls. 280-281)<br>O Ministério Público Estadual aponta ofensa ao art. 4º da Lei n. 11.419/06, ao art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e ao art. 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.<br>Alega que opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJGO. O relator, entretanto, considerou o recurso intempestivo, ao entender que o prazo de dois dias corridos para sua oposição teria início na data da publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico.<br>Assevera que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no Tema 959, o prazo do Ministério Público só se inicia com a efetiva carga dos autos (ou, no processo eletrônico, com a certificação da intimação no sistema), não se considerando a publicação no DJe.<br>Dessarte, afirma que, no caso em apreço, a intimação eletrônica foi expedida em 28/04/2025, devendo ser considerada realizada em 08/05/2025, após o transcurso do prazo de 10 dias, de modo que o prazo de 02 dias para oposição dos embargos iniciou em 09/05/2025 e encerrou em 12/05/2025, data em que o Parquet protocolou a petição.<br>Requer, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, a fim de que seja reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 292-304).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 311).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 3 14-316). Daí este agravo (e-STJ, fls. 322-329).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo (e-STJ, fls. 353-359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dispõe a Lei n. 11.419/2006:<br>"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.<br>§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.<br>§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.<br>§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.<br>§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.<br>§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.<br>§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." (grifou-se)<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim se manifestou:<br>"Sobre a matéria, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ..Nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP, é de 02 (dois) dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração na seara criminal (AgRg no AREsp 2576518/MG).<br>De início, preceitua a Lei n. 11.419/2006:<br>Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.<br> .. <br>§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.<br>§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.<br>Original sem destaque.<br>No presente caso, o Acórdão foi inserido em 15/04/2025 e disponibilizado em 28/04/2025 (movs. 29 e 30), com início do prazo recursal, ou seja, de 2 dias, em 30/04/2025 (quarta-feira) e hipoteticamente encerrado no dia 01/05/2025 (quinta-feira).<br>No entanto, em razão do feriado do dia 1º/05/2025, o prazo encerra-se em 06/05/2025.<br>Por sua vez, a petição da insurgência, apresentada pelo Ministério Público, somente foi anexada aos autos em 12/05/2025 (mov. 33), quando já transcorrido o prazo previsto para sua oposição.<br>Logo, os Embargos são intempestivos e impõe o não conhecimento." (e-STJ, fls. 282-283, grifou-se).<br>De acordo com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica será considerada realizada no dia em que a parte efetivar a consulta ao teor da referida intimação, certificando-se nos autos a sua realização.<br>Não sendo feita a consulta em até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.<br>"A Lei 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial." (AgRg no AREsp 1.147.557/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ),o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. E não há que se falar em afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (HC 400.310/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).<br>3. E a Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra ao órgão ministerial.4. Na hipótese, verifica-se que os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 18/9/2017 e consultados em 25/9/2017 (segunda-feira). O prazo recursal (cinco dias) teve início em 26/9/2017(terça-feira), sendo tempestiva a apelação protocolizada em 28/9/2017(quinta-feira).5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp1.440.493/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019)<br>No presente caso, observa-se que o Tribunal de origem considerou que o prazo recursal teve início na data em que os autos foram integralmente disponibilizados no sistema eletrônico da instituição, qual seja o dia 28/04/2025 (e-STJ, fl. 228).<br>Todavia, ante a ausência de leitura da intimação eletrônica, a parte será considerada automaticamente intimada após 10 dias, o que, no caso em apreço, ocorreu em 08/05/2025 (quinta-feira). Desse modo, o prazo recursal para a apresentação do embargos de declaração teve início em 09/05/2025 (sexta-feira) e encerrou no dia 12/05/2025 (segunda-feira).<br>Assim, tendo o Ministério Público apresentado os embargos de declaração em 12/05/2025 (e-STJ, fl. 231), constata-se a sua tempestividade, impondo-se, portanto, o seu conhecimento.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que proceda à análise dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, na forma que entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA