DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 553-554):<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta falta de informação ao consumidor sobre a contratação de empréstimo consignado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há dois pontos em discussão: (i) saber se ocorreu o cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de realização de prova oral; (ii) saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais deve ser mantida, considerando a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há falar em cerceamento do direito de defesa no caso concreto, na medida em que as informações e documentos contidos no feito são suficientes para o adequado julgamento da demanda.<br>4. A parte apelada comprovou a regularidade da contratação e desconstituiu os argumentos da parte autora, apresentando contrato assinado, acompanhado das devidas informações sobre a modalidade, assim como mecanismos necessários para averiguar a legitimidade do negócio jurídico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelação cível conhecida e não provida.<br>Tese de julgamento: 1. "Quando o instrumento contratual apresentar informações suficientes a respeito da modalidade da contratação e estiver devidamente assinado pelo contratante em documento no qual se possa averiguar a legitimidade da operação, há de se reconhecer a ausência de ilegalidades".<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §§ 1º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC - 0015620-96.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - 14ª C. Cível j. 16.12.2024. TJPR, AC - 0012201-66.2023.8.16.0173 - Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - 14ª C. Cível, j. 09.12.2024.TJPR, AC - 0001248-04.2020.8.16.0123, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª C. Cível, j. 24.05.2021; TJPR, AC - 0007719- 14.2020.8.16.0001, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª C. Cível, j. 17.05.2021.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 561/565).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, VI, do Código de Processo Civil, e aos arts. 4º, 6º, III, 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega a existência de violação ao dever de informação adequada, pois buscava contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a assinar contrato de cartão de crédito consignado, modalidade muito mais onerosa e desvantajosa.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão da ausência de violação ao art. 489 do CPC e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico (e-STJ, fls. 599-603).<br>No agravo em recurso e special, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ e a reproduzir os argumentos do recurso especial.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/ PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA