DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Criminal de São Paulo - SP, o suscitado.<br>Colhe-se dos autos que a Polícia Civil do Estado de São Paulo - PCSP instaurou inquérito policial para a apuração da suposta prática do crime previsto no art. 201 do Código Penal (paralisação de trabalho de interesse coletivo), uma vez que, "no dia 09/01/2023, funcionários da empresa viação Grajaú, teriam bloquearam e impediram a saída de coletivos alegando problemas administrativos como a aplicação de punições injusta e exigindo a recontratação de 3 funcionários demitidos, o que causou prejuízos para a população" (fl. 9).<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Paulo - SP, na esteira do parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, declinou da competência para a Justiça Federal. No entendimento do Parquet estadual, acolhido pelo Juízo Estadual suscitado, "tendo em vista que as condutas dos sindicalistas teriam prejudicado passageiros e a própria São Paulo Transportes S/A., ou seja, ofendeu interesses coletivos, imprescindível a redistribuição do presente à Justiça Federal" (fls. 97/98).<br>De outro lado, o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP suscitou o presente conflito de competência sob o seguinte fundamento:<br>"6 - Como bem apontado pelo Parquet Federal, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos investigados. Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho a justificar a fixação da competência federal.<br>7 - A paralisação ensejada pelo grupo de trabalhadores ocorreu na sede de uma única empresa de transporte, envolvendo um número reduzido de trabalhadores (20 pessoas), os quais teriam buscado obstar a saída de ônibus da garagem da Viação Grajaú. Tal conduta, conforme a análise, afetaria apenas direitos de cada trabalhador em sua esfera individual.<br>8 - Nesse contexto, não se constata a violação de "princípios essenciais trabalhistas de âmbito nacional", fato este que "afasta o interesse da União no feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal", conforme a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>9 - Portanto, não há elementos - sequer mínimos - de que houve qualquer crime praticado contra a organização do trabalho (art. 109, inciso VI, CF/88), de forma que não há interesse federal que justifique a fixação da competência nesta Subseção Judiciária" (fls. 110/111).<br>No Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. OFENSA CONTRA A ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>- Pelo conhecimento do conflito para se firmar a competência do Juízo Estadual Suscitado" (fl. 120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O núcleo da controvérsia consiste em definir se a conduta tipificada no art. 201 do CP tem natureza jurídica de crime contra a organização do trabalho que deva ser julgado pela Justiça Federal, conforme o previsto no art. 109, VI, da CF.<br>A Jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Federal quando houver ofensa a sistemas de órgãos e institutos destinados a preservar coletivamente os direitos e deveres dos trabalhadores. Assim, em se tratando de crime relacionado à violação de direitos individuais de trabalhadores, não há de se falar na competência da Justiça Federal prevista no art. 109, VI, da CF, ainda que se trate de uma número elevado de trabalhadores, porquanto aqueles que tiveram seus direitos violados podem ser identificados.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO. PEQUENO GRUPO DE PESSOAS IDENTIFICÁVEIS LIGADAS A SINDICATO. TENTATIVA DE OBSTAR A SAÍDA DE ÔNIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS NOS QUAIS SE ASSENTA A ESTRUTURA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A previsão constitucional de competência da Justiça Federal, para o processo relativo aos crimes contra a organização do trabalho (art. 109, VI, da CF), deve abranger apenas aqueles casos nos quais fique patente a ofensa aos princípios básicos nos quais se assenta a estrutura do trabalho em todo o país, conforme dicção do STF. Precedentes desta Corte.<br>2. Eventual paralisação na sede de apenas uma empresa de transporte, por parte de alguns sindicalistas que haveriam tentado impedir a saída de ônibus da garagem, não incorre em questão que afete princípios essenciais trabalhistas de âmbito nacional, o que afasta o interesse da União no feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC 166.918/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/9/2019.)<br>PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. SÚMULA 115/TFR. OFENSA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>01. Cumpre à Justiça Federal processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho" (CR, art. 109, inc. VI) quando "houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores" (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR). Não lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas.<br>02. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.<br>(CC 131.319/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/9/2015.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. INTERESSES INDIVIDUAIS DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.<br>1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente (Súmula n. 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos).<br>2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal.<br>(AgRg no CC 64.067/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/9/2008).3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARUERI - SP. (CC 135.924/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/10/2014.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OFENSA CONTRA A ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A competência da Justiça Federal está disposta no art. 109, VI da Constituição Federal que dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.<br>2. Não havendo lesão ao direito dos trabalhadores de forma coletiva ou ofensa aos órgãos e institutos que os preservam, apurando-se somente a frustração de direitos trabalhistas de trabalhadores específicos, e, portanto, em âmbito individual, não há falar em competência da Justiça Federal.<br>3. A competência da Justiça Federal não alcança os delitos que atingem somente direitos individuais de determinado grupo de trabalhadores (e não a categoria como um todo), como é o caso dos autos, em que a suposta conduta delituosa restringiu-se a um grupo de funcionários de uma única empresa de transporte coletivo que seriam filiados à entidade sindical representante da categoria.4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VIII - Tatuapé/SP, o suscitado.<br>(CC 118.436/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2013.)<br>Nesse contexto, o fato de o tipo penal estar inserido no Titulo IV do Código Penal não lhe confere, por si só, esta característica, devendo ser averiguado se o ato delituoso em tese praticado ofendeu, de fato, a organização do trabalho como um todo.<br>Na espécie, foi noticiado que "um grupo de aproximadamente 20 pessoas, lideradas pelo ex-presidente do Sindicato dos Motoristas e Cobradores e pelos investigados, bloquearam e impediram a saída de coletivos da garagem, alegando problemas administrativos, tais como aplicação de punições injustas, além de exigirem a recontratação de 3 funcionários demitidos recentemente. Tais fatos teriam causado prejuízos para a população, com a paralisação de 15 linhas de transporte coletivo" (fl. 109).<br>Desse modo, assim como concluído pelo Juízo Federal suscitante, "não se vislumbra a existência de lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho a justificar a fixação da competência federal", sendo que a conduta apurada teria afetado "apenas direitos de cada trabalhador em sua esfera individual" (fl. 110).<br>Destarte, à luz das jurisprudências colacionadas, não identifico, por ora, crime contra a organização do trabalho que tenha o condão de firmar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da CF.<br>Ante o exposto, conheço do conflit o para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Criminal de São Paulo - SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA