DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 287-288, e-STJ):<br>DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.<br>I. Caso em exame Inconformismo interposto pela autora em caso envolvendo a operadora de saúde, PREVENT SENIOR contra a sentença de improcedência Pedido de implementação de plano terapêutico de home care de 12 horas diárias.<br>II. Questões em discussão (i) verificar a presença dos requisitos para a procedência do pedido autoral e (ii) analisar a legalidade da cláusula de abrangência geográfica do contrato em relação ao pedido de home care.<br>III. Razões de decidir Prospera a pretensão recursal. Gravidade do quadro de saúde da apelante justifica a procedência do pedido autoral. A indicação médica para tratamento em home care deve ser coberta pela operadora, conforme entendimento da E. Corte, pela Súmula nº 90. A exclusão da cobertura para o domicílio da segurada configuraria negativa de cobertura. A cláusula de abrangência geográfica não pode ser oposta à paciente, considerando que a operadora tinha conhecimento da residência da segurada - A não prestação dos serviços de home care gerará prejuízo irreparável à saúde da apelante.<br>IV. Dispositivo:<br>Apelo provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 297-324, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 8º, VII, e 16, X, da Lei 9.656/1998, sustentando, em síntese, a validade da limitação territorial contratual da cobertura, nos termos dos arts. 8, VII, e 16, X, da Lei 9.656/1998, e do art. 1, § 1, I, da Resolução ANS 259/2011, pois o atendimento domiciliar (home care) deve observar a área de abrangência geográfica prevista no contrato.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 353-371, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 378-379, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da cobertura do procedimento de home care prescrito para o tratamento do beneficiário.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que (fls. 291-292, e-STJ):<br>No que se refere à área de abrangência, no ponto, impende considerar que a exclusão do domicílio da segurada da área de cobertura do plano contratado, em última análise, seria negar a própria cobertura.<br>14. Forçoso concluir que a cláusula de abrangência geográfica, em princípio, não pode ser oposta à paciente, mormente se a operadora tinha conhecimento do município de residência da segurada e ainda assim aceitou celebrar o contrato e receber o prêmio, devendo prevalecer o direito da beneficiária de ter sua saúde preservada.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.<br>A título ilustrativo, confiram-se as ementas dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATEN DIMENTO HOME CARE. NEGATIVA. ENTENDIMENTO EM HARM ONIA CO M O STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto á recusa em custear o serviço médico domiciliar, as Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). 2. Não é possível a revisão deste na via eleita, em razão de encontrar óbice na Súmula 7/STJ , a não ser no caso de ser o valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.473/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A orientação deste Tribunal Superior, firmada na Súmula 608/STJ, manifesta-se no sentido de que aos contratos de planos de saúde não inclusos em sistema de autogestão aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico, por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. 5. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em apreço, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.885.409/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)  grifou-se <br>Veja-se que o referido entendimento, há muito firmado por esta Corte Superior, permanece sendo aplicado, mesmo após o julgamento proferido por esta Quarta Turma, nos autos do RESP 1.733.013/PR, oportunidade na qual o colegiado desta Quarta Turma firmou posicionamento sobre a impossibilidade de se considerar o rol da ANS como meramente exemplificativo.<br>Logo, incidente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA