DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FILIPE GARCIA DA ROCHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 82-87). Eis a ementa:<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão cautelar. "Periculum libertatis" demonstrado. Necessidade de garantia à ordem pública. Gravidade concretada da conduta, indicada pela quantidade e variedade de droga apreendida, além de dinheiro e balança de precisão. Ordem denegada.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão foi mantida com base em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite. Afirma que não há nos autos elementos suficientes que demonstrem o perigo representado pela liberdade do recorrente. (e-STJ, fls. 92-98).<br>Aduz, ainda, que a manutenção da prisão cautelar se mostra desproporcional em face de uma eventual condenação, considerando os predicados pessoais favoráveis do réu, sendo muito provável que, em caso de condena ção, lhe seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (e-STJ, fls. 94).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>No decreto preventivo, constou:<br>"(..) Trata-se, no mais, de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, as custódias cautelares mostram-se absolutamente necessárias para a garantia da ordem pública. Os fatos delineados nos autos revelam a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - cocaína (111,9g, acondicionada em duas porções, lacre nº0008023) e maconha (580,5g, fracionada em 27 porções, lacre nº 0008022) - distribuídos em pequenas embalagens individuais e localizados em diferentes pontos do cenário delitivo.<br>Conforme consignado no auto de prisão em flagrante, o primeiro local indicado foi um terreno baldio nas proximidades do ponto de abordagem, onde foram encontradas diversas porções de maconha acondicionadas em sacos plásticos, além de uma porção de cocaína em forma de pedra. Ademais, o autuado F. G. da R. confessou informalmente aos policiais militares que realizava a venda dos entorpecentes a mando de um indivíduo identificado como A. da S. G. J., vulgo "Biroca", afirmando que os lucros eram divididos entre ambos e que, em seu aparelho celular apreendido, haveria conversas com o referido comparsa. Segundo seu relato, a cada 25 gramas comercializadas, 15 pertenciam ao mencionado "patrão" e 10 eram destinadas a si, como forma de remuneração pela venda.<br>Esse conjunto probatório - a apreensão das drogas em quantidade relevante, a forma de acondicionamento, a apreensão de dinheiro em notas fracionadas, de balança de precisão e de aparelho celular, além da própria confissão informal do autuado - evidencia, ainda que em juízo de cognição sumária, a inequívoca destinação mercantil dos entorpecentes, demonstrando o envolvimento do custodiado com o comércio ilícito de drogas.<br>Cumpre ressaltar que o tráfico de entorpecentes constitui crime de extrema gravidade, equiparado a hediondo pela Lei nº 8.072/90, reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como conduta que corrói o tecido social, fomenta a criminalidade organizada e impulsiona a prática de inúmeros outros delitos, não apenas contra o patrimônio, mas também contra a vida humana. A disseminação de drogas alimenta o ciclo da dependência química, da marginalização e da violência urbana, demandando resposta penal firme e proporcional à gravidade da conduta.<br>Ressalte-se, ainda, a elevada nocividade das substâncias apreendidas, amplamente conhecidas por seu alto poder viciante e potencial destrutivo, contribuindo para a expansão da criminalidade violenta e a degradação das relações sociais e familiares.<br>Ademais, embora o autuado seja primário e não possua antecedentes criminais, encontra-se sob investigação no inquérito nº 1503411-36.2024.8.26.0066, o qual, conforme consulta realizada nesta data, indica que, por meio de denúncia anônima, foi verificado que em dezembro de 2024 o investigado publicava, em aplicativo de mensagens, fotografias exibindo grande quantidade de entorpecentes para venda. Tal circunstância evidencia que o fato ora analisado não se trata de episódio isolado, mas de conduta reiterada, que se prolonga há, pelo menos, onze meses.<br>Conforme pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. - destaquei).<br>Não discrepa desse entendimento a jurisprudência mais atual do Excelso Supremo Tribunal Federal: (..)<br>Dessa forma, a soma dos elementos coligidos evidencia o grau de inserção do autuado no ambiente delitivo, revelando a perniciosidade de sua liberdade para a ordem pública e justificando, de modo inequívoco, a necessidade da custódia preventiva, única medida idônea a resguardar a ordem pública e interromper a persistência na traficância ilícita de entorpecentes.<br>É o suficiente.<br>Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de F. G. R., devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e art. 20 da Lei nº 11.340/06. Expeça-se mandado de prisão, promovendo-se o encaminhamentos de praxe." (e-STJ, fls. 52-54)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto na decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, a apreensão 115,96g de cocaína e 586,78g de maconha indica a periculosidade do recorrente ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.468 /RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Vale anotar, ainda, que, pelo mesmo motivo acima delineado, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>No que tange à tese de violação ao princípio da homogeneidade, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 1.028 gramas de crack, 238,66 gramas de cocaína, e 26,36 gramas de maconha (fl. 421), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA