DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO LUCIANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais. A sentença (fls. 1280-1281) julgou procedentes os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (credora fiduciária que consolidou a propriedade) ao pagamento dos débitos.<br>Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar sua responsabilidade pelo pagamento das taxas anteriores à imissão na posse. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1239):<br>"ADMINISTRATIVO. SFH. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE NO PERÍODO EM QUE ESTEVE NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS A PARTIR DE SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. ART. 27, § 8º, DA LEI 9.514/97 E ART. 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.Cuida-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte Autora para condenar a CEF ao pagamento de: (i) R$470.541,06, atualizado até 10/06/2022, referente às despesas condominiais do período de 10/01/2004 a 10/07/2021, conforme demonstrado na planilha do evento 92, DOC2; correção monetária conforme Decreto nº 27.518/00 em Ufir, juros da mora de 1% e multa de 2%, devendo incidir a partir do inadimplemento de cada uma das parcelas até a data do efetivo pagamento. (ii) R$ 6.631,53, atualizado até 10/06/2022, referente ao ressarcimento das despesas processuais, conforme demonstrado na planilha do evento 92, DOC2; correção monetária devida a partir do adiantamento da despesa pela parte autora até a data do efetivo pagamento. Condenou, ainda, a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.O cerne da questão posta no presente recurso refere-se a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais.Da prescrição. A questão acerca da prescrição da cobrança das taxas condominiais foi decidida pela Segunda Seção do STJ ao julgar o REsp 1.483,930/DF, da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2016, fixando a seguinte tese: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação". Na hipótese, nenhuma cota condominial encontra-se prescrita.Como regra geral, as dívidas são do imóvel, consequentemente, eventuais dívidas condominiais pretéritas são transferidas para o novo proprietário. Assim, em tese, a Caixa Econômica Federal como a nova proprietária do imóvel deveria responder com a inadimplência dos antigos proprietários. Contudo, no presente caso, a questão foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, por meio do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. O devedor fiduciante responde pelo pagamento das contribuições condominiais enquanto mantiver a posse direta do imóvel, passando a ser de responsabilidade do credor fiduciário apenas quando for imitido na posse do imóvel, por conseguinte, não existe solidariedade entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante durante o regime da alienação fiduciária.Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.696.038 (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/9/2018), que nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.Dessa forma, a responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento das contribuições condominiais cinge-se enquanto estiver na posse direta do imóvel. Por outro lado, a responsabilidade se torna do credor fiduciante a partir da data em que vier a ser imitido na posse do imóvel.A CEF foi sucumbente na parte mínima do pedido, sendo aplicável em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o parágrafo único do art. 86 do CPC.Deve ser afastado o ressarcimento das custas processuais constante na planilha do evento 92, DOC2 1ª instância, adiantadas perante o Juízo Estadual.Recurso da Caixa Econômica Federal - CEF parcialmente provido. Verba sucumbencial devida pela parte Autora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1270-1272).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1279-1295), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto à possibilidade de penhora do próprio imóvel, tese esta que teria surgido com a alteração da jurisprudência do STJ. No mérito, apontou ofensa ao art. 1.345 do Código Civil e violação à boa-fé processual (art. 5º do CPC), defendendo a natureza propter rem da dívida e a responsabilidade da instituição financeira, inclusive por comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>A decisão de admissibilidade (fls. 1320-1322) negou seguimento ao recurso, aplicando o óbice da inovação recursal e jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>De início, verifica-se que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à tempestividade e regularidade formal. Do mesmo modo, o agravo atacou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>Da suposta violação do art. 1.022 do CPC<br>Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo enfrentou expressamente a questão suscitada nos embargos de declaração referente à possibilidade de penhora do imóvel, consignando tratar-se de indevida inovação recursal, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão dos aclaratórios (fl. 1271):<br>"Verifica-se que o embargante inovou a demanda em sede de Embargos de Declaração, eis que tal tese não fora levada ao conhecimento do juízo de primeiro grau, o que inviabiliza, portanto, sua análise nesta instância recursal, conforme disposto nos arts. 141 e 1.014 do CPC."<br>Assim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).<br>Da responsabilidade do credor fiduciário (Súmula 83/STJ)<br>No mérito, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira (credora fiduciária) pelo pagamento das cotas condominiais anteriores à sua imissão na posse, com base na legislação específica (Lei n. 9.514/1997). Confira-se (fls. 1235-1236):<br>"Extrai-se dos dispositivos acima mencionados que o devedor fiduciante responde pelo pagamento das contribuições condominiais enquanto mantiver a posse direta do imóvel, passando a ser de responsabilidade do credor fiduciário apenas quando for imitido na posse do imóvel, por conseguinte, não existe solidariedade entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante durante o regime da alienação fiduciária."<br>O entendimento firmado pela Corte local encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais se dá somente com a consolidação da propriedade e a imissão na posse do imóvel.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO . TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE . ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel . Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9 .514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem .". ( REsp n. 1.731 .735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2074722 DF 2022/0046937-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS . DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DALEI Nº 9 .514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2 . Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante.3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.4 . O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa).6 . Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1696038 SP 2017/0138567-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Da tese da penhora e da boa-fé objetiva<br>Quanto à alegação de possibilidade de penhora do imóvel (art. 1.345 do CC) e de violação à boa-fé objetiva (suposto reconhecimento da dívida em e-mails), verifica-se que tais matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque de mérito.<br>No que tange à penhora, a Corte local limitou-se a afirmar a ocorrência de inovação recursal, fundamento processual suficiente para obstar a análise da tese, não havendo debate sobre a aplicabilidade ou não do precedente do STJ invocado (REsp 2.059.278/SC) ao caso concreto em sede de apelação. Já em relação à tese de venire contra factum proprium baseada em e-mails trocados entre as partes, tal ponto não foi objeto de debate no acórdão da apelação (fls. 1233-1240) nem no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1270-1274), carecendo do indispensável prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica veiculada no recurso especial, o que não ocorreu na espécie.<br>Por sua pertinência:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA . INSURGÊNCIA QUANTO À ILEGALIDADE DO TESTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO . INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. A tese levantada pelo agravante acerca da ilegalidade no teste físico aplicado, pois ausente previsão legal de que tal etapa possui caráter eliminatório, não foi analisada pela instância ordinária. Ressalto que não houve indicação de violação do art . 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar eventual omissão por parte da Corte local. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal . 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art . 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639 .314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Na hipótese, a parte, no recurso especial, não alega violação dos arts. 1 .022 e 1.025 do CPC/2015. Desse modo, inaplicável o prequestionamento ficto ao caso. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939896 CE 2021/0157992-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).<br>Assim, incide no ponto o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA