DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5651898-87.2022.8.09.0011.<br>Consta dos autos que a recorrida foi condenada pela prática do delito tipificado nos arts. 33, caput, e 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 311/312).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para reconhecer a ilicitude das provas e absolver a acusada (fl. 432). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória, que aplicou sanções com base no art. 33, caput, e no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, para o cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. O recurso requer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e a absolvição por falta de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a licitude da busca pessoal que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e (II) avaliar a existência de elementos suficientes para sustentar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Verificou-se que a busca pessoal decorreu unicamente da ausência de documento com foto, não havendo elementos objetivos que justifiquem a suspeita de prática delituosa, conforme os padrões exigidos pelo art. 240 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF assinala que a busca pessoal sem fundada suspeita viola o direito constitucional à intimidade e gera a nulidade das provas obtidas.<br>5. Diante da ausência de elementos que justifiquem a abordagem policial, concluiu-se pela ilicitude das provas e de todas as evidências dela derivadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Recurso provido para declarar a nulidade das provas obtidas e, consequentemente, absolver a apelante das imputações de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de documento de identificação não configura, por si só, justa causa para busca pessoal. 2. Provas obtidas sem fundada suspeita são consideradas ilícitas e ensejam a absolvição do acusado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 386, II e VII; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.04.2022; STJ, RHC nº 142.588/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 31.05.2021" (fls. 433/434).<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados em acórdão de fls. 466/478.<br>Em sede de recurso especial (fls. 483/499), o parquet apontou violação ao art. 619 do CPP, porque o TJ "foi omisso quanto ao fato de que a ação dos policiais rodoviários federais não constituiu busca pessoal, mas sim, inspeção de segurança, de natureza administrativa, em um ônibus de transporte coletivo interestadual, nos termos de suas atribuições legalmente delimitadas no art. 2º-A, § 1º, incisos III e IV da Lei n. 9.654/98" (fl. 497).<br>Alega, ainda, a violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP e 2º-A, § 1º, III e IV, da Lei n. 9.654/98, sob o fundamento de que o caso concreto não se refere à busca pessoal, mas a uma inspeção de segurança, de natureza administrativa, que não exige a presença de fundada suspeita. Nesse sentido, destaca que "o próprio acórdão registra que a droga foi encontrada na posse da recorrida no contexto de uma fiscalização de rotina da PRF em sua Unidade Operacional de Abadia de Goiás, ao abordar um ônibus que trafegava na estrada, que partiu de Campo Grande/MS com destino a Brasília/DF. Registra também que a revista da bagagem da recorrida apenas se deu após ela: (i) não trazer consigo documentação de identificação civil com foto, ainda que estivesse realizando uma viagem interestadual; (ii) apresentar apenas um registro de ocorrência noticiando o extravio da sua documentação e uma certidão de nascimento (que não tem foto); (iii) narrar informações desencontradas ao ser questionada sobre o motivo de sua viagem para a cidade de Campo Grande e acerca do seu tempo de estadia na referida capital" (fl. 492).<br>Requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões de TAINA CARDOSO DA SILVA (fls. 505/514).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da ausência de ofensa ao art. 619 do CPP e do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 518/520).<br>Em agravo em recurso especial, o MPGO impugnou os referidos óbices (fls. 525/536).<br>Intimada, a recorrida não apresentou contraminuta (fl. 542).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.103/1.110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De fato, houve a oposição de embargos declaratórios para ver esclarecida a tese de que há distinção entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e a inspeção de segurança, de natureza administrativa, notadamente em ônibus de transporte coletivo interestadual, nos termos dispostos no art. 2º-A, § 1º, incisos III e IV da Lei n. 9.654/98.<br>Sobre essa questão, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve-se silente, aduzindo que o parquet pretendia rediscutir o julgado e que não haveria vícios a serem sanados.<br>Destarte, merece reproche o aresto hostilizado, sob a ótica de violação ao art. 1.022, caput, I e II, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, para que seja analisada novamente a medida integrativa a fim de sanar a referida omissão. No sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO. POSSÍVEL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DA MEDIDA INTEGRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, ocorre que foi levantada nos embargos de declaração opostos naquele Tribunal, que restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os ora embargantes alegaram violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC, a fim de que tal desiderato pudesse ser devolvido para apreciação da Corte a quo. Desse modo e em razão do acórdão não apresentar dados suficientes para a contagem do prazo prescricional, os autos devem retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, seja reexaminada a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de embargos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.160.561/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo p ara conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de embargos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa, restando prejudicada a análise das demais matérias do apelo especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA