DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a aplicação de multa diária de R$3.000,00, totalizando R$24.000,00, por atraso de 8 dias no cumprimento de obrigação de fazer por parte da seguradora SulAmérica, no contexto de implantação de home care. II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a multa cominatória aplicada é devida, considerando o alegado cumprimento regular da obrigação pela seguradora e a necessidade de prazo razoável para a implantação do home care. III. Razões de Decidir<br>3. A executada não recorreu em tempo hábil contra as decisões que estabeleceram a obrigação e reconheceram seu descumprimento, não havendo justificativa para modificação da multa.<br>4. A multa tem caráter coercitivo e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, sendo arbitrada em patamar razoável para evitar estímulo ao descumprimento. IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A multa cominatória é devida e não deve ser reduzida, pois visa garantir o cumprimento da obrigação judicial. 2. A ausência de recurso tempestivo contra a decisão que fixou a obrigação impede a modificação da multa nesta fase.<br>Legislação Citada: Não há legislação específica citada no texto fornecido.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Agra vo de Instrumento nº 2179606-32.2015.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, julgado em 16/02/2016.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial dos arts. 413 e 884 do Código Civil e ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução ou afastamento das astreintes por desproporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, e à possibilidade de revisão a qualquer tempo do valor fixado, em razão de alegado cumprimento da obrigação com atraso justificado e da fixação da multa diária que totalizou R$ 24.000,00 frente à obrigação principal de R$ 45.199,44 (fls. 47-53) Argumenta que:<br>Data maxima venia, ao contrário do que restou consignado no decisum, o valor estipulado a título de astreintes se mostra deveras excessivo, desproporcional e irrazoável, ainda mais quando a Recorrente agiu corretamente ao providenciar o necessário para o cumprimento da obrigação.  o valor em execução é elevadíssimo e não se afigura razoável ou proporcional quando comparado ao valor da obrigação principal estipulado pelo Recorrido, que é no importe de R$ 45.199,44 (quarenta e cinco mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos).  a pretensão da Recorrida de vir a receber o aludido valor, exclusivamente a título de astreintes, pelo suposto descumprimento de obrigação de fazer (não descumprida) não pode prevalecer, sob pena de se coroar a sua inadimplência com o seu verdadeiro enriquecimento sem causa.<br>  <br>Resta evidenciado que o valor exequendo se encontra eivado de excesso, eis que absolutamente desproporcional à própria essência da causa, contrariando, sem dúvida, todos os princípios e normas que norteiam o instituto das obrigações, em especial os artigos 413 e 884 do Código Civil. (fl. 47).<br>  <br>É por isso que o quantum exequendo fixado a título de astreintes afigura-se manifestamente desarrazoado, não havendo como subsistir, sob pena de restar configurada hipótese de manifesto enriquecimento sem justa causa do Recorrido. (fl. 48).<br>  <br>Inicialmente, conforme exaustivamente exposto, quanto ao valor das astreintes, estas podem ser modificadas a qualquer tempo pelo juízo, nos exatos termos do art. 537, §1º do CPC. (fl. 50).<br>  <br>Quanto à necessária redução das astreintes, o E. Tribunal de Justiça a quo compreendeu pela manutenção da multa, a qual não se mostraria elevada no valor executado de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), eis que condizente à hipótese de descumprimento da obrigação -, entendimento manifestamente contrário à jurisprudência deste e. STJ. (fl. 51).<br>  <br>Patente a divergência entre os julgados: no aresto usado como paradigma decidiu-se que é possível a qualquer tempo e grau de jurisdição, a redução da multa à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tendo em conta o valor da obrigação principal!<br>Por sua vez, houve desacerto do v. acórdão recorrido ter mantido entendimento de que o valor fixado a título da multa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) não se mostraria elevado.<br>Assim, há evidente dissidio jurisprudencial em relação ao próprio v. acórdão que a decisão recorrida buscou se fundamentar.<br>Por sua vez, a jurisprudência desta corte vem firmando entendimento no sentido de que as astreintes devem ser fixadas no patamar correspondente a 1% (um por cento) do valor originalmente pleiteado. (fl. 52).<br>  <br>Deste modo, o valor da multa aplicada deve ser afastado ou, ao menos, diminuído, à luz da jurisprudência da e. Corte Superior, em observância ao entendimento exarado por este c. STJ. (fl. 53).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em que pesem as alegações da parte agravante, os elementos apresentados nos autos não autorizam concluir, por ora, que a decisão agravada esteja equivocada.<br>Com efeito, não restam dúvidas acerca do descumprimento da obrigação por parte da executada, tanto é verdade que a própria agravante tece argumentação suscitando que, ainda que tenha ocorrido "ínfimo atraso no cumprimento da obrigação, tal medida se deu por fatores alheios à vontade da SulAmérica", alegando que tal fato teria ocorrido ante a ausência de prazo razoável para a implantação do home care.<br>Ora, se entendia exíguo o prazo concedido, caberia à ré, ora agravante, aduzir seu inconformismo contra a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação de conhecimento, em relação ao prazo fixado, e não contra a decisão dos autos do cumprimento provisório de sentença.<br>Ademais, conforme brilhantemente aduzido pelo MM. Juízo a quo, "A decisão de fls. 26/27 considerou que houve atraso no cumprimento da obrigação, no total de 8 dias, sendo devida a condenação na multa diária de R$3.000,00, totalizando R$24.000,00. Não consta a interposição de recurso contra a decisão, que mantenho por seus próprios fundamentos, inexistindo excesso".<br>Ou seja, a executada não recorrera em tempo contra as decisões que, de fato, estabeleceram a obrigação em questão e reconheceram o seu descumprimento, não havendo que se falar em sua modificação, a esta altura.<br>Portanto, incontroverso o descumprimento da obrigação judicial, entendo que não há que se falar em revogação da multa ou, tampouco, em sua redução, sob pena de privilegiar a inércia da executada.<br>Neste sentido, é de rigor enfatizar o caráter coercitivo da aplicação imposta, que visa garantir o seu acatamento, de modo que a multa deve ser arbitrada em patamar razoável para não haver um estímulo ao descumprimento das decisões judiciais.<br>Assim, vale dizer, "deve ser preferível cumprir a obrigação, ao invés de pagar a multa".1 A propósito, assim se pronunciou este Tribunal:<br> .. <br>Ora, se o valor alcançou patamar supostamente elevado, é porque houve prolongado descumprimento por parte da seguradora. Neste sentido, a desídia da operadora de saúde agravante poderia causar prejuízos à saúde do beneficiário.<br>Deste modo, tratando-se de empresa de grande porte, a seguradora somente se sentirá constrangida em cumprir com a obrigação caso o valor da multa se apresente de forma a causar algum prejuízo ao seu patrimônio, razão pela qual não há que se falar na revogação ou redução pleiteada. (fls. 37-39).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao afastamento ou ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA