DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRAND ADM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO VALOR ACORDADO POR PARTE DO COMPRADOR. RECONVENÇÃO. ALEGADA SIMULAÇÃO DE CONTRATO EM RAZÃO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APONTADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM CONTENDAS CONEXAS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA POSSE DE TERCEIRO EM DEMANDA CONEXA. OBJETO DO CONTRATO QUE SEQUER FEZ PARTE DO ACERVO DE BENS DA RÉ/RECONVINTE. VENDA INICIAL A NON DOMINO. SOLUÇÃO DO LITÍGIO QUE PEDE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. EXEGESE DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES. TESE DE QUE A PRÁTICA DE AGIOTAGEM FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. AFIRMAÇÃO IMPROFÍCUA. BEM VENDIDO SEM CLÁUSULA DE RETROVENDA COM VALOR EXPRESSIVO PAGO PELOS AUTORES. INADIMPLEMENTO DO VALOR ACORDADO NO SEGUNDO CONTRATO INCONTROVERSO. ADEMAIS, PRIMEIRA VENDA REALIZADA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RECEBER VALOR PELO BEM E PERMANECER NA POSSE DO MESMO. SIMULAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 139, VI, 442 e 446 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida para comprovação de simulação contratual, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se observa dos autos, e foi muito bem destacado nas contrarrazões de apelação, a Recorrente pretendeu a produção de prova testemunhal para comprovar a simulação do contrato, o que não foi deferido, sobrevindo decisão julgando contrário aos seus interesses por ausência de provas daquilo que alegava. (fl. 488)<br>  <br>Para que melhor se esclareça os fatos, ao ser intimada para apresentar as provas que pretendia produzir, a Recorrente apontou a necessidade de julgamento antecipado da lide, contudo, resguardando seu direito de apresentar rol de testemunhas em momento oportuno, caso fosse o entendimento da necessidade de realizar-se audiência de instrução. (fl. 489)<br>  <br>Entretanto, a decisão proferida viola sobremaneira o art. 139, VI e 442, do CPC, além ainda do art. 446, do CPC, diante do julgamento contrário aos interesses da Recorrente sob o fundamento de não ter produzido provas de suas pretensões. (fl. 489).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>2. A preliminar de cerceamento de defesa suscitada em sede de contrarrazões não pode ser conhecida, na medida em que deveria ter sido apontada quando da interposição do recurso de Apelação, de modo que operou-se a preclusão consumativa quanto tema (fl. 450).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA