DECISÃO<br>Cuidam os autos de ação de divisão proposta por Rosani Baratieri Bazzo e Wilson Luiz Bazzo contra os demais condôminos, ora recorrentes, todos coproprietários de 26 lotes rurais contíguos, recebidos por herança, cada qual detendo 11,11% da parte ideal, buscando a divisão e demarcação da fração ideal.<br>Sobreveio sentença homologando o acordo apresentado no evento 96 e extinguindo o processo com resolução de mérito, com ajuste de custas e honorários.<br>A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a homologação do acordo, em acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE - AÇÃO DE DIVISÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DOS RÉUS - 1. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - REJEIÇÃO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR IRRELEVANTE -TRANSAÇÃO QUE INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS - RECURSO DOS AUTORES - 2. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUBSISTÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À RÉ QUE NÃO FIRMOU O ACORDO - REQUERIDA QUE DEU CAUSA À AÇÃO POR SE OPOR AO PLEITO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DA PROPRIEDADE COMUM - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Concluída a transação, eventual arrependimento posterior de uma das partes não tem o condão de afetar a sua validade, ainda que antes da homologação judicial, porque os efeitos emanam diretamente do pactuado.<br>2. Deve arcar com os honorários sucumbenciais a parte que deu causa à propositura da ação.<br>Os embargos de declaração opostos por Rejani Terezinha Baratieri Maciel foram acolhidos e rejeitados os embargos declaratórios dos autores e dos demais réus (e-STJ fls. 786-791).<br>Os embargos de declaração opostos em seguida por Ricardo Baratieri e outros foram acolhidos em parte, para correção de erro material, sem alteração no resultado do julgamento.<br>Inconformados, os réus, Ricardo Baratieri e outros, interpuseram o presente recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 166, IV, 842 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil; e os arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 200 e 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões de recurso especial, sustentam a existência de omissão e ausência de fundamentação, sob pena de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, afirmando que, embora reconhecida a invalidade das cláusulas do acordo pela ausência de assinatura de todos os condôminos, o acórdão manteve a sentença homologatória sem enfrentar adequadamente os argumentos e precedentes invocados.<br>Defendem que, aplicando-se conjuntamente os arts. 166, IV, 842 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, o acordo é nulo porque não foi subscrito por todos os condôminos, sendo imprescindível a anuência para atos que importem dar posse, uso ou gozo da coisa comum a terceiros. Aduzem que "não é possível ao alienante dar a posse, uso ou gozo da propriedade comum a estranho adquirente (terceiro) sem o consentimento dos demais condôminos" (REsp 1.125.616/BA, Quarta Turma).<br>Alegam que o acórdão recorrido contrariou a compreensão segundo a qual "ainda que a coisa seja passível de divisão, enquanto não tiver ocorrido a partilha ou a delimitação do espaço a ser utilizado por cada condômino, necessária a anuência dos compossuidores para que determinado condômino possa dar posse, uso ou gozo da propriedade" (AgInt no AREsp 1.204.105/DF, Terceira Turma).<br>Argumentam, ainda, que há divergência jurisprudencial em torno de duas teses: a necessidade de anuência de todos os condôminos para atos sobre a coisa comum e a possibilidade de desistência do acordo antes da homologação judicial, citando julgados de Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, mas negou o efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que os recorrentes não teriam apresentado objetivamente elementos indicativos da alegada urgência.<br>Já nesta Corte, às fls. 917-923, os recorrentes apresentaram pedido de tutela provisória incidental, em que sustentam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Os recorrentes suscitaram em embargos de declaração a manifestação do Tribunal de origem sobre a existência de nulidade do acordo homologado em razão da ausência de assinaturas de dois dos proprietários, o que ensejaria a invalidade das cláusulas do acordão celebrado, nos termos do parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, afastou a existência de omissão quanto ao ponto, por se caracterizar a questão inovação do recurso, sob os seguintes fundamentos:<br>Consta do acórdão embargado que a demandante e os réus Ricardo Baratieri, Rachel Maria Baratieri Losso, Regina Emília Baratieri Cavalheiro, Joana Matos Baratieri, Luiz Gonzaga Losso, Luiz Narciso Baratieri, Naira Maria da Luz Baratieri, Renato Baratieri e Rosangela Salete Baratieri compuseram em relação ao objeto do conflito instalado entre os litigantes, qual seja, a pretensão da demandante de venda de sua cota parte-nos imóveis indicados na exordial (em condomínio).<br>Ainda, destacou-se no decisum objurgado que, considerando que o acordo em questão está perfeito e acabado, o arrependimento posterior de uma das partes, por qualquer motivo, não afetaria a validade do instrumento, mesmo que não esteja homologado.<br>E a título de reforço argumentativo, destaca-se que o réu Ricardo Baratieri não argumentou, em sua contestação (evento 123 dos autos de origem), que este não assinou o referido contrato, havendo inovação recursal, apenas alegando outros supostos vícios.<br>Por conseguinte, inexistentes as aludidas omissões. (e-STJ, fl. 789)<br>Os segundos embargos de declaração opostos pelos recorrentes apontaram a existência de erro material no acórdão quanto aos proprietários que não assinaram o contrato e a necessidade de análise do tema (e-STJ, fls. 786-791).<br>Os novos embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar o apontado erro material quanto às partes que não assinaram o acordo, mas sem atribuição de efeitos infringentes (e-STJ, fls. 797-802). Leia-se:<br>1. Erro material<br>Os réus embargantes argumentaram nas razões dos seus declaratórios (evento 37 desta instância) que ocorreu erro de premissa fática no acórdão objurgado, porquanto a ausência de assinatura mencionada é de outros dois transigentes: Rejane Terezinha Baratieri Maciel e Carlos Alberto Antunes. Razão lhes assiste, devendo o erro material ser sanado, todavia sem atribuição de efeitos infringentes. Explica-se:<br>Constou do acórdão embargado que o réu Ricardo Baratieri não argumentou, em sua contestação (evento 123 dos autos de origem), que este não assinou o contrato, razão pela qual se entendeu que houve inovação recursal na espécie, porquanto apenas alegado outros supostos vícios.<br>Todavia, também se destacou no decisum objurgado que os réus, ora embargantes, defenderam que dois dos proprietários não assinaram o documento, sendo as cláusulas do contrato inválidas, conforme o disposto no art. 1.314, parágrafo único, do CPC, impossibilitando a condução da venda por parte do responsável Ricardo Baratieri.<br>Dessa forma, nítido que houve erro material quanto à fundamentação de inovação recursal constante do acórdão objurgado, tendo em vista que a alegação realizada pelos réus ora embargantes nos aclaratórios anteriormente interpostos é diversa da apontada no decisum.<br>Sucede-se que, de qualquer forma, também existiu inovação recursal quanto à arguição efetivamente realizada pelos ora embargantes, ou seja, introdução de novo argumento ou questão que não foram previamente discutidos na primeira instância.<br>E consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, mesmo que a matéria seja de ordem pública. Essa restrição visa garantir a estabilidade das decisões judiciais e evitar a reabertura de discussões já encerradas, promovendo a segurança jurídica e a eficiência processual.<br>Por conseguinte, os aclaratórios dos réus devem ser acolhidos no ponto, todavia sem atribuição de efeitos infringentes.<br>2. Omissão<br>Outrossim, os réus embargantes defenderam que houve omissão no decisum embargado quanto à precedente deste Sodalício, o qual determina a necessidade de anuência de todos os condôminos para alteração na destinação de um bem indiviso, violando, portanto, o disposto no art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC.<br>Razão lhes assiste no ponto.<br>Como já exposto no tópico anterior, inexistiu inovação recursal quanto à arguição efetivamente realizada pelos ora embargantes, qual seja, de dois dos proprietários não assinaram o documento, sendo as cláusulas do contrato inválidas, conforme o disposto no art. 1.314, parágrafo único, do CPC, impossibilitando a condução da venda por parte do responsável Ricardo Baratieri.<br>Dessa forma, por consequência lógica, inexistiu omissão quanto à necessidade de anuência de todos os condôminos.<br>Como se vê, da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que o acórdão recorrido é confuso e contraditório quanto à falta de assinatura no contrato.<br>Isso porque, após ao reconhecer a ocorrência de erro material quanto ao proprietário cuja assinatura encontra-se ausente no contrato, afastou e também reconheceu a ocorrência de inovação recursal em relação à falta de assinatura dos proprietários corretamente indicados.<br>Cumpre ressaltar que o ponto não foi apreciado, mesmo com o reconhecimento de que se cuida de questão de ordem pública.<br>Observo, consequentemente, a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC no que diz respeito aos vícios apontados, porque, ainda que provocado, o Tribunal de origem não se manifestou de forma lógica acerca dos temas, os quais podem alterar o resultado do julgamento ou possibilitar a abertura da via especial aos recorrentes em eventual recurso.<br>Anote-se, ademais, a orientação desta Corte no sentido de que "as matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão" (AgInt no AREsp n. 660.837/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 16/5/2017).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECUSA PELO TRIBUNAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento de embargos à execução, manteve a execução de contrato de compra e venda de imóvel, apenas limitando a multa contratual, rejeitando a prescrição parcial e não conhecendo, por inovação, da tese de nulidade do título executivo.<br>2. A questão relativa a nulidade do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão e pode ser conhecida de ofício nas instâncias ordinárias, sendo incabível o não conhecimento por inovação recursal, o que configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida apreciação. Precedentes<br>3. Recurso especial parcialmente provido para sanar a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem para que a questão da nulidade do título executivo seja apreciada.<br>(REsp n. 2.150.310/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes, todavia, deve resolver o litígio de forma suficientemente fundamentada, explicitando às partes as motivações do seu convencimento.<br>Desse modo, dia nte da contradição interna e da ausência de manifestação expressa do acórdão sobre os pontos suscitados, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte Estadual para que se pronuncie sobre a aludida matéria.<br>Por fim, com o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e consequente anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração de fls. 797-802, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam examinados os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Prejudicado, outrossim, o pedido de tutela provisória incidental de fls. 917-923.<br>Intimem-se.<br>EMENTA