DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 2.760-2.769) interposto por JORGE DANIEL SANCHEZ COCONCELLI contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.750-2.755).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, por não incidir a Súmula 182/STJ sobre o caso em tela e remanescer, notadamente, a apontada ofensa ao art. 59, caput, do Código Penal (fls. 2.763-2.767).<br>Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fl. 2.768).<br>Em breve relato, nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta contrariedade ao art. 59, caput, do Código Penal (fl. 2.507).<br>Afirma, em síntese, que não obstante o parcial provimento da apelação, a pena-base do sentenciado, além de encontrar-se despida de fundamentação idônea, foi "fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal", de forma excessiva e desproporcional (fl. 2.507).<br>Pondera que tal incremento exacerbado, incidente sobre a "culpabilidade do acusado" e pelas "circunstâncias do delito", não se revela compatível com as ordinárias peculiaridades do caso concreto (fl. 2.508), aptas a autorizar o apenamento basilar no mínimo legal ou, ainda, a utilização do determinante parâmetro de 1/6 (um sexto), a incidir sobre cada vetor negativado (fl. 2.510).<br>Nestes termos, reclamou pela diminuição da sanção basilar do recorrente (fl. 2.511).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.594-2.615).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal regional, com base na Súmula 7/STJ, razão pela qual foi interposto o correspondente agravo (fls. 2.657-2.667).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.732-2.744) e, posteriormente, externou ciência da decisão ora agravada (fl. 2.759).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, adverte o art. 258, § 3º, do RISTJ:<br>Art. 258 -  .. <br>§ 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto (grifamos).<br>Em atenção às considerações explicitadas no regimental, aptas a confirmar a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao recurso do agravante, e diante da possibilidade de retratação prevista no art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 2.750-2.755), operando-se efeitos desconstitutivos (retroativos) para "nova" análise e processamento do recurso especial (fls. 2.504-2.512).<br>Preenchidos, portanto, os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo (fls. 2.657-2.667) e passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Sobre a invocada ofensa ao art. 59, caput, do CP, o Tribunal regional, ao revisar a pena-base do sentenciado, consignou (fls. 2.424-2.430, grifamos):<br>Constata-se do excerto colacionado do r. decisum, que o juízo de origem, inicialmente, valorou negativamente a circunstância judicial "culpabilidade", tendo como parâmetro a quantidade de bens transportados e o valor dos tributos sonegados.<br>Não se verifica a necessidade de correção da dosimetria quanto a este ponto, conforme passa-se a expor.<br>Verifica-se dos autos, que, de acordo com informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, o montante dos tributos iludidos pelas mercadorias acondicionadas no veículo Trator P340, A4X2, de placas SCANIA MIH-6802, acoplado ao semirreboque RANDON SRFG, placas MJF-4606,  ..  foi de R$ 2.484,160,34.<br>Ainda, em relação ao veículo Trator SCANIA, placas LXP-7426, acoplado ao semirreboque, placas ARX-0582,  ..  o montante dos tributos iludidos das mercadorias armazenadas no veículo foi de R$ 1.761,148,40  .. , conforme apurado pela Receita Federal do Brasil.<br> .. <br>Ou seja, os elementos apontados na r. sentença quanto a este vetor, indicam um elevado grau de culpabilidade, a qual deve ser compreendida como juízo de censurabilidade que recai sobre o fato criminoso realizado pelo acusado Tal circunstância pode ser analisada "quando se tratar de verificar a profundidade e extensão do dolo" (STF, HC nº 100902/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ. 09.03.2020), ou, ainda, da "intensidade do dolo, aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em análise, devendo ter reflexos na fixação da " (STJ, AgRg no HC nº 525257, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe. 08.11.2019).<br> ..  o fato de os acusados terem se valido de notas falsas para tentar dificultar o trabalho da Polícia Rodoviária é fator apto a ensejar na negativação das "circunstâncias do crime".<br> ..  no que se refere à insurgência das i. defesas quanto à quantidade de pena adotada pelo r. julgador, maior sorte não lhes assiste também quanto a este ponto, notadamente, em virtude de não haver um critério legal que estabeleça a quantidade de pena a ser dosada quando da apreciação das circunstâncias judiciais.<br>Verdadeiramente, em relação ao quantum de pena a ser adotado na primeira fase do processo dosimétrico, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.<br> .. <br>À vista do ora enfrentado, considerando-se indevida apenas a negativação do vetor "circunstâncias do crime" em virtude dos cigarros apreendidos, mas mantida, por outro lado, a sua desvaloração diante do uso de notas fiscais falsas pelos acusados, realiza-se o decote de 03 meses na pena-base, de modo que passa a constar, para todos os réus, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Em linhas gerais, não se descuida esta Relatoria:<br> p odem ser considerados quaisquer elementos relacionados ao crime para o fim de desabonar as circunstâncias judiciais, desde que não integrantes ao próprio tipo e nem previstas em lei (circunstâncias qualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena), sob pena de incorrer o julgador em violação do princípio do non bis in idem (HC 117599, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014, grifamos).<br> a  pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação (AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifamos).<br>Também, não se furta esta Corte da seguinte compreensão:<br> a  existência de uma única vetorial, desde que de especial gravidade, também autoriza pena bem acima do mínimo, ainda que as demais vetoriais sejam neutras.  ..  a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (RHC n. 101.576/SP, Rel(a): Minª ROSA WEBER, Primeira Turma, 14/8/2012, grifamos).<br> o  julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, inexistindo direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena, o que foi observado no caso em tela (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024, grifamos).<br>Por fim, oportuno ainda destacar que "se admite a exasperação da pena-base,  ..  nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, grifamos).<br>Realizadas as considerações iniciais acima, ao se confrontar as (genéricas) razões recursais (fls. 2.507-2.512) explicitadas pela combativa Defensoria Pública e os fragmentos acima transcritos, infere-se incidir, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, o óbice consolidado na Súmula n. 283/STF, conjugado ao enunciado da Súmula n. 284/STF, por manifesta deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>Com efeito, em relação à invocada ofensa ao art. 59, caput, do CP depreende-se que a defesa deixou de rebater - com a necessária dialeticidade recursal e observância ao ônus da impugnação específica - fundamento determinante consignado no acórdão recorrido e suficientes à sua manutenção.<br>Na espécie, tal fundamento está circunscrito na assertiva de que, além da apreensão das "notas fiscais falsas", utilizadas para ludibriar a ação dos "policiais rodoviários federais" (fl. 2.508), o incremento da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses acima do mínimo legal também se justificou, de forma concreta e proporcional, pelo "montante dos tributos iludidos pelas mercadorias" apreendidas, na expressiva ordem "de R$ 2.484,160,34" e de "R$ 1.761,148,40", respectivamente, "conforme apurado pela Receita Federal do Brasil" (fl. 2.424).<br>Neste contexto, diante da ausência de impugnação congruente, específica e pormenorizada aos fundamentos determinantes consignados no acórdão recorrido, atrai-se a aplicação, por conseguinte, do enunciado da Súmula n. 283/STF, conjugada à inteligência da Súmula n. 284/STF, face à constatada deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>A alegação  ..  não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e carece de fundamentação legal específica, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo as Súmulas 283 e 284/STF (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifamos).<br>Consoante inteligência conjugada da Súmula n. 283/STF com a Súmula n. 284/STF, não logra conhecimento o recurso especial  ..  quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte insurgente não infirma  ..  fundamentos autônomos  ..  consignados no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.458.585/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifamos).<br> a  parte agravante deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido  .. . Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifamos).<br>A deficiência de fundamentação do recurso especial e a falta de impugnação do acórdão recorrido atraem o óbice das Súmulas n. 283/STF e 284/STF (AgRg no REsp 1832281/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020, grifamos).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 2.750.2.755) a fim de conhecer do agravo (fls. 2.657-2.667) para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA