DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", interposto por SPAZIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE MORA - PRECLUSÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. 1. O interesse recursal se consubstancia na necessidade de que tem a parte de interpor o recurso como sendo o único meio de obter a anulação ou reforma da decisão impugnada que lhe foi desfavorável e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, do ponto de vista prático, permitindo-lhe a obtenção de uma situação que lhe seja mais favorável. 3. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 397, 405 e 422 do Código Civil, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes previa a necessidade de notificação ou protesto para constituição do devedor em mora.<br>Defende, nessa toada, que os juros de mora apenas deveriam incidir após a citação, momento em que houve a sua constituição em mora.<br>Aponta que houve violação ao art. 507 do Código de Processo Civil, visto que, "ao impedir a análise da mora sob o fundamento de preclusão, o Tribunal afastou indevidamente o exame de uma condição essencial para a exigibilidade do crédito, comprometendo a regularidade do julgamento" (fl. 492).<br>Contrarrazões às fls. 966-970.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De plano, verifico que os arts. 397, 405 e 422 do Código Civil não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.<br>No caso, o TJMG não conheceu da apelação interposta pela agravante, por entender que a questão referente à constituição em mora já havia sido decidida anteriormente e, inclusive, teria transitado em julgado. Além disso, quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, considerou que havia ausência de interesse na interposição do recurso.<br>Confira-se (fls. 473-478):<br>Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada por Prática Klimaquip Indústria e Comercio S/A visando compelir a ré Spazio Comércio de Alimentos Ltda a lhe pagar a quantia de R$ 54.698,82 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) decorrente do contrato de compra e venda firmado entre as partes.<br>Proferida sentença os pedidos iniciais foram julgados procedentes.<br>Em suas razões de apelação, destaca o apelante que que o contrato de compra e venda firmado entre as partes prevê, expressamente, que a constituição em mora do devedor seria feita mediante protesto ou notificação judicial.<br>Suscito preliminar de não conhecimento de parte do recurso em razão da coisa julgada.<br>De início, cumpre ressaltar que a questão referente a constituição em mora já fora decidida, por meio acórdão proferido por esta turma julgadora, já transitado em julgado, confira-se:<br> .. <br>Destarte, não se pode admitir a rediscussão da matéria, sob pena de violação à coisa julgada.<br> .. <br>No que se refere ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, suscito preliminar de não conhecimento da matéria por falta de interesse recursal.<br>Afirma o autor que os juros de mora devem incidir a partir da data citação, posto que somente neste momento o réu é constituído em mora.<br> .. <br>Portanto, a decisão de primeiro grau não trouxe ao apelante qualquer prejuízo, eis que não foi sucumbente nestes temas.<br>Observo que a agravante não impugnou o fundamento do acórdão de ausência de interesse na interposição do recurso quanto ao capítulo da sentença que tratou do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.<br>Já quanto ao não conhecimento da apelação em razão da preclusão pro judicato, embora tenha impugnado o fundamento, razão não lhe assiste.<br>Isso se diz porque, ainda que se considerasse a matéria como de ordem pública, a questão não poderia ser novamente apreciada pelo Tribunal de origem, uma vez que já foi apreciada em momento anterior. Nesse sentido, vejamos jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deve ser reconhecida a preclusão a respeito da tese de nulidade do laudo de avaliação quando a parte, intimada da decisão, opta por não interpor o recurso cabível.<br>2. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias já decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública.<br>4. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para caracterização do imóvel como bem de família exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA PENHORA SOBRE BEM ADJUDICADO POR CÔNJUGE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ECONOMIA DOMÉSTICA. AFASTADA A COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).<br>3. As matérias de ordem pública não podem ser revisitadas pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão da preclusão.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.002.245/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA