DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLAYTON ARAUJO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, §2º, I e VI, na forma do artigo 14, II, todos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo delito de tentativa de homicídio qualificado à pena de 14 anos de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>2. Analisar houve nulidade no julgamento, se a condenação está contrária à prova dos autos, bem como se a dosimetria da pena aplicada está proporcional e de acordo com os tribunais superiores.<br>III. Razões de decidir<br>3. Preliminar rechaçada. O rol do artigo 478 do CPP é taxativo e não há vedação quanto à referência aos antecedentes do réu.<br>4. Condenação baseada na prova dos autos. Conjunto probatório suficiente para concluir, sem adentrar no mérito (o que não cabe a esta Corte), que não restaram-se dúvidas acerca da autoria e da materialidade do crime de tentativa de homicídio.<br>5. Dosimetria da pena não merece reparos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido. Unânime.<br>7. _______<br>Jurisprudência e Dispositivos relevantes citados: AgRg no R Esp n. 1.917.492/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ - HC 120.967/MS - Rel. Ministro NILSON NAVES - Sexta Turma - D Je 24/05/2010; AgRg no R Esp n. 2.044.827/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024; HC n. 950.049/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, D Je de 18/12/2024; e HC 681.915/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, D Je 08/10/2021." (e-STJ, fls. 26-48)<br>Neste writ, a defesa alega existência de nulidade posterior à pronúncia decorrente da menção em plenário, pelo Ministério Público, dos antecedentes criminais do réu como argumento de autoridade, o que teria contaminado o veredito. Ressalta insurgência defensiva em ata de julgamento e decisão do juiz presidente rejeitando o pleito. Defende interpretação teleológica do artigo 478 para resguardar a imparcialidade dos jurados e evitar a adoção de juízo de culpabilidade com base em vida pregressa.<br>Por outro lado, quanto à fração da causa de diminuição pela tentativa, afirma ausência de fundamentação idônea do acórdão, que aplicou a redução mínima de 1/3 por entender que o iter criminis teria sido significativo e que o crime não se consumou apenas por intervenção de terceiro, destacando as lesões graves sofridas pela vítima. A defesa sustenta que tais consequências naturais não podem justificar a diminuição mínima, sob pena de bis in idem, e que a interrupção por terceiro evidencia distância considerável da consumação, impondo a fração máxima de 2/3.<br>Por fim, questiona a pena-base, afirmando que a culpabilidade teria sido negativada por elementos inerentes ao tipo penal; as consequências do delito seriam típicas da conduta; e os maus antecedentes seriam antigos.<br>Requer a concessão da ordem para que seja anulado o julgamento. Alternativamente, pretende a revisão da pena-base, para que seja fixada no mínimo legal, ou, alternativamente, a adoção de fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa e, ainda, para que a redução pela tentativa seja aplicada no máximo legal.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 239-248).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>" .. <br>Inicialmente, sem razão quanto à preliminar de nulidade arguida.<br>A defesa alega que por ocasião da sessão plenária, o Ministério Público fez menção aos antecedentes do réu, violando-se o direito penal do fato.<br>Quando da sessão plenária, a defesa impugnou a menção aos antecedentes do réu, tendo o magistrado rejeitado o pleito defensivo, sob o argumento de que os documentos haviam sido juntados tempestivamente aos autos, em estrita observância ao que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, não há qualquer vedação quanto à referência aos antecedentes do réu.<br>Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)<br> .. <br>Além disso, a defesa não se desincumbiu de comprovar efetivo prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief (artigo 563, do Código de Processo Penal).<br>De qualquer modo, não se vislumbra a alegada nulidade, sendo assim, rechaço a preliminar pugnada.<br>No mérito, também sem razão a defesa.<br> .. <br>Passamos à dosimetria da pena.<br>A dosimetria da pena foi realizada da seguinte forma:<br> .. <br>Apesar da dosimetria da pena se inserir no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, é passível de revisão por esta Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>Foram reconhecidas 2 circunstâncias judiciais negativas, quais sejam: culpabilidade, maus antecedentes e consequências do crime.<br>A pena base foi fixada em 18 anos, o que mantenho. De fato, a culpabilidade do acusado foi acentuada, visto que o acusado bateu a cabeça da vítima por diversas vezes, fortemente, contra um muro da residência da vítima. O laudo de exame de corpo de delito e a fotografia do muro demonstram a brutalidade com que ocorreu o crime.<br>Os maus antecedentes estão presentes na FAC do acusado (anotações 1 e 2). Vale lembrar que não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, sendo assim, não há que se falar em direito ao esquecimento1.<br>Por fim, as consequências negativas do crime são inequívocas. A vítima ficou com deformidade permanente, conforme laudo pericial, além de incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável, com limitações para atividades laborais. Sendo assim, as consequências do crime à qualidade de vida da vítima, com limitação para o trabalho, são inegavelmente negativas.<br>Ainda que a defesa pugne pela aplicação da fração de  ou de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, estas frações vão de encontro com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br> .. <br>Sendo assim, a pena base em 18 anos está correta.<br>Na segunda fase, a pena intermediária restou fixada em 21 anos, ante a presença da atenuante da confissão e das agravantes da reincidência e do motivo torpe.<br>A agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão, vez que ambas são de cunho subjetivo e referentes à personalidade do autor, ambas preponderantes, na forma do artigo 67 do Código Penal.<br>Portanto, houve apenas o aumento de 1/6 pela agravante do motivo torpe, o que mantenho.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, contudo presente a causa de diminuição de pena pela tentativa.<br>Pugna a defesa pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, no seu patamar máximo, qual seja: 2/3.<br>Sem razão.<br>A tentativa foi aplicada em sua fração mínima, de forma justificada e proporcional ao caso concreto, visto que o crime somente não se consumou, porque o filho da vítima impediu, contudo, pelo laudo pericial verifica-se que o iter criminis percorreu parte significativa, tanto é que a vítima sofreu graves lesões em seu crânio, com risco de vida, que resultou em incapacidade por mais de 30 dias, e ainda com redução parcial de sua capacidade para o trabalho, de forma definitiva.<br>Dessa forma, a pena final foi fixada em 14 anos de reclusão.<br>Em atenção à quantidade da pena aplicada, bem como às circunstâncias judiciais negativas, mantenho o regime inicial fechado.<br>Sendo assim, mantenho integralmente a sentença." (e-STJ, fls. 28-47)<br>Quanto à nulidade, o acórdão atacado entendeu que a acusação não se utilizou de argumento de autoridade com a leitura dos antecedentes criminais do acusado na esessão plenária, não havendo se falar, assim, em nulidade. Dessa forma, incide, na hipótese, a disposição do art. 563 do CPP que diz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar infortúnio para a acusação ou para a defesa, já que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração de prejuízo,segundo o princípio pas de nullité sans grief. Ilustrativamente:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. OFENSA AO ART. 478, II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO ACUSADO. MERA REFERÊNCIA. QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AgRg no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020)" (AgRg no REsp n. 1894634/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).<br>2. Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita.<br>3. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram.<br>4. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.326.504/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Ora, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que o rol do art. 478, I, do CPP é taxativo, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que a referência seja feita como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFERÊNCIA À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TAXATIVO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TORTURA, CONSIDERADO CRIME MEIO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NOVA SUBMISSÃO A JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUALIFICADORAS. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há proibição à mera referência aos antecedentes do réu ou à sua prisão preventiva no plenário do Júri, não havendo falar, em ofensa ao art. 478 do CPP.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas.<br>3. O TJ não reconheceu a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao crime de tortura, tão somente estendeu ao réu a absolvição da corré promovida pelo conselho de sentença, em razão da absorção do referido delito, considerado crime meio da tentativa de homicídio qualificado. Nesse contexto, é certo que, não tendo sido reconhecida a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não se trata de hipótese que obriga a submissão do réu a novo julgamento nos termos do art. 593, §3º, do CPP.<br>4. Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas a verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma substituir a decisão dos jurados. Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente.<br>5. Na hipótese, denota-se do excerto acima que o Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente em razão da prova oral e do depoimento da vítima. Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, afastando as teses absolutórias, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.<br>6. Da mesma forma, o Tribunal de origem apontou que os jurados, diante das teses apresentadas em plenário, acolheram aquela indicada pela acusação em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Para alterar o entendimento demanda a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O Tribunal de Justiça manteve o percentual de redução de 1/3 pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, considerando a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que foi atingida em regiões letais, não tendo o delito se consumado somente porque foi socorrida e levada a atendimento hospitalar. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Quanto ao dissídio pretoriano, a defesa também não o demonstrou, pois não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.<br>9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 24/6/2022).<br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.<br>3. Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU E DE OUTRAS DENÚNCIAS EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. ART. 479 DO CPP. JUNTADA NO PRAZO.<br>I - É entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes.<br>II - No caso, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo que houvera limitado, indevidamente, o uso da prova juntada aos autos referentes ao histórico criminal do recorrido. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Portanto, não há ilegalidade a ser sanada e a simples leitura desses documentos em plenário, sem que configure argumento de autoridade, é aceita por esta Corte Superior.<br>No tocante à dosimetria, para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local apontou que o réu cometeu o crime com elevada brutalidade, o que extrapola as elementares típicas, sendo correta a negativação da culpabilidade. A propósito:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base (REsp n. 1.714.810/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/10/2018). Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.344/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que a vítima ficou com deformidade permanente que resultou, inclusive, na diminuição da capacidade delitiva. Tais elementos são concretos e extrapolam o prejuízo material e moral próprio do tipo penal em questão, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE COM IGUAL PEDIDO, PENDENTE DE JULGAMENTO. ATO COATOR DISTINTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ILEGALIDADE, PORÉM, NÃO IDENTIFICADA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DESTA CORTE. DETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O agravamento do quadro de asma da vítima, assim como a necessidade de cirurgia, não é decorrência natural do crime de tentativa de latrocínio e, por isso, não há ilegalidade na elevação da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a própria morte seja inerente ao delito previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal, não se pode presumir que qualquer sequela física suportada pela vítima que sobrevive a tentativa de latrocínio esteja abarcada pelas margens penais cominadas em abstrato pelo legislador. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.<br> .. " (AgRg no AgRg no RHC n. 183.901/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PRÁTICA DO DELITO EM CONTEXTO DE GUERRA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6<br>PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática do homicídio em contexto de guerra entre facções criminosas revela maior gravidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base.<br>2. Não há direito subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, para elevação da reprimenda básica.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.037.079/TO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSITIVO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.).<br>No caso concreto, considerado o intervalo entre o mínimo e o máximo das penas e consideradas desfavoráveis três circunstâncias judiciais, o aumento da pena em 2 anos para cad a umas das circunstâncias não se mostra descabido ou excessivo.<br>No tocante ao da redução pela tentativa, observa-se que o Tribunal de origem quantum apontou que o iter criminis foi significativamente percorrido, ficando muito próximo o resultado morte.<br>Assim, a pretensão de que a minorante incida na fração de 2/3 (ao invés do montante de 1/3 aplicado na origem) é inviável em sede de writ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do homicídio. Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO § 2º, I, II E V (POR TRÊS VEZES), ART. 157, ART. 180, CAPUT (POR DUAS VEZES) E TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP; ART. 288, CAPUT, DA E §2º, V E VII, C/C OART. 14, LEI N. 10.826/2006 ART. 121, ART. 14, II, AMBOS DO CP (POR TRÊS VEZES). INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA FIXADA PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVOS DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. Acerca da análise desfavorável dos motivos do crime, o agravamento da sanção decorreu do deslocamento de uma das qualificadoras do homicídio - assegurar a impunidade em relação ao delito de roubo que deu causa à atuação policial - para a primeira fase da dosimetria. O aresto, no ponto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (HC 374.740/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 2/4/2018)<br>3. A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do II, do CP, art. 14, na fração mínima de 1/3, consignando que foi percorrida a totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo em vista que foram efetuados disparos de arma de fogo contra as vítimas, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na via eleita.<br>4. As alegações relativas à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado tentado, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 859.560/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025 DJEN de 1/9/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA E PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE NOVO JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DO DO ART. 619 CPP. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. LASTRO NO ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Para a aplicação do prequestionamento implícito, seria imprescindível que a parte suscitasse, na petição do especial, a violação do do CPP, o que não foi feito no art. 619 caso. Precedente.<br>3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia decidiu, por maioria de votos, pelo não 14/8/2024, cancelamento da Súmula n. 231 do STJ.<br>4. A respeito do II, do Código Penal, o STJ entende que o índice de diminuição art. 14, da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Precedentes.<br>5. No caso, houve fundamentação idônea para a escolha da fração adotada, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que a vítima foi atingida em região vital por três disparos de arma de fogo e que ela somente não foi a óbito por haver sido socorrida por terceiros. Nesse contexto, alterar a compreensão a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, demandaria o reexame das provas do processo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta AREsp n. 2.928.779/SC, Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 12/8/2025)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA