DECISÃO<br>Trata-se de impugnação da União ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da parcela de retroativos reconhecidos na portaria concessiva da anistia.<br>A impugnante afirma que foi instaurado procedimento de revisão da anistia com base na Instrução Normativa 2/2021, situação que, a seu ver, enseja a necessidade de suspensão ou extinção da execução, por ausência dos atributos de executoriedade do título judicial.<br>Inicialmente, foi acolhido o pedido de suspensão do feito, conforme decisão de fls. 411.<br>Vencido o prazo acima sem notícia a respeito da conclusão do procedimento revisional, determinou-se o prosseguimento do feito, com o afastamento da suspensão do pagamento do precatório expedido (fls. 429-430).<br>Contra a decisão que determinou o prosseguimento do feito, foi interposto Agravo Interno pela União, o qual não foi provido, nos termos do acórdão de fls. 454-458.<br>Porém, sobreveio a informação de que a anistia do exequente foi anulada p or meio da Portaria n. 1.453 de 4.11.2024 (fl. 500), motivo pelo qual este foi intimado para esclarecer sobre a eventual existência de demanda judicial questionando o referido ato administrativo (fls. 504).<br>O patrono informou, à fl. 507, que não ingressou com nova demanda judicial em razão de não conseguir contato com o cliente. O exequente foi intimado pessoalmente (fl. 538-539) para informar se ingressou com nova demanda impugnando a Portaria n. 1.453, de 4/11/2024, porém deixou passar o prazo, conforme certidão de fl. 540.<br>É o relatório. Decido.<br>Como se verifica, diante do fato novo devidamente comprovado (anulação da anistia que embasava o título judicial) e da ausência de manifestação do exequente, tem-se que a Portaria n. 1.453 de 4.11.2024 (fl. 500) encontra-se vigente e revestida do atributo de validade. Nesse mesmo sentido: ImpExe na ExeMS n. 24.098, Ministra Regina Helena C osta, DJEN de 21/05/2025.<br>Nesse contexto, acolho a impugnação da União e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.<br>Não há honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1232/STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA