DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. interposto por IVONILDE TENENTE CARVALHO ANDRADE em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL Usucapião familiar Sentença de improcedência Irresignação da autora Tese de prescrição da partilha do bem e preenchimento dos requisitos da usucapião familiar Alegação de que o réu abandonou o lar há mais de 20 (vinte) anos e, desde então, teve que assumir todas as despesas de manutenção do imóvel Não acolhimento Situação dos autos que, em verdade, caracteriza-se como perpetuação dos efeitos da dissolução de matrimônio, ainda que não formalmente A saída de um dos cônjuges do lar, por si só, não gera a posse qualificada Não preenchimento dos requisitos do art. 1240-A do CC Mera tolerância tácita ou permissão de uso exclusivo do bem Inexistência de prova inequívoca de intenção de abandono imotivado Manutenção da sentença RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 1.240-A do Código Civil, que "o v. acordão incorreu em reinterpretação indevida de matéria fática, afastando a caracterização do abandono do lar mesmo diante de provas incontestáveis da posse exclusiva da Recorrente há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer assistência ou menor contribuição que fosse por parte do Recorrido, conforme o próprio confessou em depoimento pessoal que abondou o lar para viver com outra família". Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 386.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação de usucapião especial familiar ajuizada pela agravante, Ivonilde Tenente Carvalho Andrade, em face do agravado, Osvaldo Fonseca Andrade.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda, por entender, com base nas provas juntadas aos autos, que "não houve abandono do lar pelo réu, mas sim o rompimento do vínculo matrimonial que culminou com a saída do réu do lar do casal" (fl. 253). Interposta apelação pela agravante, o TJSP negou provimento ao recurso. Vejamos (fls. 288-289):<br>No caso em apreço, embora a apelante sustente o abandono do lar pelo cônjuge há mais de 20 (vinte) anos, certo é que, em verdade, a saída do imóvel caracteriza-se como mera perpetuação dos efeitos da dissolução de matrimônio, ainda que não formalmente, à época.<br>Ao que se verifica, quando da saída do réu do imóvel, os filhos em comum do casal permaneceram nele morando, o que serviu de motivação para o réu não reivindicar a sua partilha na oportunidade.<br>Do depoimento pessoal do réu extrai-se que, quando da sua saída, os filhos já eram maiores de idade, razão pela qual não mais contribuiu com as despesas, pois, além de estar desempregado, teve que assumir um novo lar.<br>O contexto fático demonstra que não se trata de abandono do lar, mais sim de mera tolerância fática ou permissão de uso exclusivo.<br> .. <br>Inclusive, as despesas ficaram e ainda estão exclusivamente sob responsabilidade da apelante porque o uso também é exclusivo dela, de modo que, se o caso, poderá discuti-la por meio das vias adequadas.<br>Por mais que se demonstre que a autora, por atos exteriores de posse, se portava como dona, não há comprovação de que a posse exclusiva do imóvel se deu em inequívoca oposição à posse indireta do meeiro<br>Diante do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>Isso se diz porque alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial (REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA