DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MATHEUS TAVARES SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.326120-3/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa (fls. 443/449).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa e acusação foram desprovidos. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇAO - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CABIVÉL A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Fundamentação concisa, não se confunde com ausência de fundamentação, de modo que cabe ao Magistrado decidir de acordo com os elementos de provas colhidos nos autos, em consonância com a lei e o princípio do livre convencimento motivado. - Não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal do apelante pelo crime imputado a ele. - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase de dosimetria da pena. - Em que pesem as alegações da defesa, há que se considerar a quantidade considerável da droga apreendida, bem como sua natureza nociva, o que impede a fixação da fração máxima do benefício requerido. - Não existindo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas. " (fl. 563)<br>Em sede de recurso especial (fls. 588/596), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 porque o Tribunal de origem manteve a fração de redução de 1/6 pelo tráfico privilegiado sob o argumento de "elevada quantidade" (mais de 300 pinos de cocaína) e "alto potencial lesivo" da substância (fls. 591-592). A defesa sustenta que foram apreendidos 552 g de cocaína, quantidade que não é diminuta, mas também não é exorbitante, o que justificaria fração de diminuiç ão superior, ao menos 1/2. A natureza e quantidade devem ser consideradas conjuntamente e com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, não de forma isolada. As condições pessoais são favoráveis do recorrente.<br>Requer a reforma do acórdão para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/2.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 600/602).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 605/607).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 614/623).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 627/628).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. (fls. 650/657).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"- Da minorante prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/06:<br>Insurge-se, ainda, o apelante quanto ao patamar de redução da causa especial de diminuição de penas prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, que foi fixado em 1/6 (um sexto) pelo magistrado a quo.<br>Neste tópico, entendo por negar provimento ao requerimento do apelante.<br>Isto porque, o apelante tinha em sua posse elevada quantidade de drogas, sendo apreendido no total, mais de 300 (trezentos) pinos de cocaína, além de que, há que se considerar o alto potencial lesivo e viciante das substâncias entorpecentes apreendidas, o que impede a fixação da fração máxima do benefício requerido.<br>Vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase de dosimetria da pena, como no presente caso.<br> .. <br>Dessa forma, inviável a aplicação do benefício pleiteado pelo apelante, em sua fração máxima.<br>No mais, ao que consta dos autos, não verifiquei ilegalidade flagrante na aplicação da pena, que, a meu ver, foi dosada com prudência, razoabilidade e equilíbrio, obstando reparos de proveito." (fls. 573/577).<br>Se verifica que a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da quantidade e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base, quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ou seja, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas na primeira fase para agravar a pena-base ou para modular a fração da minorante na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, desde que não sejam utilizadas em duplicidade, evitando o bis in idem.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>No entanto, posteriormente (HC n. 725.534/SP), o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 889.063/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Inclusive, no julgamento do ARE 666.334/AM, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: "Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>No mesmo sentido é o julgado da Terceira Seção desta Corte Superior:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).<br>3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.<br>5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado:<br>Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.<br>Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021).<br>8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).<br>9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa.<br>(HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>Assim, a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022 - HC n. 725.534/SP).<br>Portanto, o deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo obrigatoriedade na sua utilização para exasperação da pena-base. Inclusive, é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a não valoração da quantidade e a natureza das drogas na primeira fase da dosimetria permite que sejam consideradas para modular a fração da causa de diminuição.<br>No caso, foi fixada a fração de 1/6 com base na quantidade/natureza da droga apreendida, a saber 522g de cocaína. Com efeito, "o apelante tinha em sua posse elevada quantidade de drogas, sendo apreendido no total, mais de 300 (trezentos) pinos de cocaína, além de que, há que se considerar o alto potencial lesivo e viciante das substâncias entorpecentes apreendidas, o que impede a fixação da fração máxima do benefício requerido." (fl. 574).<br>Desse modo, a Corte regional dentro do seu livre convencimento motivado fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/6, havendo destacado, em síntese, a quantidade e a natureza das drogas apreendidos, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer ilegalidade ou teratologia apta a alterar a pena imposta. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA 984. TABELA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO PARA A PEÇA PROCESSUAL ELABORADA. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas a partir violação de domicílio, à aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado e a majoração dos honorários do defensor dativo.<br>II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade do ingresso em domicílio; (ii) definir se a fração redutora de1/6, aplicada com base na natureza e quantidade de droga apreendida deve ser mantida; iii) analisar se o tribunal seguiu as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984 ao arbitrar os honorários do defensor dativo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência doo STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>4. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. A ação policial se deu mediante informações prévias acerca da prática delitiva no local. O acusado foi flagrado em frente à sua residência em atitude típica de tráfico por um policial. No dia seguinte, os policiais retornaram ao local e realizaram a abordagem do acusado e de um adolescente. Ambos correram para os fundos da residência do recorrente. Em busca domiciliar, foram apreendidas 42 (quarenta e duas) porções de maconha, 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, balança de precisão, quantia em dinheiro e anotações alusivas ao tráfico.<br>5. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na variedade e quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 689,1g de maconha, além de 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy.<br>6. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para aplicar a fração de redução com base em elementos concretos, como a quantidade e a periculosidade da droga apreendida, o que foi corretamente observado no caso em análise.<br>7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".<br>8. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso conhecido e parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas acima.<br>(AREsp n. 2.182.707/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.889 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO EM 1/6. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal rever os critérios aplicados na dosimetria da pena, seja para reduzir ou para aumentar a reprimenda.<br>1.2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha apontado fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito para modular a fração da minorante, como bem apontado pelo Tribunal de origem, possível a revisão dos fundamentos, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação. Dessa forma, considerando que a relevante quantidade/natureza dos entorpecentes não foi valorada na primeira fase da dosimetria, razoável que seja considerada para modular a minorante na terceira fase.<br>1.3. A modulação do redutor em 1/6 se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, considerando se tratar de quase 2 quilos de entorpecentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.003.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto" (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tu rma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)<br>2. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, revela-se razoável a aplicação da fração de 1/6 referente à minorante do tráfico privilegiado, considerando-se a quantidade de droga apreendida.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.226/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação da fração de diminuição de pena.<br>2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais indicadas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022.)<br>3. No caso, a Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/6 e destacou, em síntese, a expressiva quantidade de drogas, motivo pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda imposta.<br>4. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários à concessão da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem discricionariedade para, fundamentadamente, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição na fração que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 893.455/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Além disso, quanto ao montante de diminuição , é certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).<br>Portanto, estando devidamente fundamentada a decisão de origem, e ausente qualquer ilegalidade flagrante, é inviável a alteração da dosimetria, sob pena de violação à Súmula n. 7 do STJ. Vejamos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>2. No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 1/6, considerando a quantidade, a variedade e a nocividade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack).<br>3. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.964.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa alega que a decisão viola o art. 42 da Lei n. 11.343/06, reiterando argumentos para sustentar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; b) há fundamentação idônea para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em fração inferior ao máximo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida (1,25kg de maconha, dividida em 269 porções), aliadas à apreensão de petrechos (dois rádios comunicadores, 62 kits com isqueiro e pacote de seda, balança de precisão e caderneta com anotações típicas de contabilidade do tráfico), justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6.<br>6. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, aliadas aos petrechos encontrados, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. 3. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA