DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rômulo Cavalcante Mota, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 435/439):<br>Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção da ação após julgamento de demanda na qual foi reconhecida a nulidade do ato administrativo do lançamento de IPTU sobre a garagem do shopping. Apelante que é patrono do shopping. Honorários que não são devidos em observância ao princípio da causalidade. Necessidade de propositura da demanda para cobrança de débito que, até aquele momento, era devido ao Município. Jurisprudência sobre o tema. Acerto da sentença. Recurso desprovido.<br>Nos primeiros embargos de declaração, opostos por Rômulo Cavalcante Mota, o Tribunal não conheceu do recurso por intempestividade (fls. 506/507), sendo opostos segundos embargos de declaração, estes conhecidos e rejeitados (fls. 548/549).<br>A parte recorrente alega violação do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve pedido expresso para inclusão do nome do advogado Alcides da Fonseca Sampaio nas intimações e, apesar disso, as publicações foram realizadas exclusivamente em nome do recorrente, configurando sua nulidade (fls. 554/556).<br>Aponta violação do art. 272, § 8º, do CPC, alegando que a arguição de nulidade da intimação foi apresentada em capítulo preliminar dos embargos de declaração originais e que, uma vez reconhecido o vício, o recurso deve ser considerado tempestivo (fls. 555/556).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 567).<br>O recurso foi admitido (fls. 571/576).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal para cobrança de crédito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de terceiro interessado do polo passivo e extinção da execução fiscal sem condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade (fls. 435/439).<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem ratificou a sentença para considerar indevida a fixação de verba honorária ante a aplicação do princípio da causalidade, à luz dos seguintes fundamentos:<br>A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, sendo certo que houve a necessidade de o apelado interpor a execução fiscal para buscar o recebimento de um crédito que, até aquele momento, era tido como devido.<br>O art. 26 da Lei 6.830/80 dispõe que "se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa foi, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."<br>No caso ora em exame, a exceção de pré-executividade foi acolhida e a execução fiscal extinta em razão da sentença proferida nos autos do processo n. 0255566-30.2009.8.19.0001, no qual foi declarada a nulidade do ato administrativo do lançamento de IPTU sobre a garagem do shopping.<br>Cabe ressaltar que a coisa julgada material formada no referido processo é posterior à distribuição da presente ação de execução fiscal. Dessa forma, restou configurada a necessidade de o Município interpor a presente demanda para buscar o recebimento de um débito que, até o momento do julgamento do processo n. 0255566-30.2009.8.19.0001, era tido como devido, observando-se, na hipótese, a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação do ora apelado ao pagamento dos honorários advocatícios (fl. 434).<br>Fora certificado o trânsito em julgado na data de 16/11/2022 (fl. 444).<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, suscitando a nulidade da intimação, não foram conhecidos por intempestividade, porquanto considerada válida a intimação realizada em nome de um dos causídicos outorgados (fls. 506/507):<br>Cabe ressaltar que na procuração consta expressamente a informação de que o outorgante/apelante, ora embargante, atua em conjunto com o outorgado, portanto, os atos processuais podem ser publicados em nome de um deles isoladamente, não havendo pedido de publicação em nome de um só dos profissionais.<br>Dessa forma, a publicação do acórdão foi efetivada em nome do apelante/embargante, restando válida sua intimação, não havendo que se falar em nulidade.<br>Ocorreu o trânsito em julgado conforme certificado a fls. 442, restando intempestivo os embargos declaratórios, motivo pelo qual deixam de ser conhecidos.<br>Acerca da alegada nulidade de intimação, o entendimento firmado encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apenas havendo pedido expresso para publicação exclusiva em nome de determinado patrono, é que haveria nulidade.<br>Neste sentido (negritamos):<br>PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União e a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar objetivando a nulidade dos atos administrativos decisórios que dizem respeito ao autor no processo administrativo decorrente de auto de infração. Na sentença, a União foi excluída do polo passivo da demanda por ilegitimidade e foram julgados procedentes os pedidos do autor. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu-se provimento à remessa necessária e ao recurso da PREVIC. O recurso especial foi inadmitido por ser intempestivo.<br>II - Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 5/4/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 30/4/2021. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>IV - Quanto à alegação de nulidade da intimação por ter sido realizada em nome de apenas um dos patronos da parte, note-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal medida é válida, havendo nulidade somente nos casos de requerimento prévio de que a publicação seja feita exclusivamente em nome de determinado patrono. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.911.481/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de"24/6/2022<br>V - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>VI - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval.<br>VII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.017/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO. ATO PROCESSUAL NULO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o desatendimento de pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica nulidade.<br>2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é inequívoco no sentido de que, havendo requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o ato processual é nulo se a publicação não observar a totalidade dos causídicos solicitados.<br>3. A existência de outros patronos regularmente constituídos nos autos ou a ciência da sentença anterior não convalida a nulidade da intimação que descumpriu o pedido de exclusividade, visto que a formalidade visa garantir o efetivo exercício do direito de defesa e recurso pela parte.<br>4. O acórdão de origem que rejeita a preliminar de nulidade de intimação, sob o argumento de que o causídico intimado fazia parte da sociedade de advogados, diverge da orientação jurisprudencial do STJ.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.745.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA POR MAIS DE UM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. LICENCIAMENTO DA ADVOGADA NÃO COMUNICADA AO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do despacho que determinou o encaminhamento dos autos à 6ª Câmara Cível para juízo de conformação a partir dos seguintes fundamentos: (a) a advogada Carolina Fonseca Wensersky havia sido regularmente constituída pela parte ora agravante que, por sua vez, (b) era representada por mais de um advogado; (c) o licenciamento da referida causídica dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não foi comunicado oportunamente ao Poder Judiciário.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "estando a parte representada por mais de um advogado e não havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado procurador, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles" (AgInt no AREsp n. 1.533.646/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.499.824/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/11/2019.<br>3. A intimação da advogada Carolina Fonseca Wensersky, quando não mais atuava na presente demanda, em virtude de seu licenciamento dos quadros da OAB, decorreu exclusivamente da omissão da parte agravante em oportunamente comunicar tal fato ao Poder Judiciário, situação que atrai a incidência do art. 276 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.441/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2020.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.253/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento a o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA