DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA. DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a manter o plano de saúde da parte autora.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde se deu de maneira legal; (ii) em caso negativo, saber se há danos materiais a serem indenizados e; (iii) definir os ônus sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS e do art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS. Exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18 e do art. 1º da Resolução n. 19/99, do Conselho de Saúde Suplementar.<br>4. Em 21/11/2024, a operadora solicitou o envio de documentação comprobatória da elegibilidade dos beneficiários. Houve envio de documentos e confirmação de recebimento em 3/12/2024. Contudo, em 6/12/2024, a operadora informou o cancelamento do plano de saúde. O prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação dos serviços após a notificação da resilição não foi observado, pois não foi realizada nem ao menos a notificação. Acresce-se a inexistência de comprovação de fraude, ante a confirmação de recebimento da documentação enviada pela autora e de comprovantes extraídos do site CN Seg.<br>5. O pagamento da mensalidade constitui contraprestação necessária à manutenção do plano de saúde, que se trata de contrato aleatório, de modo que a prestação concreta dos serviços depende da necessidade do beneficiário (art. 458 do CC). Poder-se-ia falar na ocorrência de danos materiais caso demonstrado eventuais gastos com despesas médicas durante o período em que a parte esteve sem cobertura, o que não foi comprovado na hipótese.<br>6. A procedência parcial dos pedidos iniciais decorre do não acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de danos materiais. Há, assim, sucumbência recíproca, que implica a distribuição proporcional das despesas e honorários, pois ambas as partes foram vencedoras e vencidas na demanda, consoante determina o art. 86, caput, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da rescisão contratual por ausência de elegibilidade e por fraude no plano coletivo empresarial, em razão do cancelamento ter sido praticado diante de inconsistências de elegibilidade dos beneficiários. Argumenta que:<br>Mister destacar que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil que preserva, em primeiro plano, a plena liberdade entre os contratantes, observadas tão somente as limitações legais de ordem pública, da moral e costumes, descumprindo assim o ordenamento jurídico. (fl. 571).<br>  <br>Assim sendo, é impossível efetuar a manutenção da recorrida no plano de saúde uma vez em razão da fraude perpetrada pelos recorridos em face da recorrente. (fl. 572).<br>  <br>No caso concreto, o ato praticado pela recorrente estava pautado no exercício regular de um direito reconhecido, inclusive informado nas cláusulas das Condições Gerais do contrato e por Regulamentação da ANS. (fl. 574).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de dever de indenizar por responsabilidade civil, em razão de não deter a gestão da administração do benefício e faltar culpa, dano e nexo causal, trazendo a seguinte argumentação:<br>A operadora/seguradora é responsável pela formação do produto em si, desde a composição de suas bases estruturais até a consolidação das condições contratuais que chegam até o beneficiário/segurado e não pela administração do benefício. (fl. 575).<br>  <br>Desta forma, não pode a recorrente ser responsabilizada por atividade que compete à terceiro, visto que não possui gestão sobre a administração do contrato no diz respeito a cancelamento, incorreção na emissão de cobranças, débitos automáticos, inclusão/exclusão de beneficiário ou qualquer uma das atividades acima demonstradas. Cumpre asseverar que em nosso ordenamento jurídico ninguém pode responder por resultado que não tenha dado causa. Por isso, não há como imputar qualquer responsabilidade à contestante. (fl. 575).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Estabelecidas essas premissas, no particular, extrai-se dos autos que a parte autora firmou contrato coletivo de saúde com a ré em benefício de seus empregados em 1/2/2016 (ID 72135092).<br>Em 21/11/2024, a requerente recebeu (ID 72135093) informando que email "após auditoria realizada por esta Operadora, constatou uma possível inconsistência na documentação de elegibilidade do(s) beneficiário(s) abaixo indicado(s), de modo que se faz . necessário o envio urgente da documentação comprobatória abaixo solicitada"<br>Os documentos solicitados foram encaminhados e o recebimento foi confirmado em 3/12/2024, com informação de que seria realizada a análise (ID 72135093).<br>Contudo, após informação de funcionário acerca do cancelamento do plano, foi formulada indagação à ré em 5/12/2024. A resposta obtida no dia seguinte foi a de que "em decorrência das inconsistências na documentação de elegibilidades de beneficiários vinculados ao contrato e que não foram justificadas conforme comunicado, manteremos a rescisão contratual" (ID 72135093).<br>Verifica-se, assim, que o prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação dos serviços após a notificação da resilição não foi observado, pois não foi realizada nem ao menos a notificação.<br>A isso, acresce-se a inexistência de comprovação de fraude, utilizada como fundamentação para o cancelamento unilateral. Não há, por exemplo, relatório da alegada auditoria efetuada. Na verdade, as provas acostadas caminham em sentido contrário, pois a ré confirmou o recebimento de com os documentos comprobatórios solicitados (I Demail 72135093).<br>Ademais, consoante bem salientado pelo Juízo de origem, "a própria ré juntou aos autos documentos extraídos do site CN Seg que comprovam que todos os beneficiários titulares do plano de saúde são funcionários da parte autora, consoante I Ds 223845046, 223845047, 223845048, 223845049, 223845050, 223845051, 223845052, 223845053, 223845054 e 223845055" .<br>A documentação juntada em réplica (IDs 72135131 e 72135132) também corrobora as alegações autorais.<br>Portanto, ao contrário do que afirma a requerida, afigura-se escorreita a sentença, no ponto em que reconheceu a abusividade da conduta da apelante/ré e determinou a manutenção do plano de saúde da parte autora<br> .. <br>Por fim, ante o não acolhimento do pedido de condenação por danos materiais, referente à devolução do valor da mensalidade de dezembro, deve ser reconhecida a procedência parcial dos pedidos iniciais. (fls. 555-557).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA