DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCINALDO PEREIRA MENDONCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela Primeira Turma Recursal do Distrito Federal, à pena de 25 dias de prisão simples, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 19 da Lei n. 3.688/41. A defesa opôs embargos de declaração pretendendo o reconhecimento da cconfissão espontânea mantendo, porém, a pena, não obstante esta estivesse fixada acima do mínimo legal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido por decisão monocrática. Interposto agravo regimental, este foi desprovido nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. TURMA RECURSAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o CPP, art. 647, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.<br>2. A utilização do remédio constitucional contra acórdão de Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, sem alterar a pena fixada, não encontra respaldo na legislação de regência.<br>3. Não é cabível a reapreciação do contexto fático-probatório que conduziu à manutenção da pena pela via estreita do habeas corpus, na ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder no julgamento colegiado que confirmou a sentença condenatória.<br>4. Os Tribunais Superiores não têm admitido a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal. No mesmo sentido, não é admitido como sucedâneo de recursos próprios ordinários ou extraordinários, tampouco como revisão criminal.<br>5. Recurso conhecido e não provido. " (e-STJ, fls. 441-456).<br>Nesta sede, o recorrente alega que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea impõe redução da pena intermediária, uma vez que a reprimenda não estava no mínimo legal. Assevera que a preponderância da agravante da reincidência, ainda que possível, não autoriza neutralizar por completo a atenuante reconhecida, devendo haver compensação proporcional.<br>Requer a concessão do provimento recursal para que seja reduzida a pena em razão do reconhecimento da confissão espontânea.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 500-505).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"14. À época da análise dos requisitos de admissibilidade do remédio constitucional, proferi a seguinte decisão (ID nº 76210364):<br>" ..  9. De acordo com o artigo 647 do CPP, dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.<br>10. A utilização do remédio constitucional contra acórdão de Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e acolheu parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a confissão espontânea, mas manteve a pena fixada no acórdão, não encontra respaldo legal.<br>11. Não há teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder no julgamento colegiado que manteve a pena fixada no acórdão, mesmo após o acolhimento parcial dos embargos de declaração, pois foi apresentada justificativa adequada (ID nº 73778339, págs. 1-2).<br>12. Inviável a reapreciação do contexto fático-jurídico que conduziu à manutenção da pena a que o paciente foi condenado após o provimento da apelação do Ministério Público pela via estreita do Habeas Corpus.<br>13. Os Tribunais Superiores não têm admitido a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo recursal, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal, não identificado no caso concreto.<br>14. Precedentes: STJ AgRg no HC nº 802.942/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023 e TJDFT Acórdão nº 1761650, 07353287520238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no P Je: 30/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.<br>15. No mesmo sentido, não é admitido como sucedâneo de recursos próprios ordinários ou extraordinários, tampouco como revisão criminal. Precedente desta Turma:<br> .. <br>16. Ausente manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão, não comprovado abuso de poder, além de não ser o caso de concessão da ordem de ofício, uma vez que há recurso cabível para eventual reanálise do julgamento, a não admissão do Habeas corpus é medida necessária.<br>DISPOSITIVO<br>17. Ante o exposto, com fundamento no art. 89, inciso III, do RITJDFT, NÃO ADMITO o Habeas corpus. Comunique-se à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (autos nº 0707606-23.2024.8.07.0003).<br>18. Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos<br>19. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 20. Publique-se. Intimem-se. .. "<br>15. O habeas corpus não deve ser conhecido, tendo em vista ter sido utilizado como sucedâneo recursal contra acórdão da Turma Recursal que manteve a pena fixada, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ademais, inexiste qualquer indício de constrangimento ilegal que possa justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>16. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido, pelo não provimento do agravo interno : "Os fundamentos apresentados no Agravo Interno, que essencialmente repetem as teses do Habeas corpus não admitido, não conseguem demonstrar a flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificaria o uso do writ em substituição ao recurso próprio." (ID nº 77200856).<br>17. Ausente qualquer modificação no contexto fático e/ou jurídico passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, adoto as mesmas razões de decidir para negar provimento ao agravo interno." (e-STJ, fls. 452-454)<br>Em sede de embargos declaratórios opostos pela defesa ante o acórdão condenatório, o Tribunal de origem asseverou:<br>"Com razão o embargante.<br>Sobre a questão, o entendimento do STJ é de que "o réu faz jus à atenuantedo art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante aautoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dosfundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ. 5ª Turma. R Esp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022).<br>No caso dos autos, em que pese ter negado os fatos em seu depoimentopessoal, o réu acabou confessando parcialmente os fatos perante os policiais querealizaram a sua abordagem, afirmando que utilizava o canivete para sua proteção. Desse modo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art.65, III, "d" do CP). Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1915529.<br>Por outro lado, considerando a multirreincidência do embargante (ID70624051 e 70624049), deve ser considerada a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea (art. 67 do CP).<br>Desse modo, a majoração de 1/6 da pena base realizada na segunda fase da dosimetria não ofendeu os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, mesmo considerando o reconhecimento da confissão espontânea.<br>Assim, mostra-se inviável o aumento da pena intermediária pela fração de 1/12, aplicável em casos semelhantes, ante a extensa folha de antecedentes do embargante, na medida em que a multirreincidência exige uma maior reprovação da conduta do réu. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.480.609/DF. Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1838202 e 1635603." (e-STJ, fls. 310-311)<br>Quanto ao pleito de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, cumpre esclarecer que o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.<br>No julgamento do REsp n. 1.931.145/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Tribunal Superior reconheceu que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.<br>2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena-base acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto.<br>3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ).<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.<br>3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e há diversidade (maconha, crack e cocaína), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base.<br>4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).<br>5. Quanto aos maus antecedentes, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal na exasperação da pena pela existência de maus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, em razão da existência de condenações definitivas por processos diversos, como é o caso dos autos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.<br>6. No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se que, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.<br>7. No caso dos autos, embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que o paciente possui duas reincidências. Com efeito, em se tratando de agentes que ostentam mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial.<br>Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022).<br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 906.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, REPDJe de 11/09/2024, DJe de 22/8/2024).<br>No caso, como considerou o Tribunal em sede de embargos de declaração, a majoração a pena em 1/6 mostra-se devida ante a extensa folha criminal do paciente, não sendo adequado o aumento apenas na proporção de 1/12 , não se podendo falar em aumento excessivo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA