DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KLEBER FERRAZ ALBUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses reclusão, em regime fechado, como incurso nos art. 121, caput, art. 299 e art. 148, § 1º, todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que julgou extinta a impetração, sem julgamento de mérito, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Direito processual penal. Habeas corpus. Sucedâneo recursal (Apelação Criminal). Pretendido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, exclusivamente quanto aos crimes conexos, com o redimensionamento da pena fixada e o abrandamento do regime inicial de cumprimento. Impossibilidade. Ordem extinta sem exame do mérito.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Impetração de habeas corpus em prol de paciente condenado, na instância singela, como incurso nas sanções do art. 121, caput; do art. 299; e do art. 148, §1º, todos do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente pelos crimes conexos, observada a alardeada prescrição da pretensão punitiva, e da consequente fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em vista do quantum de sanção imposta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No intuito de prestigiar o sistema recursal, firmou-se na jurisprudência a inadmissão da impetração de como sucedâneo recursal, sem prejuízo, em contrapartida, da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, se restar comprovada de plano a flagrante ilegalidade que atinja o direito de locomoção do paciente.<br>4. Interposto pela defesa o adequado recurso de Apelação Criminal em face da sentença condenatória, bem assim, tendo o acusado postulado em contrarrazões recursais ao simultâneo apelo ministerial, o idêntico reconhecimento da prescrição dos delitos conexos, e em não sendo o habeas corpus o instrumento adequado ao revolvimento do acervo fático-probatório e à desconstituição dasentença, nos termos pretendidos pelo d. impetrante, revela-se medida de rigor a extinção do writ sem análise do mérito, por absoluta inadequação da via eleita.<br>5. Não se constata flagrante ilegalidade quando se trata de prescrição calculada em vista da pena concreta cominada em sentença, quando se cuida de ainda não transitado emdecisum julgado e objeto de apelos aviados tanto pela i. defesa quanto pelo i. órgão acusatório, cuidando-se, ademais, de processo complexo cujos marcos interruptivos da prescrição demandam especial atenção; sendo certo, ainda, que o almejado abrandamento do regime fixado em sentença encontra óbice na impossibilidade de se revolver o arcabouço fático-probatório, observados os limites cognitivos do remédio de e as circunstâncias do caso, em que o modo de expiação de pena mais severohabeas corpus foi estabelecido com base em circunstância judicial avaliada em demérito do réu na dosimetria da pena do crime que não estaria alcançado pela prescrição, e não apenas à conta da quantidade de sanção imposta, de modo que eventual prescrição dos crimes conexos em nada repercutiria no regime de cumprimento de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas corpus extinto sem resolução meritória.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 380.695/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2017, D Je 27/04/2017." (e-STJ, fls. 3265-3272)<br>Nesta sede, o recorrente alega que entre o recebimento da denúncia e a confirmação da pronúncia transcorreu lapso superior a 9 anos, razão pela qual a pena dos crimes conexos ao homicídio deveriam ter sido extintas pela prescrição, o que não foi feito pelo Juízo do Tribunal o Júri. Em decorrência, foi fixado o regime prisional fechado quando, se reconhecida a prescrição, o regime semiaberto seria o adequado.<br>Assevera que o regime mais gravoso foi aplicado somente em razão de a pena ter ultrapassado 8 anos ainda que tenho sido ponderada negativamente a culpabilidade.<br>Requer a concessão do provimento recursal para que seja declarada a prescrição dos crimes conexos, readequando-se o regime prisional. Subsidiariamente, pretende seja determinado o retorno dos autos à origem, para a análise do mérito.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 3426), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 3442-3448).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem considerou que:<br>"Em seu primeiro parecer, a i. Procuradoria-Geral de Justiça suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, arguindo, em síntese, que a pretensão colimada pelo d. impetrante comportaria arguição pelo recurso de Apelação Criminal, o qual já teria sido, inclusive, interposto nos autos originários, não sendo cabível sua veiculação por habeas corpus, circunstância a ensejar a extinção do writ do sem apreciação de mérito.<br>Em consonância, esclareço que partilho do entendimento dominante no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de racionalização do emprego do habeas corpus e prestígio ao sistema recursal, inadmitindo-se a impetração em substituição ao recurso próprio, sem prejuízo, em contrapartida, de concessão da ordem, acaso constatada flagrante ilegalidade, que esteja de ofício comprovada de antemão.<br>Destaco, por oportuno, que esse posicionamento se funda na preservação da utilidade e eficácia do remédio heroico, que consiste em ação constitucional de demasiada importância na proteção à liberdade individual do sujeito que se encontra ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo, com isso, a celeridade que o seu julgamento exige.<br> .. <br>Portanto, nessa linha intelectiva, ainda que a i. Procuradoria-Geral de Justiça tenha posteriormente se manifestado pela admissão do writ, deve-se reconhecer que a pretensão do impetrante de ver reconhecida a prescrição dos (falsidade ideológica de documento público e crimes conexos sequestro e cárcere privado), com reflexos sobre o quantum de pena fixado e, consequentemente, sobre o regime inicial de cumprimento, não comporta apreciação por meio de habeas corpus, como substitutivo do recurso próprio, uma vez que a impugnação à sentença condenatória proferida no curso da Ação Penal deve ser promovida mediante o manejo do instrumento processual adequado, qual seja, a Apelação Criminal, nos termos do art. 593 do CPP.<br> .. <br>Deve-se consignar, demais disso, que o referido recurso já foi interposto pela i. defesa técnica, consoante se vê do ID 200694859 da Ação Penal n. 0009700-71.2012.8.11.0042, oportunidade em que se pleiteou a apresentação de razões recursais diretamente nesta i. instância revisora, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, oportunidade em que o d. causídico poderá, em querendo, suscitar o , o qual, por sua vez, poderá mesmo inconformismo com o regime inicial fechado fixado em sentença ser analisado sob o crivo do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Desta feita, considero a presente impetração como substitutiva do incabível recurso próprio, e, após analisar os autos, de mais a mais não constato a ocorrência de eventual capaz de ensejar a extraordinária concessão de ofício constrangimento ilegal ou manifesta teratologia da ordem.<br>Isso porque, ainda que consideradas as penas concretamente aplicadas em sentença para os crimes de falsidade ideológica de documento público e sequestro e cárcere privado, o que se afirma à luz do fato de que, em suas razões recursais, o i. Ministério Público nada requereu em relação a tais delitos, deve-se observar que, conquanto a prescrição seja matéria de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento de ofício, sua análise, in casu, demanda conhecimento aprofundado dos fatos e do conjunto processual, especialmente quanto às datas dos marcos interruptivos.<br>E, na hipótese dos autos, trata-se de processo inequivocamente complexo, dividido em 95 (noventa e cinco) volumes, conforme se vê do teor da prova pré-constituída (ID 299480351 a ID299503389), cuja análise minuciosa, com vistas à compreensão exauriente de todos os marcos interruptivos da prescrição escapa à finalidade constitucional do habeas corpus, bem como a seus limites cognitivos , devendo ser resguardada a apreciação da matéria, portanto, ao Recurso de Apelação tempestivamente interposto pela i. defesa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observadas as normas que regem o devido processo legal.<br> .. <br>Demais disso, cediço que a apreciação do pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena exigiria, de qualquer forma, a análise dos requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, matéria que igualmente demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório incompatível com o rito do habeas corpus; sem que se verifique, de qualquer modo, ilegalidade flagrante contida na fundamentação lançada pelo d. juízo a quo.<br>Afinal, em sentença, se reconheceu a presença de uma circunstância judicial desfavorável em relação ao crime de homicídio, no tocante à culpabilidade, o que atrai, i incidência do art. 33, §3º, do Código Penal, conforme o qual "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Logo, ainda que se pronunciasse a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos conexos, nenhuma repercussão adviria ao regime inicial de cumprimento de pena e, por consequência, sobre o estado de liberdade do paciente, que está submetido ao regime fechado não apenas pela quantidade de sanção imposta, mas também pela existência de circunstância judicial avaliada em seu demérito na dosimetria da pena do crime não alcançado pela prescrição." (e-STJ, fls. 3260-3263, grifamos)<br>A jurisprudência desta Corte tem decidido que, embora realmente não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>Contudo, como se verifica da análise dos trechos acima transcritos, a tese relacionada à prescrição, apresentada pela defesa, não foi analisada, o que impede o enfrentamento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>No entanto, consoante salientado pelo Tribunal de origem, não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado no caso concreto, considerando que a pena mínima foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de cirsunstância judicial. Ainda, tendo sido interposto o recurso adequado, a análise da matéria deve ser realizada por ocasião do julgamento do apelo.<br>Nesse contexto, apesar de a pena ter sido estabelecida abaixo dos 8 anos de reclusão, resta, a princípio, justificado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo regime inicial semiaberto, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 anos.<br>2. O agravante pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59/STF, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, e reconhecida a figura do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito se evidencia pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>5. A apreensão de 10.192,35kg de cocaína, 6kg de crack e 381,28g de maconha, associada à alta capacidade de viciar e ao maior potencial ofensivo de tais entorpecentes, revela elevada reprovabilidade da conduta e maior lesividade ao bem jurídico tutelado.<br>6. Ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável afasta a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.<br>2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis."<br>(AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA