DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO MACEDO FIRME contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que é ilegal a prisão preventiva, pois, desde o flagrante, não houve nova apreensão de drogas na posse do paciente, não se registrou qualquer reiteração delitiva, não há notícia de ameaça a testemunhas, tampouco de descumprimento de medidas ou de tentativa de evasão. Aduz que durante o período em que esteve em liberdade, o paciente demonstrou que é capaz de responder ao processo sem criar obstáculos à marcha processual.<br>Aduz que a posterior decretação da prisão, fundada apenas em uma releitura mais gravosa de elementos pretéritos, relatórios de extração de dados telefônicos relativos ao mesmo contexto fático já conhecido, e em uma construção acusatória que o enquadra como traficante estruturado, sem que as provas sustentem essa qualificação, rompe com a exigência de contemporaneidade do perigo e desnatura a função cautelar da medida (e-STJ, fls. 2-9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF).<br>Confiram -se os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem.<br>Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Impossibilidade de conhecimento do writ.<br>2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Hipótese em que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, na medida em que destacou a decisão da origem a gravidade concreta da conduta, extraída (i) da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 832 (oitocentos e trinta e dois quilos) de cocaína - a denotar vínculo mínimo com a criminalidade organizada -, e (ii) da interestadualidade do delito.<br>Pontuou o julgador que, "como bem descreveu o Parquet, não é nem um pouco crível que um indivíduo a quem foram confiados 832 (oitocentos e trinta e dois) quilos de cocaína, para realização de transporte interestadual de drogas, não tenha alguma ligação com organizações criminosas ou, ainda, esteja envolvido de forma profunda na cadeia de produção do tráfico de drogas. E, assim sendo, resta claro o perigo de sua evasão e/ou obstrução da Justiça, caso fique em liberdade".<br>Salientou que "oitocentos e trinta e dois quilos de cocaína (presumivelmente não "batizada") é quantidade de droga que permitiria, se colocada em circulação pelos tentáculos do narcotráfico (que certamente se transformará em muito mais que uma tonelada de droga), a obtenção de vultoso numerário pelas Organizações Criminosas que obviamente são proprietárias e estão na gerência da operação criminosa de tamanha envergadura".<br>Entendeu que "uma decisão judicial em caso que envolva narcotraficância de tão relevante vulto, com caráter de interestadualidade e envolvendo quase uma tonelada da perniciosa e danosa cocaína, não pode se pautar como questão ordinária".<br>De fato, tamanha quantidade de droga, que equivale ao ganho de cifras milionárias pela criminalidade organizada, dificilmente seria entregue a uma pessoa que não inspire mínima confiança nas lideranças do narcotráfico, parecendo demasiadamente ingênuo acreditar que se trata de agente escolhido aleatoriamente para o transporte interestadual de nada mais nada menos que 832kg (oitocentos e trinta e dois quilos) de cocaína, possivelmente pura.<br>Daí porque a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem jurídico ameaçado pela liberdade plena do paciente.<br>3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida.<br>(HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DE CULPA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Bethania Farias da Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogação da prisão preventiva decretada em razão de sua suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou condições pessoais favoráveis e sustentou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência de elementos que vinculem a agravante ao distrito da culpa, é legítima, mesmo diante da primariedade e de outras condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade.<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, destacando-se a apreensão de 115 porções de cocaína, totalizando 37,2g, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação para garantia da ordem pública.<br>5. A decisão também considerou a ausência de comprovação de endereço fixo da agravante, circunstância que compromete a sua vinculação ao distrito da culpa e justifica a medida cautelar extrema para assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Embora a agravante seja tecnicamente primária, com condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, isoladamente, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>7. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como a inexistência de elementos que assegurem o comparecimento da ré aos atos do processo, são fundamentos idôneos para a medida cautelar.<br>8. Conforme entendimento desta Corte Superior, inexiste ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação da Súmula 691/STF, se o pedido liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessários o exame mais detido e maiores informações acerca do direito invocado pelo impetrante, exatamente como no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, como a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida.<br>2. A ausência de comprovação de endereço fixo que vincule o réu ao distrito da culpa autoriza a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>3. A existência de primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>(AgRg no HC n. 991.770/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>No caso dos autos, o Desembargador Relator entendeu que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência em decisão suficientemente motivada (e-STJ, fls. 10-16).<br>Não se verifica, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA