DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL MENDONÇA ORTIZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, e impronunciado pelo Juízo de primeiro grau.<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu provimento, para pronunciar o paciente, nos termos do acórdão de fls. 16-34.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na pronúncia do paciente, que entende ter se fundamentado exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo, afrontando os arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios mínimos de autoria capazes de justificar o envio do paciente a julgamento pelo júri.<br>Afirma que o reconhecimento por fotografia teria sido irregular, por descumprir o art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto teriam sido exibidas somente duas imagens, de pessoas com características distintas, ocasionando sugestão e comprometendo a fidedignidade do ato.<br>Assevera que a testemunha-chave não teria identificado o rosto dos autores e, em juízo, afirmou não ter condições de reconhecer o paciente, o que evidenciaria a fragilidade do único indicativo de autoria.<br>Aduz que a invocação do in dubio pro societate para manter a pronúncia é indevida quando o suporte probatório se limita a elementos inquisitoriais não repetidos sob o crivo do contraditório.<br>Alega que a orientação do Superior Tribunal de Justiça veda pronúncia fundada exclusivamente em informações do inquérito, admitindo a despronúncia em casos nos quais a prova não tenha sido judicializada.<br>Entende que a ausência de produção de prova complementar relevante, como a realização de reconhecimento pessoal com garantias legais, reforça o constrangimento ilegal.<br>Pondera que a análise das filmagens e demais elementos não individualiza a autoria do paciente, não servindo como indício suficiente para superação da etapa de admissibilidade.<br>Informa que a manutenção da pronúncia iguala, indevidamente, a densidade decisória do jus accusationis à do mero recebimento da denúncia, invertendo a lógica garantista do procedimento escalonado do júri.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as supostas nulidades apontadas, com a consequente despronúncia do paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 253-255.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 260-263.<br>A defesa apresentou memoriais às fls. 268-276.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso de apelação que pronunciou o paciente, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fls. 29-32, grifei):<br>Da detida análise da prova, denota-se que há indícios de que os acusados seriam os autores dos disparos que levaram a óbito o adolescente Ryan e lesionaram Wagner.<br>Como visto da prova oral acostada., os agentes da lei que participaram investigação foram uníssonos em dizer que os indícios colhidos apontavam para os réus, mediante não apenas o reconhecimento efetuado por Milene Pereira, mas também diante da coleta das imagens obtidas no momento da prática do delito, mediante verificação das câmeras de segurança.<br>Afígura-se possível observar das imagens obtidas (evento 1, VÍDEO3, evento 1, VÍDEO4 e evento 1, VÍDEO5) o veículo Polo passando próximo às pessoas que retomavam da festa, dando ré e dele saindo dois agentes que efetuaram os disparos. O carro, por sua vez, foi apreendido na residência do corréu PABLO, juntamente com uma arma de fogo municiada (processo 5004670-96.2022.8.21.0023/RS, evento 18, OUT1). RAFAEL foi reconhecido como estando junto com PABLO e, na ocasião, usava o cabelo "black power".<br>A tia da vítima fatal, Milene Silveira Pereira, na fase inquisitiva, afirmou que estava na festa em que se encontravam as vítimas e os acusados, tendo presenciado certa altercação entre eles, mas que não chegou a vias de fatos. Quando caminhavam em direção a suas casas, um automóvel passou, deu ré e dele saíram dois indivíduos e efetuaram os disparos de arma de fogo. Reconheceu, sem sombras de dúvidas os agentes como sendo PABLO e RAFAEL conforma se constata (processo 5010515-12.2022.8.21.0023/RS, evento 1, OUT1, fls. 28/29):  .. .<br>Em juízo: manteve a versão de que saíram da festa onde houve uma discussão, bem como que de um automóvel vieram os disparos quando se deslocavam à pé pela via pública. Todavia, disse não querer lembrar dos fatos, pois inclusive teve depressão. Indagada se na Delegacia teria passado as características dos envolvidos e feito o reconhecimento, não negou, mas frisou que quer esquecer, inclusive dizendo ter saído do Rio Grande do Sul em razão deste crime. Limitou-se a afirmar: "Sim, na delegacia, na hora eles me mostraram uma foto, não tenho por que mentir para vocês, e se eu mentir quem vai se prejudicar vai ser eu. Na hora, eles me mostraram uma foto, só que assim, hoje eu não me lembro do rosto ". Questionada se quando observou as fotografias teve dúvidas respondeu: "Não tive dúvidas, eu tive certeza".<br>Nesse contexto, há elementos produzidos não apenas na fase investigativa como também referendadas em juízo, a merecer a apreciação do Conselho de Sentença, porquanto não se evidenciam violação ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, nem aos princípios constitucionais do devido processo legal, plenitude de defesa, contraditório e presunção de inocência.<br>As provas colhidas, portanto, em especial as declarações uníssonas das testemunhas, corroboradas pelas imagens das câmeras, apreensão do veículo, revólver, munições, auto de reconhecimento por fotografias, somada à dinâmica dos acontecimentos, apresentam segura prova quanto à materialidade do crime, bem como suficientes indícios da autoria, essa recaindo sobre a pessoa do recorrido.<br> .. <br>Tomadas por alicerce as lições da doutrina., concluo como prematuro, no caso ora submetido a reexame, concluir pela ausência de provas de que RAFAEL seria um dos autores dos disparos, como apontado na decisão recorrida.<br> .. <br>A questão, portanto, deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, já que, nesta seara processual, descabido adentrar profunda e exaustivamente na análise das provas, ofício esse que deverá ser procedido, forma soberana, pelo Tribunal do Júri, forte nas orientações dos artigos 413, do Código de Processo Penal, e 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.<br>O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)<br>Como relatado, a defesa suscita a nulidade do decreto condenatório, alegando ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do acusado pelas vítimas, tanto na fase policial como em juízo, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos.<br>Com esse entendimento :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial.<br>3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Como se constata, a pronúncia do acusado, que constitui mera análise de admissibilidade, não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas testemunhas. A imputação da autoria delitiva foi construída pela instância precedente com base em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pelas imagens das câmeras, na apreensão do veículo, do revólver e das munições, no auto de reconhecimento por fotografias, somadas à dinâmica dos acontecimentos.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto da impetração e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local, especialmente quanto à possibilidade de identificação dos autores por meio das imagens de segurança, na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Em vista dessas considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA