DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CREUSA FIRMINA DE JESUS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.1.0000.24.204454-3/001.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, ambos do Código Penal - CP, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1.106/1.107).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para somente suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais (fl. 1.387). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DE AGRAVANTE. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA ANALISADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DIFERIMENTO À FASE EXECUTÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.<br>- Não há que se falar em ofensa a princípios constitucionais em garantia à acusada em processo penal se os documentos, cujo desentranhamento se determinou, foram apresentados extemporaneamente pela defesa técnica.<br>- Não há nulidade do processo em que a oitiva de informante, requerida pelas partes, atendeu ao ordenamento de regência, sem se verificar qualquer mácula.<br>- Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja cassado, sob o pretexto de manifestamente contrário à prova dos autos, é preciso que se demonstre que ele se equivocou, adotando tese frontalmente incompatível com os elementos probatórios colhidos.<br>- Presentes nos autos dados concretos de reprovabilidade, não há margem para redução da pena-base.<br>- Tratando-se de agravante de índole objetiva (idade da vítima), sua análise se submete à técnica jurídica afeta ao âmbito do julgador Togado, desnecessário que seja debatida em plenário para legitimar sua incidência ou não.<br>- A questão relativa à determinação da execução provisória da ré, na sentença, já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de habeas corpus impetrado em favor da apelante, no qual foi expressamente consignado que a decisão de base se encontra em conformidade com o disposto no artigo 492, I, "e", do Código de processo Penal, que segue em pleno vigor.<br>- A análise acerca da eventual possibilidade de concessão de benefício executório domiciliar, em regra, deve ser incumbida, a tempo e modo, ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "f", da Lei das Execuções Penais.<br>- Em vista da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o recorrente pobre no sentido legal, deve ser concedida a ele a gratuidade da justiça, com a suspensão (e não isenção) da exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente" (fl. 1.358).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados em acórdão de fls. 1.405/1.412.<br>Em sede de recurso especial (fls. 1.420/1.448), a defesa apontou dissídio jurisprudencial e violação ao art. 479 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que a contagem do prazo foi feita de forma incorreta, determinando o desentranhamento de provas tempestivamente juntadas. Acrescenta que as instâncias ordinárias tiveram uma interpretação extensiva ao dispositivo, o que causou prejuízos para defesa.<br>Alega, ainda, que "o prazo regressivo ao qual se refere o art. 479, do CPP, não é computado em dias inteiros, bastando que a contagem ocorra, de trás pra frente, de três dias úteis a contar da data do julgamento" (fl. 1.429).<br>Assevera, também, a ofensa aos arts. 492, I, alínea "b", do CPP e o 61, II, "h", do CP, sob o fundamento de que deve ser afastada a agravante da dosimetria penal, uma vez que não constava na denúncia e na pronúncia, tampouco foi submetida à apreciação ao conselho de sentença.<br>Requer a anulação da sentença condenatória ou o afastamento da agravante.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1.579/1.584).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 1.589/1.591), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.770/1.777).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial e a violação ao art. 479 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS afastou a alegação de nulidade nos seguintes termos:<br>"PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POPULAR<br>Primeiramente, não vejo como acolher a tese de nulidade do julgamento, por ter o Juiz determinado o desentranhamento de documentos que a defesa técnica juntara aos autos.<br>No caso, vê-se que, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, a defesa técnica da ré apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, bem como requereu: "o encaminhamento do pen drive para perícia técnica da Policia Civil, para degravação em seu inteiro teor, seguindo em anexo; a inclusão das respectivas profissões dos jurados na lista jurados sendo concedido vista para a Defesa antes da sessão para ciência e eventual impugnação, conforme disciplinado no artigo 426 do CPP, sob pena de nulidade; autorização para gravação dos Debates, em especial a fala da Defesa, informando que não será filmado a imagem dos jurados; que a sessão ocorra de forma presencial; que seja disponibilizado na sessão plenária, equipamentos para exibição de Material Audiovisual" (ordem 55, fs. 11/15 e ordem 56, f. 01).<br>O Juiz de base, em decisão datada de 06/11/2023, deferiu o pedido de produção da prova testemunhal pleiteada pela defesa e pela acusação, designou a sessão de julgamento para o dia 27/02/2024 (terça-feira) e, dentre outras providências, registrou que facultaria "ao nobre causídico a adoção de todas as medidas necessárias para exibição do material audiovisual, ficando ele advertido do disposto no artigo 479 do CPP" (Grifo meu - ordem 56, fs. 11/32).<br>A defesa da ré foi intimada da aludida decisão em 29/01/2024.<br>No entanto, conforme bem pontuado pelo Juiz de base, a defesa somente juntou documentos aos autos no dia 22/02/2024 (quinta-feira), ou seja, em inobservância ao prazo previsto na legislação de regência, razão pela qual foi determinado o seu desentranhamento na decisão de ordem 168.<br>No ponto, vale salientar que, ao contrário do que parece crer a defesa, a contagem do prazo previsto no art. 479 do CPP (cuja redação foi dada pela Lei 11.698 de 2008) não se deu de maneira equivocada pelo juízo de base. Ao contrário, seguiu com devida observância à orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, após a entrada em vigor da referida Lei.<br>Com efeito, a regra geral de contagem do prazo, com a inclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, há que ser excepcionalmente mitigada na hipótese em questão, uma vez que o art. 479 estabelece um interstício mínimo de três dias úteis a ser observado entre a juntada de documento e a sessão plenária. Desse modo, tendo em vista que o julgamento estava previsto para dia 27/02/2024 (terça-feira), os documentos deveriam ter sido juntados no dia 21/02/2024 (quarta-feira da semana anterior); o que, como visto, não ocorreu.<br>Nesse sentido, são os seguintes julgados oriundos do STJ:<br> .. <br>Dessa forma, ao que julgo, não poderia a defesa valer-se desse episódio processual ao qual deu causa, consistente na juntada extemporânea de documentos aos autos - inclusive, como visto, mesmo após ser expressamente registrado pelo Juiz que deveria ser observado o prazo do art. 479 do CPP -, para alegar a nulidade do processo.<br>Além disso, embora a defesa técnica tenha se manifestado nos autos sobre o pedido ministerial de desentranhamento dos documentos antes da prolação da decisão de ordem 168, vê-se que, na oportunidade (ordem 166), não foi requerida a redesignação da sessão plenária, o que ocorreu somente na própria sessão (ata em ordem 176).<br>Enfim, não vejo caracterizada qualquer mácula, eis que, a princípio, mostrou-se judiciosa a determinação do desentranhamento em questão e a manutenção da decisão que o determinou. Os prazos processuais devem ser observados, sob pena de tumulto, surpresa e instabilidade no feito, que, do contrário, seria inadministrável e infindável.<br>Pelo que, não há que se falar em nulidade do julgamento" (fls. 1.362/1.367).<br>Extrai-se do trecho acima transcrito que o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está de acordo com o desta Corte, já que o prazo previsto no art. 479 do CPP estabelece um interstício mínimo de três dias úteis entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesse contexto, nota-se que, de fato, a juntada pela recorrente foi intempestiva, considerando que o julgamento estava previsto para 27/2/2024 (terça-feira) e a defesa juntou documentos em 22/2/2024 (quinta-feira), quando deveria ter feito até 21/2/2024 (quarta-feira). Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS RETROATIVOS. PARADIGMAS RELATIVOS A PRAZOS CIVIS. DIVERGÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.<br>1.- Inadmissíveis, porque relativos a matérias de bases absolutamente diversas, quais sejam o regramento procedimental específico do processo penal e o do processo civil, Embargos de Divergência que buscam confrontar julgamento criminal com julgamento cível, como sucede na hipótese, mediante a alegação de divergência fundada na forma de contagem dos prazos estabelecidos pelos artigos 479 do Código de Processo Penal, ("Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte") e 407 do Código de Processo Civil ("Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência. Parágrafo único. É licito a cada parte oferecer, no prazo máximo, dez (10) testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três (3) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes").<br>2.- Impossibilidade, ademais, de comparação paradigmática entre precedentes interpretativos do procedimento civil geral e o específico e absolutamente diferenciado procedimento do Tribunal do Júri, como no caso.<br>3.- Conforme consignado no acórdão embargado, da Relatoria da E. Ministra LAURITA VAZ, o prazo estabelecido pelo artigo 479 do CPP estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. "Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento."<br>4.- Além disso, a divergência suscitada, no tocante à forma de contagem do prazo processual em questão, revela-se absolutamente desinfluente no caso concreto, pois o Acórdão ora embargado rejeitou a alegação de nulidade processual não apenas com fundamento na destacada interpretação no art. 479 do Cód. de Proc. Penal, mas também com base no princípio de que "pas de nullité sans grief" (art. 563 do Cód. de Proc. Penal, segundo o qual: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa").<br>5.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.307.166/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 19/3/2014.)<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENAS FUNDAMENTADAS. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O prazo estabelecido no art. 479 do Código de Processo Penal ("Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.") difere bastante dos demais prazos processuais, a começar pelo fato de a contagem ser feita para trás. Além disso, ainda há a peculiaridade de ser contado apenas em "dias úteis". Outrossim, a parte contrária deve ser imediatamente intimada, de modo a garantir-se-lhe a paridade de armas para o exercício do contraditório. E o mais importante: a regra geral do § 1.º do art. 798 ("Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.") é mitigada, na medida em que o prazo para juntada de documento ou objeto a ser utilizado em julgamento no Plenário do Júri estabelece "antecedência mínima" a ser observada.<br>Concluiu-se, pois, que o prazo em tela estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento. Ausência de contrariedade do art. 479 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>(REsp n. 1.307.166/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)<br>Ademais, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Por fim, no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 492, I, alínea "b", do CPP e o 61, II, "h", do CP, o Tribunal de origem assim dispôs:<br>"(..) Ressalte-se que, quanto à agravante relativa à idade da vítima, tratando-se de dado objetivo, devidamente comprovado nos autos, inexiste necessidade de que haja debate sobre ela em plenário, estando o tema sob o âmbito analítico do julgador técnico. Assim, não há que se falar em seu decote" (fl. 1.383).<br>Por seu turno, na sentença, constou o seguinte:<br>"Incide ao caso as agravantes da prática do crime por motivo torpe (art. 61,II, a, do Código Penal). Isso porque o motivo torpe foi reconhecido como qualificadora pelo Conselho de Sentença.<br>Além disso, o Ministério Público requereu o reconhecimento da agravante deter sido o homicídio cometido contra idoso. Em realidade, cuida-se de causa de aumento prevista no art. 121, §4º, segunda parte, do Código Penal. Todavia, por não ter a causa de aumento constado da denúncia ou pronúncia, será ela considerada como agravante (art. 61, II, h, do Código Penal), porquanto sustentada pelo Ministério Público".<br>Nota-se dos trechos acima transcritos, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, considerando que " n o procedimento especial do Tribunal do Júri, o reconhecimento das circunstâncias legais genéricas - sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva - não fica ao livre arbítrio do julgador, uma vez que, segundo o art. 492, I, b, do CPP, é indispensável que elas hajam sido objeto de debates em plenário" (HC 507.883/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 10/6/2019). Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA NÃO ALEGADA NOS DEBATES. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "No procedimento especial do Tribunal do Júri, o reconhecimento das circunstâncias legais genéricas - sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva - não fica ao livre arbítrio do julgador, uma vez que, segundo o art. 492, I, b, do CPP, é indispensável que elas hajam sido objeto de debates em plenário". Precedentes do STJ. (HC 507.883/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 10/06/2019.)<br>2. A ausência de debate acerca da agravante da reincidência obsta sua inclusão no cálculo da pena.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1849041/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO DO JÚRI. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Ao analisar os autos, constato que o acórdão impugnado divergiu da orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior no sentido de que, mesmo sendo a reincidência uma agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes submetidos ao Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates. Assim, tendo a Corte estadual entendido ser despicienda a menção da reincidência em sede de debates no Plenário do Tribunal do Júri para que possa incidir no cálculo pena, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa do agravante e, de ofício, procedo ao afastamento dessa agravante. Precedentes.<br>3. Refeito o cálculo da dosimetria da pena do agravante, sua reprimenda fica definitivamente estabilizada em 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.<br>4. Agravo regimental provido, para fixar as sanções do agravante em 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>(AgRg no HC n. 991.401/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Desse modo, a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, deve ser afastada.<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Mantenho a pena-base em 16 anos de reclusão, assim como considerando pelas instâncias ordinárias. Na segunda fase, mantida a agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP e afastada a do art. 61, II, h, do CP, a reprimenda se torna definitiva em 18 anos e 6 meses de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento de diminuição.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial pr ovimento para afastar a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP e redimensionar a pena da recorrente para 18 anos e 6 meses de reclusão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA