DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HEB MARIA VIEIRA DE SOUZA GALHEGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE SOBREPARTILHA. ADOÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177), TENDO EM VISTA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO VIGENTE. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE A AGRAVANTE JÁ TINHA CIÊNCIA DOS BENS SUPOSTAMENTE OMITIDOS, DESDE 1992, QUANDO TEVE INÍCIO, PORTANTO, O PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE MAIS DE TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fl. 70).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 189 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição, em razão de que não houve ciência inequívoca e efetiva da lesão e de suas consequências quanto à suposta sonegação de valores em contas bancárias, pretendendo a realização de pesquisa via SISBAJUD para formação dessa ciência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Concessa venia, o v. Acórdão recorrido, ao manter o reconhecimento da prescrição, partiu de premissa jurídica que nega vigência ao artigo 189 do Código Civil, conferindo ao instituto da actio nata uma interpretação meramente objetiva e já superada pela jurisprudência mais recente e abalizada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. A decisão guerreada ignorou a necessária análise da ciência subjetiva da lesão como marco inaugural da contagem do prazo.<br>  <br>A ratio por trás de tal entendimento é lapidar: a prescrição pune o negligente, não o ignorante. Não se pode imputar inércia a quem não age por simplesmente desconhecer que seu direito foi violado. Em situações complexas, como em inventários de grande vulto e com relações familiares conflituosas, a assimetria informacional é uma realidade que não pode ser desconsiderada pelo julgador na aferição do marco prescricional, sob pena de se cometer grave injustiça.<br>O Tribunal a quo, data maxima venia, incorreu em flagrante error in iudicando ao equiparar a menção genérica a eventuais valores em uma escritura de transação, firmada em 1992, com a ciência inequívoca da lesão. Aquele instrumento, firmado em um claro contexto de pressão entre as partes, apenas evidenciava uma suspeita, uma alegação da Recorrente, mas não constituía prova da existência de contas específicas ou da efetiva sonegação de patrimônio.<br>  <br>O pleito formulado pela Agravante, ora recorrente, através da Defensoria Pública, para a realização de pesquisa via SISBAJUD, era justamente o meio processual idôneo para converter a suspeita em certeza, ou seja, para apurar se de fato existiu a lesão ao direito da herdeira. Nesta senda, negar a pesquisa ao argumento de que a pretensão para sobrepartilhar já prescreveu cria um paradoxo inaceitável: exige-se que a Recorrente tivesse agido sobre um direito cuja existência o próprio Poder Judiciário agora a impede de confirmar. (fls. 120-124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, acolheu a prejudicial de prescrição em relação à pretensão formulada pela agravante de sobrepartilha.<br>O prazo prescricional para o exercício da pretensão de sobrepartilha de bens deixados pelo autor da herança, como cediço, é de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de dez anos quando aplicado o art. 205 do Código Civil, sendo certo que o termo inicial para o início da contagem do referido prazo é a data em que o requerente tomou conhecimento dos bens que não foram incluídos na partilha.<br>Na hipótese, a agravante requereu perante o juiz monocrático a realização de consulta ao sistema BACENJUD, para verificação da existência de eventuais valores deixados pelo autor da herança, para fins de realização de sobrepartilha, sob pena de desconhecimento de tais bens quando da concretização da partilha amigável.<br>Ocorre que a parte recorrida juntou aos autos (índice 000039) cópia da partilha amigável realizada em outubro de 1992, na qual consta expressamente que a ora agravante já tinha ciência de eventuais valores depositados em conta bancária em favor do autor da herança, renunciando a tais bens quando da celebração do acordo de vontades, conforme se observa dos seguintes trechos extraídos do referido documento:<br> .. <br>Na hipótese, considerando que na data de entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 11/01/2023, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no art. Código Civil de 1916 (art. 177), deve ser este considerado para análise da prescrição para o exercício da pretensão de sobrepartilha, consoante regra de transição prevista no art. 2.028 do Código vigente, in verbis:<br> .. <br>Assim, considerando que o prazo prescricional teve início no ano de 1992, com a realização da partilha amigável pela agravante, tendo transcorrido, desde então, mais de trinta anos, acertada a decisão recorrida ao reconhecer a prescrição em relação ao pedido manifestado perante o juiz de primeiro grau (fls. 72-75).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA