DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.<br>Ação: declaratória c/c restituição de valores, ajuizada por SARA MARIA JACOB DA SILVA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requer a declaração de abusividade do reajuste anual de 29,9%, relativos a reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH), com limitação aos índices da ANS e devolução dos valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar nulos os reajustes aplicados desde 7/2022; ii) condenar a requerida a limitar o valor da mensalidade aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares, com prazo de 30 dias para recálculo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) autorizar o depósito judicial da mensalidade enquanto não emitido boleto conforme a sentença; iv) condenar a requerida à devolução simples do que foi pago a maior após o recálculo.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>Plano de saúde. Contrato coletivo. Reajuste anual. Alegada abusividade. Perícia inviabilizada. Operadora que não entregou documentação contendo parâmetros concretos que permitissem a apuração determinada. Substituição dos percentuais questionados pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. Possibilidade. Restituição da diferença paga a maior determinada. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 505)<br>Embargos de Declaração: opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 421-A e 478 do CC, 927, III, 1.022 e 1.039 do CPC. Afirma que é indevida a vinculação do reajuste de plano coletivo aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais, por afrontar a liberdade contratual e a intervenção mínima nas relações privadas. Aduz que a solução deve observar a jurisprudência do STJ (Tema 1016) com apuração técnica do índice adequado em liquidação, vedada a substituição automática por índice administrativo. Além da negativa de prestação jurisdicional, argumenta que houve desrespeito ao regime de precedentes qualificados, impondo a observância dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC. Assevera que a ausência de perícia atuarial impede a adequada verificação da necessidade e proporcionalidade do reajuste em contratos coletivos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ausência de comprovação dos reajustes, bem como que, diante da falta de idoneidade dos percentuais de reajustes questionados, determinou-se que os aumentos anuais observassem os índices da ANS, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reajuste por sinistralidade (Súmula 568/STJ)<br>A legalidade da cláusula contratual de reajuste por sinistralidade ou por variação dos custos médico-hospitalares encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que "é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, 3ª Turma, DJe de 10/6/2015). Nessa mesma linha: AgInt no REsp 1.883.615/SP, 3ª Turma, DJe 12/2/2021 e AgInt no AREsp 1.696.601/SP, 4ª Turma, DJe 20/10/2020.<br>Na hipótese, entretanto, verifica-se que a Corte de origem, a partir do exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que, apesar da legalidade da cláusula contratual, a validade dos percentuais efetivamente aplicados dependia de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos, que, contudo, não foram apresentados:<br>Certo que por si só não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade. Também é cediço que o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais.<br>Mas o fato de a ANS não fixar os índices de reajuste aplicáveis aos contratos coletivos não autoriza que tais ocorram de forma desproporcional e ao arbítrio da operadora.<br>Em outras palavras, apesar de a operadora do plano de saúde, em livre negociação com a estipulante do contrato, poder fixar livremente os percentuais que serão observados, estes não podem ser aleatórios e abusivos, sem a correta demonstração do desequilíbrio do contrato.<br>No caso, a controvérsia residiu exatamente na compatibilidade do reajuste anual com a situação atuarial do plano de saúde. Para elucidar a questão, o juízo determinou a realização de perícia. Ocorre que a ré não forneceu toda a documentação técnica atuarial e contábil solicitada pelo perito, inviabilizando a análise dos fatos alegados (fls. 383/396).<br>Era imprescindível a entrega de documentação contendo os parâmetros concretos que permitissem a apuração determinada. Sendo verossímil a alegada abusividade, a operadora do plano de saúde deveria, durante a instrução, comprovar documentalmente a regularidade dos reajustes da mensalidade. Apenas a ela caberia produzir tal prova.<br>Diante desse quadro, a indicar mesmo a falta de idoneidade dos percentuais de reajustes questionados, bem andou o juízo ao determinar que os aumentos anuais observem os índices da ANS para contratos individuais e familiares. (e-STJ fls. 506-507)<br>A propósito, as Turmas de Direito Privado desta Corte têm decidido, em situações semelhantes à dos autos, que, "uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste aplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 2.102.563/SP, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt na PET no AREsp 1.814.573/SP, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>Cabe ressaltar, por oportuno, que o julgamento do REsp 1.568.244/RJ que baseou o entendimento das Turmas de Direito Privado acerca dessa necessidade de se remeter à liquidação de sentença a apuração do valor devido a título de aumento de sinistralidade diz respeito ao reajuste por mudança de faixa etária, que está fundado no efetivo incremento do risco pactuado a partir do avanço da idade, como prevê o art. 15 da Lei 9.656/1998. Por isso, a ANS não exige prévia justificação da operadora para legitimar a sua cobrança, mas apenas estabelece critérios que visam a resguardar a proporcionalidade dos índices aplicados.<br>Essa situação, todavia, não se confunde com as circunstâncias que autorizam o reajuste por sinistralidade. Isso porque, ao contrário do reajuste por mudança de faixa etária, não há como presumir o aumento da sinistralidade, que varia no tempo conforme a frequência de utilização do produto e as receitas obtidas com as contraprestações, podendo até, ainda que excepcionalmente, oscilar para baixo, como ocorreu em alguns períodos durante a pandemia de Covid-19, segundo informações publicadas pela ANS (Boletim panorama: saúde suplementar. v.1 n. 1, 1º trimestre de 2023. Rio de Janeiro: ANS, 2023. p. 19-21).<br>Daí porque a Terceira Turma, recentemente, fez a distinção da hipótese tratada na referida orientação jurisprudencial, concluindo no sentido de que o reajuste por aumento de sinistralidade só poderia ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado o efetivo incremento da sinistralidade (REsp 2.108.270/SP, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024; REsp 2.065.976/SP, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024).<br>Registrou-se, na ocasião, que a Lei 9.656/1998 não faz referência expressa ao reajuste por aumento de sinistralidade. Contudo, a Resolução Normativa 565/2022 da ANS estabelece, dentre outros critérios para aplicação do reajuste anual nos contratos de plano de saúde coletivo, incluindo o por sinistralidade, o seguinte:<br>Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste:<br>I - deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato;<br>II - na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato;<br>III - nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo. (grifou-se)<br>Acrescentou-se que a ANS esclarece, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que "a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante" e que "as operadoras são obrigadas a disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste" (Informação disponível em Reajuste anual de planos coletivos  Agência Nacional de Saúde Suplementar (www.gov.br); acessada em 12/03/2024).<br>Concluiu-se assim que o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.<br>Desse modo, se a operadora não apresenta o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade e olvidando-se de demonstrar a necessidade do aumento realizado, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.<br>E sendo a conclusão pelo afastamento do reajuste por ausência da demonstração de seu fato gerador, não cabe, nessas hipóteses, remeter à liquidação de sentença a apuração do valor devido a título de aumento por sinistralidade.<br>No particular, a parte recorrente, durante a instrução, não comprovou o aumento de sinistralidade que justifica o reajuste, de tal modo que, não subsistindo a obrigação de pagamento do referido reajuste, não prosperaria eventual pretensão de que sejam aplicados à espécie os temas 1.016/STJ e 952/STJ para determinar a realização de perícia atuarial em liquidação de sentença.<br>A despeito disso, a fim de evitar a reformatio in pejus, deve ser mantido, quanto a este ponto, o acórdão recorrido, em que se fixou como parâmetro para o reajuste anual do plano de saúde dos recorridos, à míngua da prova do aumento de sinistralidade, o índice estabelecido pela ANS para o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares.<br>Por sinal, no julgamento do AgInt no AREsp 1.577.766/SP (julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022), que trata de hipótese assemelhada à dos autos, a Quarta Turma manteve o acórdão do TJ/SP, que reconheceu a abusividade do reajuste aplicado - ante a ausência de comprovação, pela operadora, do aumento da sinistralidade -, e, ao final, embora por outros fundamentos, autorizou a aplicação do índice estabelecido pela ANS. Eis a ementa do acórdão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.577.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022 - grifou-se)<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 507) para 17% (dezessete por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.<br>1. Ação declaratória c/c restituição de valores.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.<br>4. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.