DECISÃO<br>MARCÍLIO ALVES FEITOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0000283-53.2012.4.05.8107.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 35 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa a fim de redimensionar a reprimenda imposta e torná-la definitiva em 21 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa.<br>Busca-se, por meio deste writ, o redimensionamento da sanção, com a redução das penas-base impostas, especialmente porque houve a concessão da ordem em favor do corréu no HC n. 769.407/CE.<br>Indeferida a liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pela concessão da ordem a fim de reduzir a reprimenda.<br>Decido.<br>I. Pena-base<br>No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação das penas-base, conforme abaixo aduzido (fls. 83-84, grifei):<br>Em relação à conduta social, é de se reconhecer que está voltado ao mundo da criminalidade, pois segundo se observa do depoimento de Francisco Rodrigues do Nascimento (condutor da prisão em flagrante), José Calíxto Júnior e Paulo Ferreira Chavier (testemunhas), Policiais Federais que conduziram o agente em epigafe, tanto em seus depoimentos no Inquérito Policial (fls.02/12) como em Juízo, na condição de testemunhas arroladas pela acusação, afirmaram que o acusado MARCÍLIO ALVES FEITOSA disse-lhes ter saído no último dia 28 de junho de 2012 do Presídio Paulo Sarassate, em Fortaleza, onde cumpriu pena de 05 (cinco) anos por assalto a carro forte.<br>Além disso, se observa às fls. 334/335 do Inquérito Policial que o aludido acusado já infringiu a Lei de Contravenções Penais.<br>A esse respeito, é oportuno registrar que o julgador monocrático destacou que:<br>(..) Na sentença proferida na Ação Penal 0007003-62.2009.4.05.8100, que tramita na 12ª Vara Federal, constam informações sobre a conduta social de Marcílio Alves Feitosa, pois ele, em seu interrogatório, refere-se a processos criminais, condenações, prisões e cumprimento de pena. Senão vejamos o seguinte trecho: "" ( .. ) que, anteriormente, havia sido preso em São Paulo, em 1996, acusado de um assalto de uma moto; que, nesta oportunidade, estava armado e foi preso em flagrante; que foi preso, acusado de um homicídio em Acopiara ( .. ) que estava em Acopiara, desde que saiu da Delegacia de Acopiara, no final de agosto de 2008; que estava preso acusado de homícidio e saiu da delegacia em agosto/2008, que ele estava preso e consegiu fugir, então a Juiza decretou sua prisão preventiva" (Marcilio Alves Feitosa, fls. 534/535).<br>A culpabilidade do acusado foi devidamente valorada pelo Juiz de Primeiro Grau, o qual considerou que a mesma ultrapassa ao ordinário tendo em vista que o tráfico internacional de drogas foi realizado com grande destreza e complexa logística, digna de profissionais com larga experiência na prática desse tipo de crime de tráfico internacional de entorpecentes. O crime foi planejado com muitos pormenores.<br>Como bem destacou o Juiz de Primeiro Grau:<br>(..) "De fato o crime foi planejado com riqueza de detalhes. Cada integrante da associação tinha o seu papel fundamental, em uma verdadeira divisão de tarefas, ainda que informalmente. O plano do autor foi extremamente complexo, haja vista que foi transportada grande quantidade de entorpecente, mediante remuneração, com despesas custeadas previamente. Providenciou-se uma eficiente estrutura logística voltada à entrada no país de vultosa quantidade de droga, com o fornecimento de hospedagem, dinheiro e outros bens ao transportador da mercadoria. (fls. 1821/1822 - vol 11).<br>Igualmente, foram valorados os maus antecedentes do acusado diante da informação de que consta condenação criminal com trânsito em julgado em 31 de outubro de 1996. oriunda da 2ª Vara Criminal de Carapicuíba/SP (fls. 333/339 do Inquérito Policial 707). Constata-se também que houve condenação em 02 de março de 1998, em processo que tramitou na 1 ª Vara Criminal de Osasco/SP, pela prática do crime tipificado no art. 10, da Lei 9.437/97. O acusado foi, ademais, condenado em 27 de março de 2006 pela 31ª Vara Criminal do Estado de São Paulo pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II, e IV, do Código penal (Processo nº. 00009055/2005-fls. 331).<br>Há ainda a prática do delito de homicídio qualificado previsto no art. 121, §§ 2º, 1 e IV do Código Penal (Processo nº. 000009647/2002) no Ceará, sem indicação da Vara, conforme se verifica à fl. 334 do Inquérito Policial.<br>Contra o acusado MARCÍLIO ALVES FEITOSA consta também a informação de prisão preventiva em 21 de outubro de 2008, decretada em processo que tramitou na Vara Única da Comarca de Acopiara-CE (Processo nº. 496470 fl. 338 do Inquérito Policial).<br>A sentença registrou ainda:<br>a) Condenação pelo delito previsto no art. 157, § 2º, 1, 11, e II, do Código Penal, a uma pena de 09 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, ainda sem informaçoes sobre trânsito em julgado (Ação Penal 0007003-62.2009.4.05.8100), que tramita na 12ª Vara Federal, Seção Judiciária do Ceará);<br>b) Responde, ainda pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, 1 e IV, do Código Penal, cujo processo tramita na 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE (Ação Penal 409- 76.2002. 8.06.0029/0);<br>e) Responde pela Ação Penal nº. 138654-10.2013.8.06.0029 que tramita na 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, mas não foi sentenciado.<br>d) Registre-se, que em relação aos processos criminais em que não houve o trânsito em julgado, não pode haver valoração, ante a vedação da Súmula 444, do STJ.<br>As circunstâncias do crime também são desfavoráveis ao agente, pois como bem destacou o magistrado de Primeiro Grau "transcedem o ordinário", já que o tráfico de entorpecente foi praticado com o uso de helicóptero para o transporte da droga". Transporte este caro e eficiente, o que dificultou a fiscalização e investigação das autoridades. Como se vê, as consequências do crime são as próprias do tipo e revelam a nocividade da droga apreendida Os motivos do crime são os ordinários à espécie.<br>Ademais, a natureza e a quantidade da droga são desfaráveis ao acusado, porquanto foram apreendidos 173,80 kg de cocaína pura.<br>Diversamente do entendimento esposado na sentença quanto à fixação da pena-base, ainda que levando em consideração todas as circunstâncias acima referidas, considera-se que esta pena não deve ser fixada nem no mínimo legal (05 anos de reclusão) nem próximo do máximo (15 anos de reclusão) para o delito de tráfico previsto no art. 33, da Lei nº. 11. 343/2006.<br>Das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59, ainda que seis sejam totalmente desfavoráveis ao apelante, restando apenas duas favoráveis, não pode o julgador se furtar a aplicar uma pena base elevada, mas deve observar o principio da proporcionalidade.<br>Assim, há que se fazer alteração na pena-base estipulada na sentença, a fim de fixá-la no mínimo previsto por lei, acrescido de 100% desse mínimo legal, ou seja, para o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (pena prevista de reclusão de 05 a 15 anos), fixa-se a pena-base em 1 O anos de reclusão, e para o crime do art. 35.<br>da Lei nº 11.343/2006 (pena prevista de reclusão de 3 a 10 anos), fixa-se a pena- base em 06 (seis) anos de reclusão.<br>Inicialmente, verifico que o paciente está na mesma situação fático-processual que a do corréu. Isso porque a Corte de origem despendeu os mesmos fundamentos em relação a ambos para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade , argumentos, esses, que foram tidos como inidôneos por esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 769.407/CE.<br>Assim, porque caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP, devem ser a ele estendidos os efeitos da decisão que concedeu a ordem.<br>No que tange à conduta social, a Terceira Seção deste Superior Tribunal entende que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 26/4/2019, grifei).<br>Assim, deve ser afastada a análise desfavorável da referida vetorial ante a falta de motivação concreta.<br>II. Nova dosimetria<br>a) Tráfico de drogas<br>Assim, uma vez verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais e considerando a aplicação da pena-base no HC n. 769.407/CE, fixo a pena-base do delito de tráfico em 8 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.<br>Na segunda fase, presente a agravante do art. 62, I, do Código Penal, mantenho o aumento em 1 ano, o que totaliza 9 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há atenuantes.<br>Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição, aumento a reprimenda em 1/6 pela incidência do art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006 e torno a pena do acusado definitivamente estabelecida em 10 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 817 dias-multa.<br>b) Associação ao tráfico<br>A reprimenda-base do paciente fica estabelecida em 4 anos e 9 meses de reclusão e 1.000 dias-multa, conforme acima examinado.<br>Na segunda fase, não há atenuantes, aumento a sanção em 1/6 pela agravante do art. 62, I, do Código Penal, o que totaliza 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 1.167 dias-multa.<br>Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição, aumento a reprimenda em 1/6 pela incidência do art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006 e torno a pena do acusado definitivamente estabelecida em 6 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão e pagamento de 1.362 dias-multa.<br>Em razão do concurso material, a pena totaliza-se em 16 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão e 2.197 dias-multa.<br>Considerando o total da reprimenda, fica mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de redimensionar as penas-base, e, por conseguinte, reduzir a reprimenda imposta para 16 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão e 2.197 dias-multa, no regime fechado.<br>Comu nique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA