DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY LIMA COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 395-401):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E III, DO CP) - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO IMPROVIDO".<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e pela defesa foram rejeitados (fls. 430-434 e 464-470).<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 619 do CPP, 1025 do CPC, 59, 68, e 121, § 2º, II e III, todos do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a sentença considerou as duas qualificadoras como circunstâncias judiciais desfavoráveis; (II) o Tribunal de origem não se manifestou sobre o alegado bis in idem; (III) o aumento deve ser de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima comidas ao tipo penal.<br>Com contrarrazões (fls. 501-503), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 506-508), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do agravo (fls. 547-550).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Quanto à pena-base, cumpre destacar que, reconhecidas duas qualificadoras, uma delas deve necessariamente integrar o tipo qualificado, servindo como elementar apta a definir o novo patamar mínimo abstrato de pena previsto para o homicídio qualificado. A outra qualificadora remanescente pode legitimamente ser valorada na primeira fase da dosimetria, a título de circunstância judicial, conforme jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.356.423/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>No caso em exame, verifica-se que a sentença não utilizou ambas as qualificadoras para aumentar a pena-base, mas apenas levou em consideração que existiam duas qualificadoras reconhecidas  uma para qualificar o tipo e a outra como circunstância judicial desfavorável, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 310):<br>"Passo a aplicar a pena.<br>Considerando serem duas as circunstâncias qualificadoras reconhecidas (a circunstância do crime "emprego de fogo"; e o motivo do crime, "fútil"), e não serem desfavoráveis ao acusado as demais circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, porque próprias do tipo, fixo-lhe a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão, que torno definitiva, à míngua de circunstância agravante ou atenuante e de causa de aumento ou diminuição."<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>No presente caso, foi valorada negativamente uma vetorial do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 18 anos entre as penas máxima (30 anos) e mínima (12 anos) do delito, não é excessiva a elevação da pena-base em 2 anos. Esse montante, aliás, é inferior ao que resultaria da aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, e corresponde precisamente a uma elevação de 1/6 sobre a pena-base, o que é aceito por este STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA