DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por WILMA CABRAL DO NASCIMENTO, em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.938.894/MS, de minha relatoria.<br>Nas razões da reclamação a parte alega que a decisão, ora impugnada, descumpriu o acórdão proferido no Aresp 2.551.798/SE, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha.<br>A reclamante sustenta o cabimento da reclamação, com base no art. 988, II, do Código de Processo Civil, para garantir a autoridade das decisões desta Corte Superior, afirmando descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em casos de fraude bancária com movimentações atípicas e falha no dever de segurança.<br>Aponta, ainda, a necessidade de tutela liminar de suspensão do ato impugnado, nos termos do art. 989, II, do Código de Processo Civil, em razão do fumus boni iuris e do periculum in mora, inclusive para evitar o trânsito em julgado na origem.<br>Requer a observância dos arts. 992 e 993 do Código de Processo Civil quanto ao cumprimento imediato da decisão a ser proferida na reclamação.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nas razões da sua reclamação a parte alega o descumprimento da decisão no Aresp 2.551.798/SE, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, contudo, junta aos autos a cópia do acórdão proferido no Aresp 2.576.889/CE de relatoria do Ministro Humberto Martins.<br>A decisão do STJ tida como violada e juntada às fls. 14-20, se refere ao acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial de relatoria do Ministro Humberto Martins na qual foi reconhecida, no caso concreto, a responsabilidade do Banco, no caso analisado, porque, naquela oportunidade, o Banco "não se desincumbiu de sua obrigação de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores".<br>No caso dos autos, contudo, como bem ressaltado na razões da reclamação, o agravo em recurso especial da parte não foi conhecido e, posteriormente, o agravo interno foi desprovido em virtude do óbice da Súmula 182 do STJ. A saber:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ART. 932, APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de art. 932, agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Assim posta a questão, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria.<br>Não se verifica , pois, nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.<br>Nesse sentido são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).<br>2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECUSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.<br>2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)<br>Fica prejudicada a análise da liminar.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA