DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EMERSON CIPRIANO BERFORT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.037352-9/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 412/430).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSAO EXPEDIDO APENAS COM BASE EM DENUNCIA ANONIMA - TESE NÃO ACOLHIDA. - Inexistindo qualquer comprovação acerca da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, não há que se falar em nulidade das provas produzidas. - Tendo a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão se lastreado em diversos indícios contidos nos autos, e não somente nas denúncias anônimas, não há nulidade a ser declarada." (fl. 501)<br>Em sede de recurso especial (fls. 517/538), a defesa apontou violação ao art. 240, § 1º, do CPP, destacando a nulidade do mandado de busca e apreensão, diante da ausência de "fundadas razões", uma vez que o mandado teria se apoiado apenas em denúncias anônimas e em maus antecedentes do recorrente (prisão por tráfico em 2018), sem diligências mínimas de corroboração.<br>Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 158-B, V, e 158-D do CPP, alegando ter ocorrido a quebra da cadeia de custóda, diante de irregularidades na preservação e documentação dos vestígios: REDS de 16/5/2024 só visualizado pela polícia civil em 20/5/2024; auto de apreensão lavrado em 22/5/2024; exames preliminares apenas em 27/5/2024; inexistência de referência a envelope ou lacres numerados no REDS, no auto de apreensão e nos laudos.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para: a) reconhecer a ilegalidade do mandado de busca e apreensão por se apoiar em denúncia anônima, declarar ilícita a apreensão dos entorpecentes e absolver o recorrente; b) subsidiariamente, reconhecer a quebra da cadeia de custódia, declarar a ilegalidade da prova da materialidade e absolver o recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 542/547).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 556/557).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 569/577).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 581/583).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento e o desprovimento do agravo e a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para revisar o regime de cumprimento de pena. (fls. 604/611).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, não merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica a matéria objeto do dissídio jurisprudencial, nem tampouco o correspondente dispositivo legal objeto de dissenso, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, há relevantes e atuais precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. A parte agravante não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente) - (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).<br>2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CONSTATADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 240, § 1º, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"- Da nulidade da expedição do Mandado de Busca e Apreensão.<br>A Defesa alega, noutro lado, que o Mandado de Busca e Apreensão é nulo, pois sua expedição foi justificada apenas em denúncias anônimas e nos antecedentes do acusado.<br>Mais uma vez, sem razão.<br>Ora, infere-se dos autos que o recorrente já era pessoa conhecida no meio policial pelo seu envolvimento com o narcotráfico e que sobrevieram denúncias anônimas dando conta que este estaria efetuando a prática mercantil ilícita no interior de uma oficina.<br>Com isto, diante dos indícios, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência e na oficina do inculpado, tendo tal requerimento sido deferido pela autoridade de primeiro grau, conforme decisão de fls. 20/25 do doc. único, que, frisa-se, se encontra devidamente fundamentada.<br>As citadas denúncias anônimas estão documentadas nos autos, às fls. 28/31 do doc. único.<br>Observa-se, noutro lado, que haviam outras informações cedidas pelos policiais dando conta do envolvimento do agente com atividades ilícitas, sendo afirmado, inclusive, que a oficina do acusado é frequentada por usuários de drogas em horários não convencionais.<br>Portanto, nota-se que a decisão de primeiro grau não foi lastreada apenas em denúncias anônimas ou nos antecedentes do réu. Ao contrário, esta se baseou em indícios concretos de autoria delitiva.<br>Por fim, observa-se que o seu cumprimento também se deu de acordo com as determinações legais, inexistindo nulidades a serem declaras.<br> .. <br>De não menos importância, cabe-me destacar que, ainda que assim não fosse, os policiais localizaram uma imensa quantidade de drogas no local de trabalho do réu, o que, aliado a estes indícios mencionados, não deixa dúvidas de que este estava perpetrando tráfico de drogas, delito este que, por sua vez, detém natureza permanente." (fls. 509/510).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso em exame, da análise do trecho colacionado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que o cumprimento do mandado observou as determinações legais, inexistindo nulidades.<br>Com efeito, a busca domiciliar decorreu de mandado judicial representado pela autoridade policial e deferido em decisão fundamentada pelo juízo de primeiro grau, apoiada em indícios concretos.<br>Consta dos autos que o recorrente era conhecido no meio policial por envolvimento com o narcotráfico e sobrevieram denúncias anônimas indicando prática de tráfico em sua oficina.<br>No caso não há que se falar em nulidade da busca e apreensão, por ser decorrente denúncia anônima, vez que houve autorização judicial para a diligência, a qual decorreu de referência específica ao local onde se estava comercializando entorpecentes, qual seja, a oficina do recorrente, portanto, tratou-se de denúncia anônima especificada, afastando-se, assim, qualquer mácula.<br>E mais, além da denú ncia anônima especificada, haviam outras informações adicionais fornecidas por policiais sobre a movimentação atípica na oficina, frequentada por usuários de drogas em horários não convencionais.<br>Essas circunstâncias revelam que o mandado de busca domiciliar não foi imotivado nem abusivo, mas baseado em elementos concretos de que o recorrente estava na posse de drogas, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na determinação judicial.<br>No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise da prova já apreciada na ação penal originária, cabendo sua admissão apenas quando presentes as hipóteses restritivas do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o deferimento do mandado de busca e apreensão domiciliar encontra-se devidamente amparado em elementos concretos extraídos de diligências investigativas prévias, consistentes em interceptações telefônicas e relatórios policiais que apontaram a existência de drogas e objetos vinculados ao tráfico ilícito no interior da residência do agravante. A ordem judicial, assim, não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em fatos objetivos que evidenciaram justa causa para a medida.<br>3. Ademais, conforme registrou o acórdão de origem, não se verifica nulidade na expedição do mandado, porquanto além de lastreada em elementos objetivos, inexiste comprovação de prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief consagrado nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.035.584/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de ação penal instaurada após apreensão de drogas, armas e munições em cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>2. A decisão agravada destacou que o trancamento de inquérito policial e ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio e se as provas obtidas em busca e apreensão são nulas, considerando a denúncia anônima e as diligências investigativas prévias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão considerou que a busca e apreensão foram baseadas em investigações prévias e não exclusivamente em denúncias anônimas, havendo justa causa para a medida.<br>5. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio com mandado judicial quando há fundadas razões e elementos concretos que apontem para flagrante delito.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 211.165/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO COM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão impugnada, com suporte no art. 932 do Código de Processo Civil, decide monocraticamente o habeas corpus em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais é permitido às partes o manejo do agravo regimental para submissão da decisão ao colegiado, o que supre eventual vício na decisão.<br>2. No caso, a busca domiciliar foi realizada por força de mandado judicial, amparado por fundadas razões embasadas em relatório policial precedido de diligências prévias em que constatada a existência de suposta prática delitiva na residência do acusado.<br>3. Tendo sido apresentados os elementos indiciários e probatórios amparados por investigações anteriores, que não se baseiam exclusivamente na denúncia anônima, não há falar em nulidade no deferimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar e, por conseguinte, na condenação imposta ao agravante.<br>4 Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 897.507/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Destarte, no quadro delineado, para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem a fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Vejamos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por EDIRLAINE CRISTINA OLIVEIRA DE JESUS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244 do CPP, sustentando a ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se a busca realizada pela polícia militar foi legalmente justificada por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos, diante de denúncia anônima especificada, no sentido da prática de tráfico de drogas pela recorrente, e do fato de que, ao notar a presença policial, apresentou comportamento suspeito, apressando o passo, ensejando a abordagem policial e, em seguida, após a sua autorização, o ingresso na residência, na qual foram localizadas substâncias entorpecentes, inexistindo ilegalidade diante da presença de fundadas suspeitas.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal pode ser realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP).<br>6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial.<br>7. A decisão das instâncias inferiores está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que determina o desprovimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.171.396/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Quanto à alegada violação da cadeia de custódia, no acórdão constou o seguinte:<br>"- Da quebra da cadeia de custódia.<br>Sustenta a Defesa do acusado que a única testemunha ouvida em juízo, que acompanhou as diligências policiais, não visualizou a apreensão da totalidade das drogas, bem como que não há nos autos informações, seja no REDS ou no laudo toxicológico, que os envelopes foram remetidos à perícia devidamente lacrados.<br>Sem razão, todavia.<br>Isso porque, conforme se infere do Boletim de Ocorrência de fls. 09/16 do doc. único, os policiais militares se deslocaram ao local dos fatos para darem efetivo cumprimento a uma ordem judicial de busca e apreensão, sendo que pesava em face do acusado uma investigação pela prática do crime de tráfico de drogas, que ocorria em seu estabelecimento comercial.<br>Com isto, chegando ao endereço descrito na decisão judicial, os policiais verificaram que o acusado não se encontrava, porém, a oficina estava aberta, estando um dos carros, inclusive, em funcionamento.<br>Desta feita, foram realizadas buscas no local, na presença de uma testemunha, ocasião em que foram apreendidos 149 invólucros contendo substância em pó de coloração branca, 01 barra grande e 02 tabletes semelhante a maconha, além de outros objetos, conforme restou discriminado no histórico da ocorrência, mais precisamente à fl. 11 do doc. único.<br>Ademais, ao contrário do que foi salientado pela Defesa, as substâncias apreendidas foram remetidas à perícia de forma individualizada e identificada, pois as unidades de maconha foram enviadas sob os nºs FAV 1254292 e 1254275 (fls. 72 e 76 do doc. único), enquanto que as porções de cocaína foram remetidas sob o nº FAV 1254279 (fl. 74 do doc. único).<br>Os citados nºs FAV são os mesmos contidos, adiante, nos Laudos Toxicológicos Preliminares de fls. 116/124 do doc. único, ocasião em que foi atestado, inclusive, que as substâncias se tratavam de maconha e cocaína.<br>Verifica-se, ainda, que as amostras foram enviadas para exame posterior em envelopes de segurança, de nºs 5334544, 5334543, 5334542 (fls. 117, 120, 123 do doc. único), tendo estes sido devidamente lacrados, com os mesmos numerais (tanto de envelope quanto de FAV) para a perícia definitiva, conforme consta às fls. 134/141 do doc. único.<br>Infere-se, com isto, que os invólucros recebidos na Delegacia são os mesmos que foram remetidos à perícia para confecção tanto do laudo preliminar quanto do definitivo, haja vista que continham números identificadores e conteúdos idênticos. Sobre o tema, trago à baila a lição de Renato Brasileiro de Lima:<br>"É exatamente para responder a essas indagações que se destaca a importância do estudo da chamada cadeia de custódia, que consiste, em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal. Fundamenta-se no chamado princípio da "autenticidade da prova", um princípio básico pelo qual se entende que determinado vestígio relacionado à infração penal, encontrando, por exemplo, no local do crime, é o mesmo que o magistrado está usando para formar seu convencimento. Daí o porquê de tamanho cuidado na formação e preservação dos elementos probatórios no âmbito processual penal" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: JusPodivm, 8ª ed., 2020, p.718)<br>Diferentemente do que sustentou a Defesa, em nenhum momento as diligências policiais incorreram em quebra da cadeia de custódia.<br> .. <br>Noutro lado, a testemunha Francisco Gouvêa Pereira apenas não presenciou a totalidade da ação policial, pois, conforme informou na própria Delegacia, precisou retornar à sua casa, devido a uma condição de saúde (fls. 145/147 do doc. único).<br>Em vista disto, a ação policial, desde a apreensão da droga até a realização das perícias se deu na estrita normalidade, conforme fundamentos legais. Com essas considerações, rejeito a preliminar defensiva." (fls. 504/508)<br>Extrai-se dos trechos acima que inexiste qualquer violação da cadeia de custódia no presente caso. O boletim de ocorrência relata cumprimento de mandado de busca na oficina do acusado, aberta e com veículo em funcionamento, onde foram realizadas buscas na presença de testemunha, com apreensão de 149 invólucros de substância branca, 1 barra e 2 tabletes semelhantes à maconha, além de outros objetos. As substâncias foram remetidas à perícia de forma individualizada e identificada: maconha sob FAV 1254292 e 1254275 e cocaína sob FAV 1254279, números que constam nos laudos toxicológicos preliminares.<br>Referidas amostras foram encaminhadas em envelopes de segurança nºs 5334544, 5334543 e 5334542, devidamente lacrados, com correspondência de numerais nos laudos definitivos, evidenciando preservação e rastreabilidade dos vestígios.<br>Portanto, as alegações do recorrente foram genéricas e sem indicação específica de em qual etapa teria ocorrido a suposta falha na cadeia probatória, tampouco houve demonstração objetiva de prejuízo à defesa.<br>No caso, os invólucros recebidos na Delegacia são os mesmos examinados nas perícias preliminar e definitiva, conforme exigências legais, devidamente documentado com identificação clara, haja vista que continham números identificadores e conteúdos idênticos.<br>Assim, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia por ausência de apontamento concreto de que a credibilidade da prova foi comprometida e por inexistirem elementos de irregularidade ou prejuízo.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em afastar alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrado efetivo prejuízo pela defesa ou não apresentadas evidências que comprometam a fiabilidade da prova, como no caso dos autos. Além disso, "não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas" (AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>Ademais, para rever a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, citam-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL A ENSEJAR REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VERIFICADA JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 158-D DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem não reconheceu qualquer irregularidade na cadeia de custódia em prejuízo do recorrente, eis que o material encaminhado para perícia foi devidamente documentado. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.036.750/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVASSA NO APARELHO CELULAR. FISHING EXPEDITION. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.<br>3. Reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia que demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável por aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não há nenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 827.023/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem esclareceu que a apreensão e o manuseio do entorpecente pelos policiais seguem o procedimento regular, com a posterior remessa à autoridade policial para a realização de perícia. Não há qualquer indício de violação ou manipulação irregular das provas que justifique a anulação do processo.<br>5. Alterar o quadro fático decidido pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à análise de flagrantes ilegalidades.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 834.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. REGULARIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos apreendidos. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova.<br>4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios. Além disso, o reexame de provas em sede de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não admite dilação probatória.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA