DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 180 - 185):<br>Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sociedade de fato entre pai e filho. A ação de execução tem por objetivo restringir informações que constam no título, em que o contrato celebrado entre as partes, somente agravante e agravado, não podendo admitir a inclusão de terceiro nesta relação na posição de devedor. Neste aspecto, há de se observar de que não há previsão legal para a inclusão do pai do executado na demanda. Ademais, mesmo que hipoteticamente se admitisse a existência de sociedade de fato entre as partes, necessário se faz a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de dar azo à execução e possível inclusão de pessoas no polo passivo da demanda. Há de se considerar que caso houvesse a sociedade de fato, a empresa demandaria também contra o pai do executado no processo principal e não o fez. Também há de se considerar que não foram esgotados todos os meios necessários visando a busca de patrimônio em nome do executado, razão pela qual não se justifica o pleito do agravante. Assim, os fatos alegados pela parte agravante não restaram demonstrados, não se justificando a adoção de medidas extremas, não revistas no ordenamento jurídico e que ao revés fosse reconhecido, haveria clara violação à segurança jurídica. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 203 - 206).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 926 do CPC e 986, 987, 988, 989 e 990 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal a quo foi omisso a respeito da jurisprudência do TJSP que autoriza o reconhecimento da sociedade de fato em sede de execução e quanto aos dispositivos legais que possibilitam a prova da sociedade de fato por qualquer meio; b) o acórdão recorrido foi obscuro quanto à exigência de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para um ente que não tem personalidade jurídica; c) houve omissão do acórdão também sobre as razões pelas quais não aplicou entendimento do STJ (REsp nº 1.430.750/SP), sobre a possibilidade de comprovação de existência de sociedade de fato por qualquer meio; d) é possível o reconhecimento da existência de sociedade de fato no âmbito da execução, desde que oportunizado ao sócio incluído no polo passivo a possibilidade de, querendo, opor Embargos à Execução para exercício de seu direito de defesa; e) como a sociedade de fato não tem personalidade jurídica, não há se falar na apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.241 - 248).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.249 - 251), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.281 - 289).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º ,VI e VI, e 1.022 , II, do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Não há falar em ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que (fls.183-184):<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>No que se refere à matéria aqui discutida, tem-se que a própria descrição do ocorrido demonstra a indispensabilidade do contraditório.<br>No mais, a ação de execução tem por objetivo restringir informações que constam no título, em que o contrato celebrado entre as partes, somente agravante e agravado, não podendo admitir a inclusão de terceiro nesta relação na posição de devedor.<br>Neste aspecto, há de se observar de que não há previsão legal para a inclusão do pai do executado na demanda.<br>Ademais, mesmo que hipoteticamente se admitisse a existência de sociedade de fato entre as partes, necessário se faz a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de dar azo à execução.<br>Há de se considerar que caso houvesse a sociedade de fato, a empresa demandaria também contra o pai do executado no processo principal e não o fez.<br>Também há de se considerar que não foram esgotados todos os meios necessários visando a busca de patrimônio em nome do executado, razão pela qual não se justifica o pleito do agravante.<br>Assim, os fatos alegados pela parte agravante não restaram demonstrados, não se justificando a adoção de medidas extremas, não previstas no ordenamento jurídico e que ao revés fosse reconhecido, haveria clara violação à segurança jurídica.<br>Eventual reconhecimento da sociedade de fato deverá ser apurada após a instauração do contraditório em razão dos fatos alegados, posto que os contratos de comercialização do agravado e seu pai são autônomos e independentes.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciado, expressamente, a respeito das teses do Recurso Especial, como a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para exercício do contraditório, caso fosse admitida a sociedade de fato.<br>Registre-se que, como cediço, o magistrado não precisa rebater ponto a ponto todos os argumentos, mas deve obrigatoriamente analisar aqueles pontos essenciais e demonstrar a coerência lógica entre as questões de fato e de direito discutidas no processo e a conclusão a que chegou.<br>De modo que foi prolatada decisão suficientemente fundamentada, e não ficou demostrada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Verifica-se, igualmente, que inexiste omissão ou contradição.<br>- Da violação dos arts. 986, 987, 988, 989 e 990 do CC e 926 do CPC<br>Quanto ao argumento da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado os arts. 166, II, 421, 422, 475 e 1.239 do CC e 65 da Lei n. 4.504/64, colhe-se do teor da peça do Recurso Especial que a tese vinculada à ofensa a esses dispositivos repousa na possibilidade de, no caso concreto do processo de execução, ser reconhecida uma sociedade de fato entre o executado e seu pai, o que demanda exame dos fatos e documentos da execução, incabível em sede de recurso especial.<br>Importante destacar que o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade da inclusão do pai da parte recorrida na demanda por ausência de previsão legal, já que se trata de ação de execução com causa de pedir restrita ao conteúdo do título executivo, não se podendo admitir o ingresso de terceiro nesta relação na posição de devedor, inclusive diante da necessidade da instauração de contraditório.<br>Ora, analisar os pontos arguidos pela parte recorrente, como o reconhecimento da sociedade de fato em sede de execução, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que é incabível em sede de recurso especial.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante nova análise de fatos e provas, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, apesar de o recurso ter indicado a alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude dos casos. Ademais, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ressalte-se que o precedente do STJ, citado pela parte recorrente, se refere a uma situação diversa do presente caso, pois cuida de uma ação de conhecimento, enquanto que aqui a ação em trâmite é de execução.<br>Para melhor compreensão, segue o julgado desta Corte invocado, equivocadamente, pela parte recorrente:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTS. ANALISADOS: 987 DO CC/02.<br>1. Ação de reconhecimento de dissolução sociedade empresarial de fato proposta em 15/6/2007. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/10/2011, no qual se discute a deserção do recurso de apelação, bem como a imprescindibilidade de prova documental.<br>2. O pagamento das custas complementares decorrentes de incidente de impugnação ao valor da causa deve ser realizado após a intimação do autor.<br>3. A concessão de medida cautelar, para suspender a eficácia de sentença contra a qual pende julgamento de agravo de instrumento do art. 544 do CPC, se estende até o recurso especial, quando este for levado a julgamento, salvo a revogação expressa da medida.<br>4. A legitimidade ativa deve ser analisada à luz das alegações do autor em sua petição inicial, de modo que a ausência de provas que corrobore suas alegações diz respeito, em regra, ao mérito da ação.<br>5. Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro.<br>6. Negado provimento aos recursos especiais.<br>(REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA