DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração interpostos perante a origem.<br>A parte reclamante alega, em síntese, equívoco na aplicação da sistemática de recursos repetitivos.<br>Ao final, requer a cassação do acórdão com a prolação de nova decisão em sintonia com o entendimento que considera violado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.<br>Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".<br>Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, que a reclamação afirma a aplicação equivocada da sistemática de recursos repetitivos.<br>Contudo, não se mostra viável o conhecimento do expediente em tais circunstâncias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RCL 36.476/SP. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.<br>1. A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no artigo 988 do CPC.<br>2. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciada nos autos.<br>3. O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.<br>4. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Hipótese em que a parte se limitou a interpor agravo interno - de competência do Tribunal de origem - abrangendo todas as matérias constantes do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022. Grifo Acrescido)<br>Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente da reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA