DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA. PARCELAS VARIÁVEIS. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME: CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE PARTICIPANTE E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, COM ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA TAXA APLICADA, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. LEGALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO EM CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. II. INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SUA PERIODICIDADE. III. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IV. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: A TEOR DO ART. 76, §1Q, DA LEI COMPLEMENTAR N5 109/2001, É VEDADO ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REALIZAREM OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM SEUS PARTICIPANTES, RAZÃO PELA QUAL TAIS CONTRATOS NÃO SE EQUIPARAM AOS FIRMADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SUJEITANDO- SE, ASSIM, À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 1Q DO DECRETO NQ 22.626/1933, QUE FIXA OS JUROS EM 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL REFORÇAM A VEDAÇÃO À ESTIPULAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES A ESSE LIMITE. NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CONSTATOU-SE QUE A VARIAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS DECORREU DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, E NÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MOTIVO PELO QUAL SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ NO PONTO. QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MANTIDA A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 e negativa de vigência à Resolução nº 3.792/2009 do CMN/BACEN e aos arts. 1º, 18 e 194 da LC nº 109/2001, no que concerne à necessidade de afastamento da limitação dos juros a 12% ao ano e de observância das diretrizes atuariais e de investimentos aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar, em razão de os contratos de empréstimo seguirem a política de operações com participantes prevista na Resolução nº 3.792/2009. Argumenta que:<br>Assim restou entendido pelo Tribunal a quo ao efeito de acolhimento da pretensão autoral:<br>A partir do momento em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 109/2001, restou vedado às entidades de previdência privada conceder empréstimos a seus associados. No entanto, tendo sido celebrados contratos de financiamento envolvendo entidades de previdência fechada, passaram a sofrer equiparação a contratos de mútuo entre particulares, relativamente aos quais é vedada a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, em razão do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933.<br>( )<br>No caso concreto, os contratos sub judice previam juros acima do legalmente permitido, entre 1,10% e 1,50% ao mês.<br>Consequentemente, considerando que em todos os contratos os juros pactuados superaram 1% ao mês, impõe-se a limitação. Mantida a sentença, no ponto (fls. 208-209).<br>  <br>Todavia, a Corte Estadual, ao mal aplicar ao quanto interpreta acerca do art. 1º da Lei de Usura, termina por violar, frontalmente, o mencionado dispositivo legal, porque não correspondem ao regramento efetivamente aplicável ao caso concreto, a saber: Resolução nº 3.792/2009/BACEN e Lei Complementar nº 109/2001 (genericamente referida no acórdão recorrido, porém equivocadamente interpretada à espécie), inerentes ao assertivo deslinde do pleito judicial em exame (fl. 208).<br>Com a devida vênia, tem-se o r. decisum recorrido, ao aplicar o quanto interpreta, acerca da legislação que entende pertinente, a efeito de revisão dos juros remuneratórios, termina por negar vigência à normatividade efetivamente aplicável aos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar, qual seja, a Resolução nº 3.792/2009, BACEN, exarada, pelo Conselho Monetário Nacional, em atendimento do comando expresso no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, estabelecendo, a Resolução, no que interessa ao caso concreto: (fl. 208).<br>  <br>Nestas circunstâncias, pede seja revisado o acórdão vergastado, especialmente em atenção à normatividade contida nos dispositivos indicados acima, correspondentes à Resolução nº 3.792/2009, BACEN, pois, se os empréstimos concedidos pela mutuante ao autor observam ao quanto previsto na Resolução nº 3.792/2009, BACEN, exarada em atendimento ao comando expresso no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, é o redimensionamento dos juros incidentes no contrato é que vai de encontro ao regramento jurídico (fl. 210).<br>O v. acórdão também não considera a circunstância de que, a partir do momento em que os contratos de empréstimo atendem ao comando expresso no art. 34, da Resolução CMN nº 3.792/2009, os encargos financeiros, das operações com participantes da recorrente, devem ser superiores, à taxa mínima atuarial, para os planos de benefícios previdenciários complementares, constituídos na modalidade "benefício definido", ou ao índice de referência estabelecido na política de investimentos, para planos, constituídos, em outras modalidades, acrescendo a taxa referente à administração das operações, razão pela qual as operações de empréstimos sob a revisão judicial não se amoldam à hipótese de programa assistencial de natureza financeira, conforme definição contida no § 2º, do art. 76, da Lei Complementar nº 109/2001, previsão aplicável ao efetivo deslinde da lide (fl. 210).<br>No ponto, ao deferir pretensão de alteração de cláusula contratual existente, válida e eficaz, especialmente quanto aos juros remuneratórios na forma em que contratados em parte dos pactos em exame, o acórdão termina por adotar forma de pagamento diversa e a menor do que ajustado no contrato de mútuo concedido, sem considerar a natureza jurídica e finalidade da recorrente, resultando em negativa de vigência aos artigos 1º, 18 e 194, da LC 109/01, conquanto desatenta à necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial da Carteira de Empréstimos administrada pela recorrente (fl. 210).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que se refere à Resolução nº 3.792/2009 do CMN/BACEN, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A partir do momento em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 109/2001, restou vedado às entidades de previdência privada conceder empréstimos a seus associados. No entanto, tendo sido celebrados contratos de financiamento envolvendo entidades de previdência fechada, passaram a sofrer equiparação a contratos de mútuo entre particulares, relativamente aos quais é vedada a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, em razão do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933.<br> .. <br>No caso concreto, os contratos sub judice previam juros acima do legalmente permitido, entre 1,10% e 1,50% ao mês.<br>Consequentemente, considerando que em todos os contratos os juros pactuados superaram 1% ao mês, impõe-se a limitação. Mantida a sentença, no ponto. (fls. 189-190).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2 023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA