DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PAULO SÉRGIO FILIPINE em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIZAÇÃO NA SENTENÇA DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS, EM SUBSTITUIÇÃO À MENSAL. DEFENDIDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM QUALQUER PERIODICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º DA LEI DA USURA E 591 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA, NO CASO, DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. SUSTENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENFOQUE OBSTADO. TESE NÃO AVENTADA NA PEÇA INICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. MANIFESTA TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. IRRESIGNAÇÃO COMUM ÀS PARTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. SUBSTITUIÇÃO NA SENTENÇA DO CUB PELO IPC-C1. ACOLHIMENTO DA TESE DO APELANTE AUTOR, SEGUNDO A QUAL DEVE INCIDIR NO CASO O IPC-FIPE, À LUZ DO DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.155-1.160.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, que entendeu, à fl. 1.203, que o agravante não juntou aos autos a Guia de Recolhimento da União, mesmo intimado para tanto, razão pela qual o recurso seria deserto.<br>No agravo em recurso especial. às fls. 1.205-1.218, o agravante defende, em síntese, que houve efetiva comprovação do preparo, já que o número de identificação da guia é exatamente aquele que consta no documento de comprovação de pagamento das custas.<br>Contrarrazões às fls. 1.221-1.227.<br>Assim, delimitada a controvérsia passo a decidir.<br>No presente caso, verifico que o agravado não juntou, ao recurso especial, a Guia de Recolhimento da União (GRU) apta a demonstrar o recolhimento do preparo. Mesmo intimado para tanto pelo Tribunal de origem, à fl . 1.202, manteve-se inerte.<br>Assim, em que pesem as razões do agravo em recurso especial, a ausência de juntada da guia de recolhimento das custas, mesmo com a comprovação do pagamento, caracteriza deserção por ausência de comprovação da realização do preparo.<br>Nesse sentido, vejamos jurisprudência desta Corte:<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deserção de recurso especial. Falta de comprovação do preparo. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da não juntada da guia de recolhimento das custas judiciais, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo recursal.<br>2. A parte agravante alega que o comprovante anexado demonstra a complementação das custas dentro do prazo legal, embora a guia de recolhimento não tenha sido juntada. Além disso, requer o provimento do agravo interno para julgamento do recurso especial.<br>3. A parte agravada sustenta que a ausência da guia de recolhimento das custas processuais caracteriza a deserção do recurso especial, requerendo a manutenção da decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da juntada da guia de recolhimento das custas judiciais, mesmo com a apresentação do comprovante de pagamento, caracteriza a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão deve ser mantida, pois a parte recorrente não atendeu à determinação judicial de complementar o preparo, não juntando a guia das custas judiciais correspondente ao comprovante de pagamento.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deserto o recurso se, após a intimação, a parte não comprovar o pagamento ou não efetuá-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>7. Documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada da guia de recolhimento das custas judiciais, mesmo com o comprovante de pagamento, caracteriza a deserção do recurso especial. 2. Documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.704/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.914.753/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORANEA. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, dentro do prazo estipulado para tanto, sob pena de deserção.<br>2. No caso, a recorrente, mesmo intimada a sanar o vício relativo à ausência de juntada da guia de recolhimento, não se manifestou, juntando o documento após o prazo para saneamento, motivo por que seu recurso especial não deve ser conhecido por deserção.<br>3. Hipótese em que o recurso especial origina-se de mandado de segurança, sendo descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, referente à majoração da verba honorária na instância recursal.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios recursais.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.646/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Em face d o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 1.028), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA