DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. ARELAÇAO CÍVEL. COELBA. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ARE A RURAL. PROJETO LUZ PARA TODOS. AUSENTE PROVAS DA INADEQU AÇAO DA ESTRUTURA E DA IMPOSSIBILIDADE DEVIDO AO CRONOGRAMA E PLANEJAMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL. ENVIO DE TÉCNICO PARA AVALIAÇAO DO LOCAL. NAO EVIDENCIADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APELADA.XOMPROVADO. ALEGAÇÕES AUTORAIS NAO DESCONSTITUIDAS. PRESTAÇAO DE SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL MEDIANTE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL INJIE IPSA. CONFIGURADO. VALOR DE R$ 5.000,00 DE INDENIZAÇAO. PROPORCIONAL E .ADEQUADO A LIDE. ASTREINTES. FIXADA EM PARAMETROS RAZOAVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da inversão do ônus da prova que impôs, em desfavor da parte recorrente, a produção de prova negativa, configurando cerceamento de defesa. Argumenta:<br>A despeito de o artigo 373, do Código de Processo Civil prever a possibilidade da que a regra de distribuição probatória seja invertida, o seu §2º contém vedação à inversão do ônus da prova na hipótese de "gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". (fl. 205)<br>  <br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a aplicação da inversão do ônus de produção probatória, in casu, impôs à Concessionária Ré o dever de comprovar fato negativo que a causa dos danos alegados não é lhe é imputável , ou seja, prova diabólica, consubstanciando, assim, em cerceamento de defesa, concluindo-se, portanto, pela inobservância ao disposto no artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 205)<br>  <br>Ressalta-se, ademais que a exposição de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado é requisito indispensável à inversão da regra de produção de provas, o qual não foi devidamente cumprido pela parte Autora/Recorrida. (fl. 205)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC; e ao art. 5º, V, da CF, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, em razão de arbitramento dissociado da proporcionalidade e da extensão do dano reconhecido no caso concreto, sob pena de violação ao direito de propriedade. Afirma:<br>O Acórdão da Segunda Câmara Cível faz afronta direta à legislação federal, porquanto mantém condenação ao pagamento de indenização arbitrada de forma destoante de quaisquer critérios de proporcionalidade e fugindo aos limites da extensão do dano, em manifesta contrariedade ao que dispõe o artigo 944, do Código Civil, sob pena de violação ao direito fundamental à propriedade, bem como de dar azo ao enriquecimento ilícito. (fl. 203)<br>  <br>Sabe-se da dificuldade de fixação do quantum indenizatório de modo cartesiano, em demandas como o caso concreto, entretanto, como norte, é inafastável o dever de observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal. (fl. 204)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, V, e 175, da CF; ao art. 2º, da Lei n. 9.427/1996; e às disposições da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, no que concerne ao reconhecimento da prevalência das normas regulatórias da ANEEL relativamente à adequação do serviço prestado, sendo vedada intervenção judicial que contrarie os prazos e procedimentos do programa Luz para Todos. Relata:<br>Tais direitos e garantias fundamentais devem ser respeitadas por todos, sem distinção, uma vez que constituem direitos basilares do Sistema Jurídico Pátrio. No que atine ao Poder Público, além de sujeitar-se às normas e princípios constitucionais gerais, é regido pelas normas específicas dos art. 37 e seguintes da CF/88, sendo que toda sua atuação deve lastrear-se em determinações legais, lhe sendo vedadas condutas que não estejam legalmente dispostas. Nesse diapasão, a Administração Pública deve sempre atuar com vistas a atender o interesse público, o qual deve sobrepor-se ao de indivíduos em particular. A prestação de serviços de natureza pública deve, por conseguinte, submeter-se a estas regras, ainda que fornecidos por terceiros, através de contratos de concessão ou permissão. (fls. 205-206)<br>  <br>Conforme se infere do dispositivo supratranscrito, a prestação de serviços públicos, pelo Estado ou pelas permissionárias e concessionárias deve se dar de forma adequada. Significa dizer que o serviço público, para ser considerado adequado deve atender regras como a modicidade das tarifas, a eficiência, a continuidade, a modernidade das técnicas e equipamentos utilizados para o seu fornecimento e, sobretudo, a segurança para aqueles que dele usufruem. Doutos Julgadores, no caso dos autos, o aresto recorrido, sobrepondo-se à legislação federal, bem como às disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, vez que a conduta da recorrente foi de zelar pela coletividade. (fl. 206)<br>  <br>A concessionária ora Recorrente tem a pretensa ilegalidade que a si é imputada, afastada por força das próprias normas da Agência Reguladora do setor elétrico, que é quem detém a competência para legislar e fiscalizar, sobre a referida matéria. Se a decisão recorrida prevalecer, de certo, haverá um prejuízo à segurança jurídica, pois, frontalmente, serão violadas as determinações da ANEEL e Decreto Federal, à lei federal que a instituiu VERDADEIRA AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (fl. 207)<br>  <br>Logo, a adequação do serviço concedido estará regrada na Lei que, in casu, institui a ANEEL que, por consectário, edita as Resoluções que estabelecem os parâmetros de adequação e qualidade do serviço de energia elétrica. In casu, demonstrou a concessionária Recorrente quanto à ausência de ilegalidade, no tocante a universalização da energia elétrica, considerando que está concessionária está OBRIGADA A ATENDER AOS PRAZOS estipulados pela ANEEL, não podendo realizar obra do projeto Luz para Todos fora do cronograma para atender apenas um consumidor, fugindo a finalidade real do referido programa. (fls. 207-208)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, em relação à assertiva de desobediência ao art. 5º, V, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No tocante ao cabimento de danos morais e sua valoração, novamente a sentença mostra-se escorreita, tendo em vista que a negativa no fornecimento de energia, sem provas do justo e inevitável impedimento, por si só, configura a abusividade da conduta, a qual, por impelir ao consumidor cidadão uma condição de vida ultrajante, sem luz e sem acesso aos benefícios decorrentes da energia elétrica, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizado o dano moral indenizável in re ipsa, que arbitrado na origem de forma razoável e proporcional a lide, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido por cumprir sua dupla função, punitivo-pedagógica, compensando a vítima pelos danos e prejuízos suportados, ao tempo em que serve como vetor de desestímulo à pratica da conduta lesiva pelo ofensor, sem acarretar enriquecimento ilícito e nem onerar nenhuma das partes (fl. 182).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, no que cinge à alegada ofensa aos arts. 5º, V, e 175, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, relativamente ao apontamento de afronta às disposições da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não se pode olvidar, que, em se tratando de política pública do Governo Federal, o "Programa Luz Para Todos" requer uma estrutura, prazos e cronogramas específicos e diferenciados, contudo, a Recorrente não comprova nos autos que sua recusa lastreia-se no estrito cumprimento do programa governamental retrocitado, não há provas sequer de que enviou o técnico à residência da Apelada, tampouco de que de fato promoveu tratativas junto ao Comitê Gestor quanto a solicitação para área rural em testilha, apenas sustenta alegações genéricas e desprovidas de elementos que as testifiquem, portanto, insuficientes para infirmar as alegações autorais, da existência de postes e unidades de fornecimento de energia elétrica nos arredores de sua residência, inclusive abarcadas pelo programa de universalização de energia supramencionado (fl. 182).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA