DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 938-944) que, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo sua legitimidade passiva e a condenação solidária, indeferindo ainda o chamamento ao processo da construtora.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 939):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença de procedência. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que o condenou a arcar com os custos dos reparos de vícios construtivos em condomínio financiado no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida". Laudo pericial comprovou falhas na execução da obra. Ilegitimidade de parte afastada. Impossiblidade de chamamento ao processo e denunciação da lide em se tratando de relação de consumo. Incompetência absoluta afastada. Apelante que é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, na qual competia fiscalizar a execução da obra. Responsabilidade e dano material inalterados. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 951-953).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 956-968), a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação, pois a Corte de origem não teria se manifestado sobre a responsabilidade técnica da construtora e a necessidade de seu ingresso na lide (chamamento ao processo/denunciação), bem como sobre a aplicação dos arts. 389 e 618 do Código Civil.<br>No mérito, aponta violação dos arts. 114 e 130, III, do CPC e 389 e 618 do Código Civil. Argumenta, em síntese, que: (i) atua como mero mandatário do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), não sendo responsável pela solidez da obra; (ii) a construtora é a responsável técnica e legal pelos vícios construtivos; e (iii) é indispensável a formação de litisconsórcio ou o chamamento ao processo da construtora e do FAR, sob pena de ineficácia da sentença.<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 986-988) negou seguimento ao recurso sob o fundamento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais teses.<br>Inconformado, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 991-1000), impugnando os óbices aplicados.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1007-1011).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontrar motivação suficiente para dirimir o litígio.<br>No caso, o Tribunal a quo enfrentou expressamente as questões suscitadas  legitimidade passiva e intervenção de terceiros  , assentando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso e que seu art. 88 veda a denunciação da lide e o chamamento ao processo nessas hipóteses, para não prejudicar a celeridade da reparação devida ao consumidor. Confira-se trecho do acórdão (fls. 940-941):<br>"Com efeito, o chamamento ao processo e a denunciação à lide não são oponíveis em ações que envolvam relações de consumo.  ..  Assim, a questão, por envolver relação de consumo, impossibilita inclusão de terceiro à lide por força da determinação expressa no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor."<br>Quanto à responsabilidade da construtora versus a do banco, a Corte local também se manifestou de forma clara, definindo que o banco, na qualidade de agente executor do programa habitacional, responde solidariamente perante o consumidor, integrando a cadeia de fornecimento (fl. 941).<br>Portanto, não há falar em omissão ou carência de fundamentação, mas sim em inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).<br>Da legitimidade passiva e do impedimento das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>No mérito, a recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, argumentando atuar apenas como mandatária.<br>O Tribunal de origem, contudo, soberano na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que a instituição financeira não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo responsável pela fiscalização da obra. Veja-se (fl. 940):<br>"De fato, a instituição financeira não teria legitimidade caso atuasse apenas como agente financeiro, o que não ocorre no caso, pois o condomínio foi construído no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida" que é destinado a promoção de políticas públicas, em que o banco atua como agente executor, e não mero agente financeiro, e nestes casos há previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra."<br>Para alterar essa conclusão e acolher a tese de que o banco atuou estritamente como agente financeiro ou mero mandatário, seria imprescindível o reexame das cláusulas do contrato firmado entre as partes e das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o agente financeiro é parte legítima para responder por vícios de construção em imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I/FAR.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N .ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda . 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2608238 RJ 2024/0130936-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024).<br>Incide, portanto, também o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Do indeferimento da intervenção de terceiros<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 114 e 130 do CPC (necessidade de chamamento ao processo da construtora), melhor sorte não assiste à recorrente.<br>O acórdão recorrido indeferiu o pedido com base na premissa de que se trata de relação de consumo, aplicando o art. 88 do CDC para vedar a intervenção de terceiros que possa comprometer a celeridade processual em prejuízo do consumidor.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em relações de consumo, admite-se a recusa da denunciação da lide ou do chamamento ao processo quando a introdução de uma nova lide na demanda principal for prejudicar o consumidor. autônoma.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE . VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) .Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREs p: 2134523 SP 2022/0153572-5, Relator.: Ministro MOU RA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023).<br>Dessa forma, a revisão do julgado também esbarra na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No s termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA