DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTÔNIO JUAREZ DE AZEVEDO, VALMIR DE AZEVEDO e VALMOR DE AZEVEDO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 1971-2024).<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal; 5º, LVI, da Constituição da República; 59 e 68 do Código Penal; 33, caput, § 1º, I, § 4º, e 40, V, da Lei 11.343/2006; e da Lei 9.296/1996, aduzindo: (i) inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; (ii) nulidade das interceptações telefônicas por instaurarem a investigação e por prorrogações sucessivas sem fundamentação idônea; (iii) insuficiência probatória para condenação pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, com absolvição ou, no caso de VALMIR, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) em favor de VALMOR; (vi) revisão da dosimetria para fixação das penas-base no mínimo legal; e (vii) restituição de bens apreendidos (fls. 2051-2112). Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de: (a) declarar a inépcia da denúncia e anular o processo desde a origem; (b) reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas; (c) absolver os recorrentes dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico; (d) absolver ANTONIO JUAREZ do crime de tráfico por ausência de materialidade; (e) desclassificar a condenação de VALMIR para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (f) aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar regime inicial aberto; (g) reconhecer a atenuante da confissão espontânea de VALMOR; (h) reduzir as penas-base ao mínimo legal; (i) restituir os bens apreendidos; e (j) conceder, de ofício, habeas corpus (fls. 2051-2112).<br>Com contrarrazões (fls. 2273-2297), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2312-2315), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 2326-2351).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interposto pelos ora agravantes (fls. 2491-2503).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83 do STJ, Súmula 284 do STF, inadequação da via eleita para análise de violação a dispositivo constitucional, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 2312-2315)<br>No agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente referidos fundamentos, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial inadmitido.<br>A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA