DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE NUNES TORRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.0729382-54.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a concessão do benefício de indulto ao apenado, ante a ausência do requisito objetivo constante do art. 9º, XV, do aludido Diploma, bem como, no caso concreto, haver sido afastada a presunção de incapacidade econômica elencada no §2º do seu art. 12, em especial em decorrência dos vultosos valores acrescidos ilicitamente em seu patrimônio com a prática delitiva (e-STJ fls. 189/191).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte a quo a qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 10/23).<br>No presente mandamus, alega a defesa que o sentenciado foi e é representado pela Defensoria Pública ao longo da persecução penal, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica, bem como há outros elementos que comprovam a sua incapacidade financeira (e-STJ fl. 5).<br>Destaca que da análise dos elementos disponíveis nos autos, é possível extrair, por presunção, sua situação econômica. Observa-se que o sentenciado residia em bairro de característica popular, localidade conhecida por abrigar famílias de perfil socioeconômico mais modesto. Tal dado, embora indireto, contribui para a formação de um juízo sobre a provável limitação dos meios financeiros do paciente (e-STJ fl. 5).<br>Defende que havendo a comprovação nos autos acerca da presunção de incapacidade econômica do paciente, para além do fato de ter sido patrocinado pela Defensoria Pública, como no caso em exame, compete ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário (e-STJ fl. 6).<br>Assevera que os elementos de prova trazidos são suficientes a comprovar que a Defensoria Pública atuou na defesa do paciente, bem como está comprovada a situação de hipossuficiência pelos elementos trazidos aos autos, de modo que se reputa preenchido o requisito previsto no art. 12, § 2º, I, do Decreto 12.338/2024, demonstrando-se a incapacidade econômica do paciente (e-STJ fls. 7/8)<br>Requer a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de que seja concedido o benefício de indulto ao paciente, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c o artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 293/299).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo manteve a decisão de indeferimento da benesse, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/23):<br> .. <br>A controvérsia cinge-se em avaliar a possibilidade de concessão do indulto, previsto no Decreto n. 12.338/2024, aos apenados condenados pela prática de crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, nos casos em que não houve reparação do dano.<br>De início, oportuno destacar que o art. 3º, inciso I, do referido Decreto estabelece a concessão de indulto e comutação de pena, inclusive quando a pena privativa de liberdade houver sido substituída por pena restritiva de direitos, sem qualquer ressalva nesse sentido. Confira-se:<br>Art. 3ºAplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:<br>I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;<br>Por sua vez, o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas condenadas pela prática de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que tenham reparado o dano até 25 de dezembro de 2024, isentando da necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto.<br>No caso em exame, contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que o apenado tenha realizado a reparação dos danos causados à vítima. Confira-se a redação do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (..)<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; (Negrito não constante do original) Por sua vez, o § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024 elenca as hipóteses em que se presume a incapacidade econômica do apenado, autorizando, por interpretação sistemática com o art. 9º, inciso XV, a dispensa da exigência de reparação do dano como condição para a concessão do indulto.<br>Confira-se o teor do referido dispositivo:<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (..)<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão." (Negrito não constante do original)<br>De fato, o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige, como regra, a reparação do dano para a concessão do indulto. Todavia, essa exigência pode ser excepcionada quando demonstrada a condição de hipossuficiência do condenado, nos termos do § 2º do art. 12 do mesmo Decreto.<br>Referido dispositivo prevê que a condição de vulnerabilidade econômica poderá ser comprovada por qualquer meio admitido em direito, elencando, de forma exemplificativa, hipóteses nas quais se presume a incapacidade econômica do apenado, bem como afasta a obrigatoriedade da reparação do dano para fins de obtenção do benefício.<br>No caso sob exame, o agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato, delito contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, cujo prejuízo causado à vítima alcança o montante de R$ 52.600,00 (mov. 1.6).<br>Não há nos autos qualquer comprovação de que o apenado tenha promovido a reparação dos danos, conforme estabelecido na sentença condenatória, razão pela qual não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 9º, inciso XV, combinado com o art. 12, § 2º, incisos I e II, do Decreto n. 12.338/2024, para fins de concessão do benefício de indulto.<br>Embora o agravante esteja assistido pela Defensoria Pública, tal circunstância, por si só, não comprova de forma absoluta a sua hipossuficiência econômica, sobretudo porque a Defesa Técnica não produziu prova inequívoca da impossibilidade de o sentenciado reparar os prejuízos causados à vítima, de modo a enquadrá-lo nas hipóteses excepcionais previstas no referido Decreto Presidencial. Ressalte-se que as disposições contidas no § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024 não autorizam, de forma automática, a presunção absoluta de incapacidade econômica do apenado. Tal presunção deve ser aferida caso a caso, não podendo ser reconhecida especialmente em hipóteses envolvendo crimes patrimoniais nos quais se verificou enriquecimento ilícito relevante, sem qualquer iniciativa do condenado para ressarcir a vítima. Admitir o contrário implicaria, na prática, a chancela judicial da manutenção do produto do crime, em manifesta afronta aos princípios que regem a ordem jurídica.<br>Dessa forma, tratando-se de crime patrimonial que causou expressivo prejuízo à vítima e gerou benefício econômico indevido ao condenado, sem qualquer demonstração de reparação, não é possível reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão do indulto, nos termos do Decreto n. 12.338/2024.<br>Ausente, pois, o cumprimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça indeferiu o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Na espécie, constata-se que a interpretação dada pelo Tribunal a quo destoa da disciplina dada pelo referido Decreto aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça.<br>De fato, na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024).<br>Todavia, o próprio diploma normativo excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.<br>No presente feito, restou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e, consequentemente, dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado  especialmente quando representado pela Defensoria Pública  , transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção.<br>Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.<br>Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução reaprecie o pedido de indulto formulado pelo paciente nos termos da fundamentação supra.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA