DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 641-645, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA POR PERÍODO INICIAL DE 160 DIAS E RETORNOS MENSAIS POR SEIS MESES. EXCLUSÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a liminar deferida para determinar o custeio de internação em clínica médica especializada para tratamento de obesidade mórbida, pelo período inicial de 160 dias, com retornos de duas vezes ao mês durante seis meses, e a exclusão de procedimentos de cunho estético e recreativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde para tratamento de obesidade mórbida em clínica médica especializada, por período determinado e com exclusão de procedimentos estéticos; e (ii) analisar a validade de cláusulas contratuais que excluem essa cobertura.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O tratamento de obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, conforme disposto no art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998, sendo vedada a exclusão contratual quando a terapia é indispensável à saúde do paciente e prescrita por profissional habilitado.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ determina que o médico responsável é quem deve definir a orientação terapêutica, e não a operadora do plano de saúde. Negativas de cobertura baseadas em cláusulas contratuais restritivas são consideradas abusivas (REsp nº 1.645.762/BA).<br>5. No caso concreto, o laudo médico comprova a gravidade do quadro clínico da Apelada, portadora de obesidade mórbida associada a diversas comorbidades, com indicação de internação por 160 dias e retornos periódicos subsequentes. O tratamento não possui caráter estético, mas terapêutico e vital para a saúde da paciente.<br>6. A recusa de custeio afronta os direitos fundamentais à vida e à saúde previstos na CF/1988, configurando prática abusiva por parte da operadora de saúde.<br>7. Versa o art. 85, caput, do CPC, que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, vencido o réu, ora apelante, é consequência lógica a sua condenação nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, os quais foram corretamente arbitrados na forma do § 2º do referido artigo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 688-690, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 694-715, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998; art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS e dos requisitos do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998; necessidade de análise casuística segundo os critérios fixados nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP; e que não houve comprovação da eficácia científica do tratamento de internação em clínica de emagrecimento/SPA, fora da rede credenciada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 847-867, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 869-874, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 882-899, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 902-921, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e os requisitos do art. 10, §13, da Lei 9.656/98.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 631-634, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>De logo, conforme laudo médico juntado no ID. 64022552, a Apelada é portadora de obesidade mórbida grau II, além de comorbidades associadas - Hipertensão Arterial Sistêmica, pré- diabetes, esteatose hepática, apneia do sono, poliartralgia, DRGE, hérnia disco lombar, passado de tuberculose pulmonar e HF DAC precoce.<br>A respeito do tema em análise, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura.<br> .. <br>Segundo o eminente Ministro, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória, classificada através do CID 10 E66, pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998; mesmo que, em regra, as operadoras prefiram oferecer aos usuários tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, como a cirurgia bariátrica, que, no caso da Apelada, resta impossibilitada.<br>Ainda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o médico ou o profissional responsável - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença; e que a restrição legal ao custeio restringe-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Conforme antes referido, as provas colacionadas indicam que o tratamento prescrito não tem finalidade estética, mas sim de combate à doença crônica grave, inclusive, relação de causa e efeito com diversas outras comorbidades que colocam em risco a saúde da Apelada.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. No mérito, consoante a leitura do excerto do acórdão recorrido supracolacionado, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da ora insurgente, por entender que o tratamento da obesidade mórbida possui cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos do art. 10, caput, da Lei 9.656/1998, afastando a exclusão quando a terapia é indispensável à saúde do paciente e prescrita por profissional habilitado.<br>Desta feita, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Assim como na internação hospitalar (art. 12, II, "a", da Lei 9.656/1998 e súmula 302/STJ), a cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada para o tratamento de obesidade grau III deve perdurar até a sua efetiva alta médica, pois, aqui como lá, deve ser considerada a impossibilidade da previsão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável. " (REsp n. 2.119.272/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E DANOS MORAIS. ROL DA ANS. OBESIDADE MÓRBIDA. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a situação da recorrida não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, ante a urgência de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico. Também registrou que "não consta nos autos qualquer indicação de hospitais e clínicas credenciadas que realizem o tratamento médico indicado". 2. Inviável a análise da pretensão a partir dos argumentos utilizados pela recorrente, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação do paciente para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário, o que ocorreu no caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.288.271/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA