DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 330334).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 214):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO CORSAN. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. Nulidade da sentença. A sentença não extrapola os limites dos pedidos formulados pela parte autora ao afastar a capitalização mensal dos juros e fixar o índice de correção monetária. Juros remuneratórios. O contrato no caso concreto deve ser equiparado ao mútuo entre particulares, incidindo a regra do art. 591 do Código Civil. Afastada a incidência do CDC, os juros remuneratórios devem se limitar a 12% ao ano, conforme previsão do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).<br>A lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que limita a incidência do Decreto 22.626/33, encontra-se em vacatio legis.<br>Repetição de indébito/compensação. Uma vez apurado pagamento superior ao devido pela mutuária, cabível a repetição de indébito ou compensação, observando, também, o prazo prescricional decenal.<br>NEGADO PROVIMENTO AO APELO.<br>Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.<br>Sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182/STJ e a Súmula n. 283/STF, afirmando ter havido impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, inclusive ao óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 341-343).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afirmando que, no agravo em recurso especial, houve tópico próprio intitulado "II - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 83/STJ", no qual demonstrou que, em demandas envolvendo entidades de previdência complementar fechadas, é imprescindível a análise do equilíbrio atuarial e dos impactos financeiros nos planos de benefícios, bem como a observância de normas do Banco Central do Brasil, o que afastaria a aplicação do referido enunciado ao caso concreto (fl. 342).<br>Afirma, ainda, que impugnou o fundamento de inadmissibilidade com base no art. 932, inciso III, do CPC, de modo a cumprir o princípio da dialeticidade (fls. 341-342).<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 348).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após nova análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 338-344, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, Súmula n. 83/STJ, do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 330-334 e determino a conversão do agravo em recurso especial.<br>Após, voltem os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA