DECISÃO<br>Em petição às fls. 121-122 a UNIÃO pede o afastamento da condenação em honorários advocatícios, uma vez que a Primeira Seção, no julgamento do Tema 1.232, fixou a tese de que, "nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016 /2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.". Afirma que deve ser cancelado o requisitório já expedido.<br>É o relatório. Decido.<br>Os honorários sucu mbenciais foram fixados na decisão de fls. 76-77, proferida em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença e o requisitório j á foi expedido.<br>Não se sustenta a afirmação de que a matéria é de ordem pública e não preclui, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. VALOR LEVANTADO PELO EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AINDA NÃO PAGA. INVALIDAÇÃO DA ANISTIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>I - Os honorários sucumbenciais foram fixados pela decisão de fls. 367- 368, que julgou improcedente a impugnação à execução. Não houve interposição de recurso, de forma que a alegação de que "recentemente o STJ entendeu serem indevidos os honorários de sucumbência em execução de mandado de segurança" (fl. 450) não deve ser conhecida, em razão da preclusão.<br>II - A improcedência da impugnação à execução a expedição do Pcr 5.017/DF em favor do exequente. O montante já foi levantado pelo anistiado, restando, tão somente, o pagamento do RPV 18.978/DF em favor do seu advogado, que diz respeito aos honorários sucumbenciais.<br>III - Nesse ínterim, a UNIÃO informou a anulação da portaria anistiadora (fls. 421-423) e pediu o cancelamento da requisição. Contudo, considerando a total satisfação da pretensão executória com o levantamento do valor depositado, não pode o advogado ser prejudicado em seu direito autônomo aos honorários sucumbenciais pela superveniente invalidação da anistia.<br>IV - Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt nos EDcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Nesse mesmo sentido: Pet na ExeMS 17.672/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 07/08/2025.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 121-122.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA