DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR REIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da Apelação Criminal n. 0001431-46.2015.4.03.6104, assim ementado (fls. 2.433-2.444):<br>PENAL. ARTIGO 334, §1º, B, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE TODOS OS RÉUS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTOS QUE, APESAR DE TEREM SIDO COSNTRUÍDOS CAUTELARMENTE, FORAM SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL MOTIVADA. ALEGAÇÃO DAS DEFESAS DE ERRO DE TIPO. DOLO COMPROVADO. CONDUTA PRATICADA NUM CONTEXTO DE INAFASTÁVEL COMPREENSÃO DO ILÍCITO. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU DA IMPORTAÇÃO E INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. LIAME SUBJETIVO DE TODOS OS AGENTES COMPROVADO. DUPLICIDADE DE RAZÕES RECURSAIS PELA DEFESA DO RÉU CLAUDEMIR REIS. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. ADMISSÃO DO PRIMEIRO E NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CULPABILIDADE" EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE BENS TRANSPORTADOS E DO VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS. PRECEDENTES. MUDANÇA DA FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" EM RELAÇÃO AO FATO DE TEREM SIDO ENCONTRADOS CIGARROS NOS VEÍCULOS. QUANTIDADE ÍNFIMA QUE AUTORIZARIA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ACASO FOSSE IMPUTADO O DELITO DE CONTRABANDO AOS RÉUS. ACUSADOS QUE SE VALERAM DE NOTAS FISCAIS FALSAS PARA LUDIBRIAR O TRABALHO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A NEGATIVAR O VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL DE AUMENTO RELATIVO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRITÉRIO DA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PEDIDO DA DEFESA DE SIDNEY ALEXANDRE DA SILVA DE ALTERAÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDICASSEM A REFERIDA INCOMPATIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NO LOCAL ONDE VIVE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM OUTRO ESTABELECIMENTO ADEQUADO OU EM REGIME DOMICILIAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU CLAUDEMIR REIS. APELOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Consta dos autos que o agravante (Claudemir) foi condenado, pelo Juízo singular, nas sanções do art. 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal (com redação vigente à época dos fatos), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, oportunidade em que substituída a reprimenda corporal cominada por duas penas restritivas de direitos (fls. 1.922-1.928).<br>Na sequência, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para, após revisar a primeira fase da dosimetria da pena, redimensionar a sanção definitiva imposta ao sentenciado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida a condenação nos demais termos (fls. 2.380-2.437).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma residual:<br>a) negativa de vigência do art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal (fl. 2.548);<br>Afirma, numa primeira extensão, que não há nos autos "elemento probatório capaz de demonstrar a participação do recorrente na empreitada delituosa" (fl. 2.548), de modo que sua absolvição (fl. 2.554) é medida que se impõe.<br>b) inobservância ao art. 28-A do CPP, diante da possibilidade "de oferecimento de ANPP após o oferecimento da denúncia" (fl. 2.554), nos termos do Tema n. 1098/STJ;<br>c) entendimento divergente dado, por outro Tribunal pátrio, ao art. 59, caput, do CP, diante da desproporcional "majoração da pena-base" (fl. 2.556) imposta ao apenado.<br>Nestes termos, requer a absolvição do recorrente ou, de forma subsidiária, seja determinada a remessa dos autos à acusação, para fins de análise de eventual cabimento do ANPP ou, ainda, reduzida sua sanção basilar, em observância ao "princípio da proporcionalidade" (fl. 2.557).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.594-2.615).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal regional, com base na Súmula 7/STJ (fls. 2.640-2.652), razão pela qual foi interposto o agravo ora em exame (fls. 2.673-2.684).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.732-2.744).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em linhas gerais, é sabido que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, "congruente", concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>De início, oportuno destacar que a ventilada impugnação à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 2.677) encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em exame, pois, na decisão agravada (fls. 2.640-2.652), não houve qualquer menção ao referido óbice.<br>Tal delineamento demonstra - à luz do regramento do devido processo legal - que as razões recursais, na extensão destacada, encontram-se dissociadas dos fundamentos externados na decisão ora recorrida, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Nessa direção:<br>Com base na inteligência da Súmula n. 182/STJ e, notadamente, nos princípios do devido processo legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo  ..  quando permeado por razões dissociadas (desconexas) do (s) fundamento (s) consignado (s) na decisão agravada (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025).<br>A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, não enfrentando o fundamento autônomo  .. , o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.888.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Noutro enfoque, constata-se que o agravante, em suas razões, não rebateu regularmente (de forma específica e pormenorizada) o óbice da Súmula 7/STJ, ao apenas alegar, de forma genérica, que o recurso especial busca, unicamente, "a preservação do ordenamento jurídico, discutindo-se apenas questões de direito" (fl. 2.678), no caso, circunscritas à análise da apontada negativa de vigência ao art. 386, II e V, do CPP (fl. 2.548).<br>Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.<br>Sobre o tema, tem entendido esta Corte que, para  se  afastar  a  incidência  da  Súmula  7/STJ  não basta a mera alegação "genérica" - não amparada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.<br>No ponto, em relação  à  impugnação  do óbice destacado,  constata-se que a  parte  agravante  deixou  de  rebater, sem a necessária confrontação,  os correspondentes  fundamentos  (concretos) explicitados n  o  acórdão  recorrido (fls. 2.417-2.422), hábeis a demonstrar sua participação "na empreitada delituosa" (fl. 2.548)  .  <br>Não  houve  , portanto,  no inadmitido recurso especial,  o  necessário emprego  (técnico e dialético)  de  fundamentação hábil a  contextualizar  os  "dados  concretos"  explicitados  n  o  acórdão  regional, de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, para esta Corte, são:<br> i nsuficientes,  para  rebater  a  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  assertivas  genéricas  de  que  a  apreciação  do  recurso  não  demanda  reexame  de  provas.  O  agravante  deve  demonstrar,  com  particularidade,  que  a  alteração  do  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  independe  da  apreciação  fático-probatória  dos  autos  (AgRg  no  AREsp  2176543/SC.  Rel.  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/3/2023,  DJe  de  29/9/2023, grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos).<br>A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp n. 2.754.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifamos).<br>Em conclusão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que, a falta de regular ataque a "todos" os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial  não constituída por capítulos autônomos  impede - por ausência de "dialeticidade - o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>A propósito:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, grifamos).<br>Em julgados mais recentes:<br>Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).<br>A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada  ..  atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (fls. 2.673-2.684) em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA