DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO CARDOSO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.<br>1. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA DO USO DO VEÍCULO PARA A VENDA DE DROGAS. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI 11.343/06, ART. 28). CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS. CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. 3. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 42). 4. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). ADMISSÃO DE USO DE DROGAS (STJ, SÚMULA 630). 5. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 6. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE. 7. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUALIFICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO.<br>1. Denúncias anônimas sobre o uso de veículo específico e determinado no desenvolvimento da prática do crime de tráfico de entorpecentes constituem fundadas razões para a realização de busca pessoal e veicular no interior de referido automóvel.<br>2. Pratica o delito de tráfico de drogas, e não o de posse de drogas para consumo pessoal, o agente que traz consigo e transporta 15,1g de cocaína divididos em 17 porções, destinadas ao comércio espúrio; que já era alvo de denúncia por seu envolvimento com o narcotráfico na modalidade tele-entrega; que possui diversas conversas a respeito da venda de drogas e cobranças de dívidas de drogas pelo aplicativo WhatsApp ; porque essas particularidades indicam que os entorpecentes destinavam-se ao comércio, e não ao seu uso pessoal.<br>3. Mesmo sem desprezar o alto poder lesivo da droga apreendida, a análise do binômio "natureza e quantidade" não permite maior censura na primeira fase dosimétrica quando a quantidade não pode ser considerada expressiva (15,1g de cocaína divididos em 17 porções).<br>4. A afirmação do acusado, no sentido de que as drogas apreendidas destinavam-se ao seu consumo pessoal, não autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea com relação ao delito de tráfico de drogas.<br>5. Se a prova dos autos permite certificar que o acusado estava completamente inserido no narcotráfico, desempenhando, de maneira contínua e ininterrupta, atividades delituosas, especialmente por denúncias feitas a policiais sobre a atuação dele no comércio espúrio, e pelas conversas, pelo aplicativo Whatsapp , oferecendo o estupefaciente à venda e cobrando dívidas de drogas há mais de um mês; não faz jus à concessão da norma excepcional prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>6. É devida a fixação do regime semiaberto para o início do resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior ou igual a oito anos imposta a agente primário com circunstâncias judiciais favoráveis.<br>7. Não faz jus à gratuidade de justiça o acusado que se qualifica como motorista de aplicativo e é representado por defensor constituído desde a fase administrativa e durante toda a fase judicial.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, flS. 245-246).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 253).<br>A defesa alega, em síntese, negativa de vigência ao § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que não foi apontada qualquer prova capaz de levar à conclusão de que o recorrente se dedicava à prática de atividades criminosas.<br>Requer, assim, seja reconhecida a prática do tráfico privilegiado em sua fração máxima, determinando-se a remessa dos autos ao MP para avaliar a possibilidade de proposta de ANPP (e-STJ, fls. 256-268).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 269-275).<br>O recurso foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 276-277). Daí este agravo (e-STJ, fls. 279-285).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 306-313 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).<br>No caso em apreço, a minorante foi afastada pela Corte de origem, com base nos seguintes fundamentos:<br>"5. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 foi negada na origem porque "diante das provas colhidas conclui-se que o acusado tem dedicação a essa atividade ilícita, contribuindo diretamente ao fomento do tráfico" (Evento 160).<br>Como se sabe, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 só se mostra aplicável quando o acusado preenche cumulativamente as seguintes exigências: a) primariedade; b) bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.<br>Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira esclarecem:<br>No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo habitual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (Nova lei de drogas comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 165).<br>Na hipótese, constata-se que Diego Cardoso dos Santos não preenche os requisitos estabelecidos na norma excepcional, sobretudo porque há elementos concretos nos autos que norteiam a conclusão de sua dedicação a atividades criminosas.<br>Embora seja primário e apresente bons antecedentes, as provas colacionadas ao feito são capazes de comprovar que Diego Cardoso dos Santos empreendia a narcotraficância com habitualidade.<br>Os Militares que realizaram sua prisão em flagrante esclareceram, na instrução, que o Apelante já era alvo de denúncias prévias a respeito do exercício do tráfico de drogas.<br>Em complemento, as conversas extraídas do celular apreendido em poder do Recorrente revelam que, de fato, ele estava absolutamente envolvido no mundo do crime. Por meio dessas conversas é possível identificar que a relação com a narcotraficância era diária e ininterrupta. Foram constatados diálogos tratando da venda de drogas, cobrança de dívidas, negociação de diferentes variedades de entorpecentes, conforme mencionado, em período superior a um mês, e que transparece dedicação total a atividades criminosas há muito mais tempo (tendo em vista as conversas tratarem de negociações pretéritas).<br>Ao editar o dispositivo previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, buscou o Legislador privilegiar apenas os traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade (TJSC, Ap. Crim. 2013.023304-9, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 8.8.13), sem poder se dar igual tratamento àqueles que fazem do crime seu meio de vida.<br>Diante desse contexto, é indevida a incidência da causa de diminuição de pena positivada no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Nesses termos, afastada a circunstância judicial negativa, a pena-base para o crime de tráfico de drogas é fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, que se torna definitiva porque ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento e de diminuição de pena." (e-STJ, fls. 242-243, com destaques).<br>Como se vê, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, a qual reconheceu que o réu fazia do comércio de entorpecentes o seu meio de vida, não se enquadrando no conceito de traficante ocasional.<br>Vale anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).<br>In casu, observa-se que a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias concretas apuradas na instrução processual, que evidenciaram a dedicação do réu ao crime, notadamente, as conversas extraídas do aparelho celular do recorrente, as quais demonstram, de forma incontestável, que sua relação com a narcotraficância não era episódica ou eventual, mas sim diária, contínua e absolutamente ininterrupta.<br>Os diálogos revelam tratativas de venda de drogas, cobrança de dívidas e negociação de diferentes tipos de entorpecentes.<br>Tais registros, que se estendem por período superior a um mês, deixam claro que o envolvimento do réu com o tráfico de drogas era habitual e prolongado, transparecendo uma dedicação integral às atividades ilícitas, muito além de um lapso temporal restrito ou de uma comercialização episódica, reforçando a conclusão de que sua conduta não se enquadra na figura do traficante eventual, mas sim na de indivíduo que fazia da narcotraficância seu meio de vida.<br>Nesse contexto, para a alteração do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o réu faz jus ao pleiteado privilégio, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não possível na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>" .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo.<br>2. O aumento da pena-base do delito de tráfico em 2 anos, em razão da grande quantidade de cocaína apreendida, não revela desproporcionalidade patente a ser revista na via do especial, em se considerando, sobretudo as penas mínima e máxima cominadas e o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.<br>3. Devidamente fundamentada a negativa da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação à atividade criminosa, a pretendida revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021, grifou-se)<br>" .. <br>4. O Tribunal de origem concluiu, diante das informações extraídas do telefone celular do agravante, que ele dedicava-se ao tráfico de entorpecentes. A alteração dessa conclusão não prescinde do reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.112.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA