DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIA TEREZA BARROSO CRISOSTOMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SELEÇÃO PÚBLICA PARA INGRESSO EM CURSO DE SANEAMENTO AMBIENTAL EM UNIVERSIDADE FEDERAL. COTAS RACIAIS. LEI 12.990/2014. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PESSOA PRETA/PARDA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º e 50, III, da Lei nº 9.784/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do ato administrativo por ausência de motivação, em razão de decisão padronizada e genérica da comissão de heteroidentificação sem indicação individualizada dos fatos e fundamentos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além disso, é importante ressaltar a existência de irregularidades flagrantes no processo administrativo adotado por tal comissão para a emissão de parecer relativo ao enquadramento ou não dos estudantes nos critérios editalícios concernentes às vagas reservadas para o sistema de cotas.<br>Os documentos demonstram a ausência de especificação detalhada e individualizada dos motivos que levaram ao indeferimento da validade da autodeclaração dos candidatos, com publicação singela de mensagens padronizadas de resultados indicando que os candidatos não teriam as características fenotípicas necessárias ao seu enquadramento na condição indicada em sua autodeclaração.<br>A decisão administrativa não contém sequer as razões de fato que justificassem a discordância com a autodeclaração do candidato, mas tão somente uma motivação genérica e desatenta às particularidades do caso (id 0801599- 06.2023.4.05.8100) (fl. 439)<br> .. <br>A Colenda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região julgou pela ausência de demonstração de ilegalidade no ato administrativo do Instituto Federal do Ceará, acreditando que o procedimento de heteroidentificação ocorreu dentro do exercício da autotutela e com uma motivação suficiente. Decidindo desse modo, o acórdão lesionou tudo o que a legislação federal prevê sobre a motivação como um dos elementos de validade de um ato administrativo. (fl. 441)<br>  <br>O texto legal é didático ao determinar que a Administração Pública possui o dever de indicar os fatos e fundamentos jurídicos em decisões administrativas de concursos e seleções públicas, bem como quando afetar algum direito, e sempre realiza- la de forma explícita e congruente. Isso nada mais é do que uma proteção conferida aos administrados que se submetem ao poder da Administração, o que por sua vez, deve ser exercido de forma adequada, justificada e obediente à lei.<br>No caso concreto, tem-se uma aluna com o seu direito à educação chancelado pela simples frase padrão A aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas nos itens ou subitens do Edital Nº 20/2022 DI/PROEN/REITORIA-IFCE que rege o PROCESSO SELETIVO para o provimento de vagas, sobretudo levando em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios); e/ou textura dos cabelos (sem artifícios); e/ou fisionomia. O emprego do e/ou já evidencia que sequer houve uma especificação precisa para o indeferimento.<br>A recorrente sempre se identificou e se apresentou à sociedade como pessoa parda, veio de família humilde e estudou a vida inteira em escolas públicas. Contudo, quando recorreu ao Poder Judiciário, a resposta obtida pelo Tribunal de Origem foi a de que a motivação estava suficiente.<br>Sabe-se que a comissão de hetoidentificação possui legitimidade no controle heterônomo, mas isso não lhe confere nenhuma prerrogativa de se "esquivar" dos ditames legais, pelo contrário, possui ainda mais responsabilidade de justificar o porquê de os alunos autodeclarados negros/pardos serem desclassificados. (fl. 442)<br>  <br>Novamente, destaca-se que não está se discutindo o mérito da decisão administrativa, mas sim o seu evidente erro administrativo formal. A ausência de motivação é tão manifesta que a mesma frase utilizada como justificativa para a recorrente, também foi utilizada para todos os candidatos indeferidos. (fl. 443)<br> .. <br>A ausência de motivação do ato administrativo em comento é incontroversa, tornando o ato vicioso e capaz de anulação. (fl. 444)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 3º da Lei nº 12.711/2012, no que concerne à necessidade de observância da autodeclaração racial do candidato quando houver dúvida razoável, como no presente caso, em razão de contexto fenotípico controverso e autodeclaração reiterada pela ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Essa identidade racial tem estado frequentemente presente em sua vida, seja na forma como se enxerga, seja na maneira como é vista por outros. Por isso, a visão sobre si mesma levou-a a se declarar como parda, e foi assim que se declarou perante o IFCE por ocasião do SISU. (fl. 438)<br>  <br>Até mesmo a perícia médica, também realizada pela DPU, permitiu concluir os elementos que indicam a cor de pele parda, pois de acordo com o médico perito, em minha percepção subjetiva, a assistida pode ser sem dificuldade enquadrada como parda levando-se em consideração apenas a cor da pele. (fl. 439)<br> .. <br>Aqui, há um dever de respeito à autodeclaração prestada pelo candidato, principalmente quando houver dúvida sobre a sua caracterização fenotípica, o que ocorreu de maneira totalmente inversa na presente situação. Ora, além de prevalecer uma decisão sem a motivação devida, a autodeclaração da recorrente ainda foi desconsiderada, como se não houvesse regramento legal e entendimento jurisprudencial que determinam outra postura.<br>Muito além de vícios apontados, trata-se do desrespeito ao direito fundamental à educação de uma mulher, autodeclarada parda, sempre apresentada como parda, sempre reconhecida como parda, de origem humilde e que se dedicou incansavelmente para a sua aprovação no IFCE. Realmente, o mínimo que deveria ser feito era explicar as razões que motivaram o indeferimento, e não repetir a mesma frase completamente genérica inúmeras vezes. (fl. 444)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em análise, a candidata foi convocada para se submeter ao procedimento de heteroidentificação conforme previsto no edital de abertura da seleção, tido como etapa regular do certame. Compareceu na data designada e foi devidamente submetida à avaliação por uma Comissão Especial, tendo esta, na oportunidade, considerado que a autora não se enquadra na condição de pessoa negra ou parda, pois não atende aos critérios especificados na Lei n.12.711/2012 para concorrer ao sistema de cotas para negros/pardos.<br> .. <br>Na espécie, os documentos anexados aos autos comprovam que o resultado da verificação da condição de negro foi devidamente motivado e publicado (ID nº 4058100.28415944), não tendo sido a decisão outrora proferida de forma deficiente.<br>Assim, pela análise dos fatos narrados e documentos anexos, não resta dúvida de que não houve qualquer ilegalidade ou desrespeito ao princípio da ampla defesa, ou mesmo qualquer vício formal no procedimento adotado pela banca examinadora. Esta, pelo contrário, atuou nos estritos termos da legalidade ao verificar a veracidade da autodeclaração da candidata, ao constituir uma Comissão Especial que efetivamente a avaliou de acordo unicamente com os critérios previstos no edital e na norma que regula a matéria.<br> .. <br>Reputo, portanto, devidamente fundamentada a decisão que, diante do critério estritamente fenotípico estabelecido e da natureza claramente subjetiva da análise, desqualificou a candidata como parda para efeito de inclusão ou não na cota racial prevista na Lei nº 12.990/2014, pela ausência de traços característicos para o enquadramento pretendido. Não se pode confundir a ausência de fundamentação com o mero inconformismo com a decisão proferida. (fl. 317-318)<br>O acórdão foi expresso ao consignar que, segundo análise dos membros da referida comissão, a autora não possuía aspectos fenotípicos coincidentes com elementos que atribuíssem a ela a aparência racial autodeclarada (cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia), não assistindo razão à apelante em suas alegações referentes à ausência de justificativas viáveis pela comissão de heteroidentificação da universidade ré para o indeferimento da condição de cotista, reputando devidamente fundamentada a decisão administrativa que a desclassificou como pessoa parda, retando cristalino que não se pode confundir ausência de fundamentação com mero inconformismo da parte recorrente com a decisão proferida. (fl. 396, grifo meu )<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA