DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO CARNEIRO DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5265456-41.2025.8.21.7000).<br>Segundo consta dos autos, a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de ameaça, violência doméstica e embriaguez ao volante. Conforme o acórdão impugnado, em 7/9/2025, foi decretada, de ofício, a prisão preventiva do recorrente, bem como aplicadas medidas protetivas em seu desfavor.<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 126):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como aplicou medidas protetivas em desfavor do paciente, em processo que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que houve conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, sem pedido do Ministério Público; (ii) a ausência de fundamentação concreta e individualizada para justificar a segregação cautelar, sendo desproporcional a prisão do acusado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresenta ilegalidade, pois a determinação do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público não configura atuação ex officio, uma vez que o preso já estava submetido a uma medida cautelar, sendo apenas substituída por outra. 2. A materialidade e indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos elementos informativos colhidos nos autos do inquérito policial, especialmente pelo depoimento da vítima, que deve ter alta valoração em casos de violência de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021 do CNJ. 3. O periculum libertatis está presente na periculosidade do paciente, que proferiu ameaças de morte à vítima na presença da autoridade policial durante o deslocamento para a UPA, demonstrando total desprezo pela autoridade. 4. O paciente é reincidente específico, ostentando outros registros envolvendo violência por razões de gênero, além de condenação com trânsito em julgado por ameaça em contexto de violência doméstica, circunstância que demonstra sua reiteração em práticas delitivas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, não são suficientes para a concessão da ordem quando presentes outros elementos que justifiquem a prisão cautelar, conforme entendimento pacífico do órgão fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A determinação do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público não configura decretação de prisão preventiva de ofício, sendo permitido ao juiz escolher qual medida cautelar melhor se ajusta ao caso concreto, desde que previamente provocado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 311, 312, 313, III; Lei nº 11.340/06, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.225/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15/02/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/08/2023; TJRS, Apelação Criminal, Nº 50017913820218210028, 2ª Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 11-12-2023.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa haver constrangimento ilegal, sustentando a impossibilidade de se decretar a prisão preventiva de ofício, sem requerimento da autoridade policial, do assistente, do querelante e do Ministério Público, sob pena de violação do princípio acusatório.<br>Aponta, ainda, a ausência de fundamentação da medida e dos pressupostos autorizadores para a decretação da segregação cautelar.<br>Ressalta que a prisão seria desproporcional.<br>Diante disso, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 42/49).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 63/70) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 76/77).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 83):<br>Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Pleito de afastamento de prisão preventiva. 1. O habeas corpus, como via mandamental, deve ser instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento. 2. Pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se o revogação da prisão preventiva do recorrente, por ter sido, supostamente, decretada de ofício.<br>Sobre o tema, é cediço que a reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. Confira-se, por oportuno:<br>Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  .. <br>§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)  .. <br>§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>Assim sendo, o artigo 310 e os demais dispositivos do Código de Processo Penal devem ser interpretados privilegiando o regime do sistema acusatório vigente em nosso país, nos termos da Constituição Federal, que outorgou ao Parquet a relevante função institucional, dentre outras, de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" (art. 129, I, CF), ressalvada a hipótese, que é excepcional, prevista no art. 5º, LIX, da Carta Política; e do próprio Código de Processo Penal.<br>A propósito:<br>A Lei n. 13.964/2019,  portanto  ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10- 2020, g.n.)<br>No caso, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do recorrente pelos fundamentos a seguir (e-STJ fl. 128/134):<br> .. <br>Conforme descrito no relatório, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Cristiano C. de A., contra a decisão proferida pelo juízo de origem, expediente esse que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS (evento 1, INIC1). Quando do exame da liminar postulada, no dia 09/09/2025, proferi decisão indeferindo a medida pleiteada, sob os seguintes fundamentos (evento 4, DESPADEC1):<br>"No presente caso, não se verifica ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (evento 11, DESPADEC1 do IP): "Dispõe o art. 310 do CPP que após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II -converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>O Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória com fiança, aduzindo que embora o agente tenha registrado em sua folha de antecedentes outras ameaças e descumprimentos de medidas protetivas, considerando as penas previstas nos preceitos secundários dos delitos 147, §1º, do CP e 306 e 309 do CTB; bem como ausente a gravidade em concreto dos delitos perpetrados sem violência à pessoa, não há razão para a conversão do flagrante em prisão preventiva e que a segregação cautelar deve ser excepcional, ou seja, ultima ratio, ainda tratando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pela liberdade provisória, sem a imposição de fiança, em razão da situação econômica do indiciado e pela impossibilidade da conversão em prisão preventiva devido ao máximo das penas aplicadas a cada um dos crimes e pela ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. O Delegado de Polícia e o Ministério Público deixaram de requerer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no entanto, o Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de fiança, condicionada, portanto, à incidência de medida cautelar diversa da prisão. No entanto, em que pese referidos posicionamentos em contrário, entendo ser caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em que pese o pacote anticrime tenha vedado a possibilidade da decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, isto é, sem requerimento do Delegado de Polícia ou do Ministério Público, a jurisprudência é firme no sentido de que se o ente ministerial postula pela concessão da liberdade provisória com imposição de cautelares, o juiz pode aplicar a medida cautelar máxima, qual seja, a prisão preventiva:<br>(..)<br>É exatamente esse o caso dos autos, eis que presente a gravidade em concreto da conduta do agente e a prática reiterada do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, o que autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Não se trata de decretação de prisão preventiva de ofício, porém, mesmo após o pacote anticrime há enunciado do Fonavid que prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício em crime envolvendo violência doméstica: ENUNCIADO 22: A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público. Assim, nessa análise de cognição sumária, verifica-se que há prova da existência do fato e indícios de autoria, considerando as circunstâncias que redundaram na prisão em flagrante do indiciado, relato dos agentes policiais e da vítima, bem como testes do etilômetro. No que tange ao crime de embriaguez ao volante, esse restou comprovado com os testes de etilômetro acostados aos autos (evento 1, DOC6) e, em consulta, os policiais militares constataram que o indiciado não possui Carteira Nacional de Habilitação, o que motivou a apreensão do veículo. O crime de ameaça, por sua vez, igualmente restou demonstrado, não apenas pelo depoimento da vítima que, por si só, já teria especial relevância, mas, sobretudo, por ter o indiciado proferido as mesmas ameaças direcionadas à vítima, na presença das testemunhas, policiais militares, quando da sua prisão. Demonstrando, de forma inconteste, não só a prática do crime, mas o total descaso e desrespeito pelas forças de segurança pública. Embora conste no parecer ministerial que: "Nota-se, pela leitura do registro policial que o flagrado reiterou as ameaças que fez em face da ex-companheira na presença dos policiais, além de estar dirigindo automóvel em via pública sem Carteira Nacional de Habilitação e após ingestão de álcool (aferido pelo teste do etilômetro). Embora o agente tenha registrado em sua folha de antecedentes outras ameaças e descumprimentos de medidas protetivas, considerando as penas previstas nos preceitos secundários dos delitos 147, §1º, do CP e 306 e 309 do CTB; bem como ausente a gravidade em concreto dos delitos perpetrados sem violência à pessoa, não há razão para a conversão do flagrante em prisão preventiva."<br>(..)<br>Depreende-se que durante o deslocamento para a UPA e já na presença dos policiais militares, reiterou, frise-se, por diversas vezes que iria matá-la, inclusive mencionando que iria dar um tiro na cabeça da vítima, caso fosse preso. A gravidade concreta, portanto, restou sobejamente demonstrada. Os pressupostos da prisão preventiva, portanto, encontram-se positivados, máxime diante do boletim de ocorrência, depoimento das testemunhas e da vítima e teste do etilômetro. Ademais, a soma das penas máximas autoriza a decretação da prisão preventiva, eis que superior a quatro anos. A necessidade da cautela igualmente possui seu fundamento encartado nos autos. O periculum libertatis encontra-se diante da possibilidade de que, solto, o requerido volte a delinquir, inclusive incidindo em condutas mais gravosas, sendo a custódia medida que se impõe para a garantia da ordem pública, entendida, nesse quadro, para assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Insta salientar que conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais ( evento 1, OUT1- fls 22/23) o indiciado já possui registros anteriores de ameaça no contexto da violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, o que comprova que as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas não foram suficientes à repressão para a prática de novos delitos de natureza específica.<br>(..)<br>Todas essas circunstâncias, aliadas ao risco de que, se colocado em liberdade voltará a delinquir, demonstram que a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes e exigem a manutenção da prisão cautelar como forma de proteger a incolumidade pública, garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo, a execução das medidas protetivas de urgência. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, eis que se trata de crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 313, III, CPP e, que imperiosa se mostra a segregação cautelar para aplicação da lei penal, garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas de urgência. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA de CRISTIANO CARNEIRO DE ARAUJO, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso III, todos do CPP."<br>Pois bem. Inicialmente, uma vez que a vítima D. M. B. é ex-companheira do paciente, deve-se ter em conta que o caso dos autos enquadra-se nas disposições contidas na Lei Maria da Penha, que tem como o objetivo a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estando atendido o requisito previsto no art. 5º da referida norma legal: Art. 5º, Lei nº 11.340/06. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (grifei) Isso posto, os elementos colhidos nos autos originários até o momento, em especial os elementos informativos colhidos nos autos do inquérito policial (evento 1, OUT1 do IP), são suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para indicar a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). Nesse ponto, destaco que faz parte dos julgamentos com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio ou inversão da lógica processual. Esse é o entendimento estabelecido no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021 do CNJ, ao dispor: "a.2. O valor probatório da palavra da vítima As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida1. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)".<br>(..)<br>Da mesma forma, entendo estar presente o periculum libertatis, na medida em que a periculosidade do paciente restou suficientemente demonstrada nos autos. Isso porque, conforme se depreende dos autos do inquérito policial, durante o deslocamento para a UPA, na presença da autoridade policial, o paciente afirmou que mataria a ofendida (evento 1, OUT1 do IP):<br>(..)<br>Ademais, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais do paciente (evento 1, OUT17 do IP), verifica-se que Cristiano é reincidente específico, ostentando outros registros envolvendo violência por razões de gênero (020/2.09.0000316-8, 060/2.16.0001244-7, 020/2.19.0000734-0, 5016013-37.2023.8.21.0029, 020/2.09.0000555- 1), além de ter sido condenado, com trânsito em julgado, por ameaça em contexto de violência doméstica (020/2.19.0000612-2), circunstância que demonstra sua reiteração em práticas delitivas em contexto de violência doméstica e justifica, por ora, a manutenção da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, não sendo suficiente sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Tais circunstâncias evidenciam a inadequação e insuficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da segregação, na medida em que o paciente, mesmo sob a custódia policial e na presença dos agentes de segurança, proferiu ameaças à vítima, demonstrando total desprezo pela autoridade e pela eficácia de eventuais restrições menos gravosas. Importante lembrar que o delito do qual o paciente está sendo acusado, ocorreu em âmbito de violência doméstica, o que torna o fato grave e reprovável. Destaco, também, que a decretação de medida cautelar mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, qual seja, a de liberdade provisória com a imposição de fiança, não caracteriza atuação de ofício, porque o preso já está submetido a uma medida cautelar (prisão em flagrante), sendo apenas substituída por outra.<br>(..)<br>Ainda, diante da alegação de que o paciente apresenta circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, registro que é pacífico o entendimento desse Órgão fracionário no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para a concessão da ordem, quando presentes outros elementos que justifiquem a prisão cautelar, como aqui se verifica, conforme fundamentado acima.<br>(..)<br>Logo, a revogação da segregação cautelar, neste momento, revela-se prematura, pois o contexto acima descrito é suficiente para demonstrar a periculosidade do agente. Por fim, também é válido mencionar ser firme o entendimento da jurisprudência pátria de que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, nem representa cumprimento antecipado de pena, desde que presentes os requisitos legais do decreto preventivo, como se verifica no caso concreto. Não há, portanto, que se falar em desproporcionalidade da medida extrema adotada. Assim, não demonstradas flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, tampouco hipótese de grave risco de violência, não é caso de concessão da liminar pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar de liberdade deduzido pelo impetrante em favor do paciente".<br>Em parecer, o digníssimo Dr. Keller Dornelles Clós, manifestou-se pela denegação da ordem impetrada (evento 11, PARECER1). informo, ainda, que, em 15/09/2025, o paciente foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 147 §1º, do CP, c/c 61, inciso I, do estatuto das Penas, e nas sanções dos arts. 306 e 309 do CTB, todos na forma do art. 69, do CP, com incidência do prelecionado pela Lei n. 11.340/06 (evento 1, INIC1 da ação penal nº 5005333-26.2025.8.21.0060), tendo sido recebida a denúncia (evento 5, DESPADEC1 da ação penal nº 5005333- 26.2025.8.21.0060). Assim, considerando que permanecem presentes as razões que ensejaram o indeferimento do pedido liminar, verifica-se hipótese de ratificar a decisão anteriormente prolatada. Frente ao exposto, voto por denegar a ordem impetrada.<br> .. <br>No caso, em que pese a prisão preventiva estar fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o suposto delito cometido - crime de ameaça no contexto de violência doméstica e o crime de embriaguez ao volante, além da reincidência específica do ora recorrente (e-STJ fl. 33), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pela concessão da liberdade provisória ao recorrente, mediante a imposição de fiança, condicionada, portanto, à incidência de medida cautelar diversa da prisão (e-STJ fl. 32/33 ), destacando:<br>"Nota-se, pela leitura do registro policial que o flagrado reiterou as ameaças que fez em face da ex-companheira na presença dos policiais, além de estar dirigindo automóvel em via pública sem Carteira Nacional de Habilitação e após ingestão de álcool (aferido pelo teste do etilômetro). Embora o agente tenha registrado em sua folha de antecedentes outras ameaças e descumprimentos de medidas protetivas, considerando as penas previstas nos preceitos secundários dos delitos 147, §1º, do CP e 306 e 309 do CTB; bem como ausente a gravidade em concreto dos delitos perpetrados sem violência à pessoa, não há razão para a conversão do flagrante em prisão preventiva."<br>No entanto, o Magistrado processante converteu a prisão em flagrante em preventiva de ofício (e-STJ fls. 35). Com efeito, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela liberdade provisória, a prisão foi decreta pelo Magistrado à revelia de um requerimento expresso nesse sentido, configurando uma atuação de ofício em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal.<br>Nesse ponto, como reforço argumentativo, destaco trecho de uma recente decisão do Ministro Gilmar Mendes analisando caso semelhante - HC 217.196/DF, publicada em 1/7/2022:<br>E, aqui, deve-se destacar claramente: não se está a proibir ou inviabilizar a segregação de imputados perigosos em casos em que a prisão cautelar se justifica nos termos do art. 312 do CPP. Isso pode e deve ser feito em conformidade com o texto constitucional e legal, que autoriza a privação da liberdade individual a partir de pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial. De mesma sorte, é importante destacar que não há aqui restrição na competência do magistrado para decidir, obrigando-o a somente aceitar as postulações do Ministério Público. A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte.<br>Não se desconhece que a Sexta Turma desta Corte Superior tem validado a decretação da prisão preventiva mesmo diante de requerimento expresso do Ministério Público para aplicar apenas as medidas cautelares.<br>De acordo com a maioria dos membros do órgão fracionário, a "A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição."<br>A título de exemplo:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.<br>2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.<br>5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.<br>Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.<br>6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.<br>Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br>7. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p.258).<br>8. Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação.<br>9. Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>10. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018). 11. Recurso não provido.(RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Contudo, minha compreensão se alinha aos votos divergentes de (i) "que o juiz não deveria, sob os auspícios do sistema acusatório, decretar a prisão, como a cautelar máxima, atendo-se, diversamente, ao pedido do dominus litis." (Ministro Olindo Menezes); e (ii) que a decisão do Magistrado "tem como limite o que foi requerido pelo titular da ação. Ir além do que foi pedido será permitir que o juiz tenha uma iniciativa incompatível com o sistema acusatório, substituindo ou corrigindo, a seu bel prazer, a vontade do órgão de acusação ou suprindo suas eventuais falhas ou omissões (que são omissões ou falhas ao olhar do próprio juiz)." (Ministro Sebastião Reis).<br>Assim, tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante (imposição de fiança), é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, qual seja a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. Esta é a compreensão unânime da Quinta Turma do STJ.<br>Nesse diapasão, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. CRIMES COM PENAS EM ABSTRATO QUE NÃO SUPERAM, ISOLADAMENTE, 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, as condutas imputadas não apresentam, isoladamente, penas máximas em abstrato superior a 4 anos, o paciente não ostenta condenação com trânsito em julgado e, ainda que tenham sido praticadas em um contexto de violência doméstica, não havia medidas protetivas de urgência decretadas. Ainda que possível, em tese, a decretação da medida extrema considerando a soma das penas dos dois tipos penais, a prisão é ilegal por ter sido decretada de ofício.<br>3. Com efeito, nos termos do art. 311 do CPP, "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso, embora o representante ministerial tenha postulado a aplicação de outras cautelares mais brandas, o Juízo decretou a prisão preventiva, caracterizando uma atuação de ofício. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INJÚRIA, AMEAÇA, ROUBO E DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRISÃO DE OFÍCIO. NULIDADE CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, converteu o flagrante em prisão preventiva de ofício, ante a inexistência de representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público nesse sentido. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO, consolidou entendimento no sentido de que tal decisão evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz.<br>2. "O parecer ministerial colacionado aos autos após a ordem prisional não tem o condão de superar a ilegalidade primeva" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.817/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal.<br>2. Assim, "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020).<br>3. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte." (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes).<br>4. Na hipótese em exame, na audiência de custódia, "o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar". Contudo, a Magistrada singular concluiu pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema, configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal.<br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 754.506/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO, CONTRARIANDO O PARECER MINISTERIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO 691/STF QUE SE IMPÕE.<br>1. "Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de não cabimento de habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie, já que, da leitura das peças que compõem a presente impetração, notadamente do decreto prisional, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que determinada em sentido contrário ao do parecer exarado pelo Ministério Público estadual, no qual se opinou pela concessão da liberdade provisória, o que, nos termos da novel jurisprudência estabelecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça evidencia a ocorrência de ilegalidade a ser sanada na espécie.<br>3. Ordem concedida para relaxar a custódia cautelar do paciente, ratificada a liminar. (HC n. 673.223/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (500 KG DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DE PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELA NÃO ADMISSÃO DO WRIT. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Razão assiste à impetração, uma vez que a Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de ser ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva (RHC n. 131.263/GO, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 15/4/2021).<br>2. Ordem concedida para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, nos Autos n. 5001960-51.2020.4.04.7017 da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guaíra/PR. (HC n. 651.251/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de nova decretação com observâncias às regras processuais e à fundamentação concreta.<br>Intimem-se.<br>EMENTA