DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BECKER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora que, em ação condenatória, afastou as preliminares de inépcia da inicial e prescrição, postergando a análise da decadência.<br>O Tribunal de origem (fls. 92-98) negou provimento ao reclamo, mantendo a aplicação do prazo prescricional decenal. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 92):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARCELA DA DECISÃO QUE NÃO É AGRAVÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA DECADÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO AUTORAL PARA O CUMPRIMENTO DA AVENÇA NOS TERMOS DO PACTUADO E, SENDO IMPOSSÍVEL, A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO REDIBITÓRIO OU DE ABATIMENTO DO PREÇO. INAPLICABILIDADE DO ART. 445, CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL DO ART. 205, CC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Sendo o dano a gênese da responsabilização, é necessário perquirir acerca do ato danoso para verificar se trata de responsabilidade contratual, ou não. Assim sendo, como o eventual prejuízo decorre do atraso na entrega da obra, obrigação contratual, isto é, advém do descumprimento, mesmo que parcial, de um dever contratual por uma das partes, trata-se de óbvia responsabilidade contratual, sendo aplicável o prazo prescricional do art. 205 do CC."<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 119-125), apenas para decotar do acórdão o tópico que apreciou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de supressão de instância, mantida, contudo, a aplicação do prazo prescricional decenal com base na jurisprudência do STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 129-153), a parte recorrente alega violação aos arts. 107, 186, 206, § 3º, V, e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 141 e 1.008 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) julgamento extra petita e supressão de instância ao se afastar a decadência e definir a prescrição antes da sentença de primeiro grau; b) que a responsabilidade é extracontratual, atraindo a prescrição trienal, pois a multa moratória foi aplicada de forma "invertida" (às avessas), não estando prevista expressamente no contrato.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 171-173) negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 283 do STF. Irresignada, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 175-187), refutando os óbices apontados.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da análise do agravo de fls. 175-187, verifica-se que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da responsabilidade contratual e do prazo prescricional (Súmula 83/STJ)<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que a pretensão indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel e vícios construtivos possui natureza contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional de 10 anos. Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 124):<br>" ..  para se aferir o prazo prescricional aplicável à quaestio bastava a aplicação da pacífica jurisprudência do STJ "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo"  ..  mantida a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205, CC)."<br>A parte recorrente defende a aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), argumentando que a inversão da cláusula penal transformaria a natureza da responsabilidade em extracontratual.<br>O entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou a tese de que, nos casos de inadimplemento contratual  incluindo atraso na entrega de imóvel e vícios de construção  , aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o trienal.<br>Por sua pertinência, colhe-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA . 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).<br>Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Da necessidade de reexame fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ)<br>Ademais, para acolher a tese da recorrente de que a multa pleiteada possui natureza extracontratual por ser aplicada "às avessas", seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de origem interpretou a relação jurídica baseada no contrato firmado entre as partes e na causa de pedir (atraso na obra/vícios), concluindo pela natureza contratual da responsabilidade. Rever essa conclusão para enquadrar a obrigação como extracontratual demandaria nova incursão nos fatos e no contrato, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Das alegações processuais (Arts. 141 e 1.008 do CPC)<br>Quanto à alegada violação aos arts. 141 e 1.008 do CPC (julgamento extra petita e supressão de instância), verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 119-125), saneou a questão relativa à aplicação do CDC, reconhecendo a supressão de instância naquele ponto específico.<br>No entanto, manteve a decisão quanto à prescrição e à natureza da responsabilidade civil, fundamentando que a aplicação do prazo prescricional é matéria de direito, passível de definição com base nos fatos incontroversos e na jurisprudência consolidada, não dependendo de dilação probatória na origem.<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional aplicável (10 anos), não há que se falar em nulidade ou prejuízo que justifique a reforma do julgado sob a ótica processual, incidindo, também neste ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA