DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GENIVAL MACEDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal 0809494-15.2025.8.14.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 25/10/2013, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP, sendo preso em 30/4/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 102/103):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO CADAVÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve prisão preventiva de acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP), sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de crime praticado contra adolescente, com violência extrema, e com permanência do paciente foragido por mais de 10 anos. Sustenta-se ausência de laudo pericial que comprove materialidade do crime e insuficiência da fundamentação da custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se:<br>(i) a ausência de laudo cadavérico compromete a materialidade delitiva a ponto de ensejar o trancamento da ação penal;<br>(ii) a prisão preventiva decretada e mantida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP;<br>(iii) as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência do laudo cadavérico não compromete, por si só, a justa causa da ação penal, estando o inquérito instruído com declarações de testemunhas presenciais, boletim de ocorrência e registros fotográficos do corpo da vítima.<br>4. A análise sobre insuficiência probatória demanda reexame aprofundado do conjunto fático- probatório, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus.<br>5. O paciente já foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, o que demonstra a admissibilidade da acusação pelo juízo competente.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, periculosidade do agente e risco de frustração da aplicação da lei penal, em virtude da longa permanência foragido.<br>7. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais. Aplicação da Súmula nº 08 do TJPA.<br>8. Inexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar concessão da ordem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Habeas corpus conhecido e denegado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de laudo cadavérico não acarreta nulidade da ação penal quando presentes outros elementos indiciários aptos a demonstrar a materialidade delitiva.<br>2. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do crime, risco à ordem pública e histórico de fuga é compatível com os requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogação da custódia preventiva quando subsistem os motivos legais que a justificam.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 282, §6º, 312 e 564, III, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.479/MG; Súmula nº 08/TJPA."<br>No presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.<br>Sustenta a ausência de comprovação da materialidade do crime em razão da falta de exame de corpo de delito/laudo cadavérico, indispensável em crimes que deixam vestígios, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega que a não realização do referido exame configura nulidade absoluta nos termos do art. 564, III, "b", do CPP e demonstra a ausência de justa causa para a ação penal e manutenção da custódia.<br>Aduz violação ao princípio da contemporaneidade, por se lastrear a cautelar em fato pretérito (fuga em 2013) sem demonstração de risco atual.<br>Aponta a insuficiência de fundamentação da decisão que denegou o writ e não examinou a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, em desacordo com o art. 282, § 6º, e o art. 319, ambos do CPP.<br>Afirma ser o recorrente possuidor de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa em Macapá/AP e ocupação lícita), o que afastaria o risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer a reforma do acórdão para concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 130/134).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa objetiva a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>No caso, o Tribunal de origem, corroborando o disposto pelo Juiz de primeiro grau, rechaçou as teses defensivas sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):<br>"DA ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO CADAVÉRICO<br>A defesa sustenta que a ausência de laudo cadavérico e exame de corpo de delito direto acarreta nulidade absoluta da ação penal, comprometendo a materialidade do crime e, por conseguinte, tornando a prisão ilegal.<br>A análise dos autos demonstra que o inquérito policial n.º 128/2013.000241-6, instaurado para apuração dos fatos, ainda que não contenha o laudo cadavérico à época da propositura da ação penal, foi devidamente instruído com boletim de ocorrência, declarações de testemunhas presenciais  inclusive do irmão da vítima  , registros fotográficos do corpo da vítima e demais subsídios probatórios colhidos durante a investigação. Embora tais elementos não substituam o exame pericial, são suficientes, neste momento processual, para demonstrar, ainda que em juízo de delibação, a existência do crime e os indícios de autoria.<br>Ressalte-se que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando se constata, de forma inequívoca, uma das seguintes hipóteses: manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou extinção da punibilidade, o que não se verifica na presente hipótese. A persecução penal exige, para sua instauração, apenas a demonstração da justa causa, representada pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria, o que se encontra presente nos autos.<br>Ademais, a alegação de ausência dos laudos técnicos, por mais relevante que seja do ponto de vista da formação da futura convicção jurisdicional, demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Por fim, verifica-se que o paciente já foi regularmente pronunciado nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o que evidencia o juízo positivo de admissibilidade da acusação após a análise do conjunto probatório produzido em sede inquisitorial. Nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará, o parquet reafirmou o entendimento exarado na denúncia e requereu a submissão de GENIVAL MACEDO DOS SANTOS a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com base em provas reputadas suficientes para sustentar a materialidade e indícios de autoria.<br>Dessa forma, não há falar em nulidade da persecução penal por ausência de laudo pericial, tampouco em trancamento da ação penal, pois ausente qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada por esta via.<br>DA PRISÃO PREVENTIVA<br> .. <br>Ato contínuo, a prisão foi reiteradamente mantida pelo juízo de origem. Transcrevo a primeira das decisões de manutenção:<br>"Vistos os autos.<br>GENIVAL MACEDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, formulou pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito revogatório (Id. 142270392).<br>Vieram os autos conclusos. PASSO A DECIDIR.<br>A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, ante os indícios de autoria que recaem sobre o investigado e materialidade do suposto homicídio da vítima Jacinaldo Nogueira dos Santos, adolescente de 15 (quinze) anos à época dos fatos.<br>O crime abalou a comunidade local, uma vez que a vítima morreu precocemente, em razão de golpe letal na região do pescoço, potencializando a sensação de temor e abalo social.<br>Não há inovação fática apta a desconstituir a prisão preventiva do denunciado, haja vista que o crime abalou a ordem pública da Zona Rural de Afuá/PA, ante a gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente, bem como o denunciado se encontrava foragido da justiça há mais de 10 (dez) anos, impossibilitando a aplicação da lei penal.<br>A propósito, assinalo que a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis do investigado, como trabalho e residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para a sua decretação (AgRg no HC 729479/MG, STJ).<br>Outrossim, entendo que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado."<br>A mais recente decisão de manutenção da custódia cautelar também reforça a subsistência dos fundamentos legais e fáticos, nos seguintes termos:<br>"Vistos os autos.<br>GENIVAL MACEDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, formulou pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito revogatório (Id. 154898319).<br>Vieram os autos conclusos. PASSO A DECIDIR.<br>Entendo que não há inovação fática apta a desconstituir a prisão preventiva do acusado, permanecendo hígidos os argumentos expostos na Decisão Id. 142474024.<br>Outrossim, não prospera o argumento de excesso temporal da medida, pois, como se sabe, a prisão preventiva deve perdurar enquanto presentes os requisitos que a ensejaram, sendo sua duração proporcional à complexidade da causa.<br>Convém mencionar, inclusive, que não se vislumbra desídia do juízo ou excesso de prazo irrazoável, de modo que a alegação de constrangimento ilegal não se sustenta.<br>Pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva de GENIVAL MACEDO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 312 do CPP."<br>Verifica-se, pois, que a prisão está amparada em fundamentação concreta, compatível com os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente:<br>Garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade real do crime, com a vítima sendo adolescente, atingida por golpe fatal no pescoço durante evento social; Periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi; Asseguramento da aplicação da lei penal, em razão do longo período de foragido (mais de 10 anos), que revela comportamento que frustra a persecução penal.<br>Desse modo, verifica-se que a autoridade coatora, ao decidir pela manutenção da prisão preventiva, apontou com clareza elementos que justificam a medida extrema, especialmente o impacto social do delito, o temor da comunidade local, a violência do crime e a condição de  .. <br>Ademais, as condições pessoais do paciente, tornam-se irrelevantes no presente, face a presença dos requisitos da prisão preventiva, nos termos da Súmula nº 08/TJPA:  .. " (fls. 107/110).<br>Quanto à aventada nulidade caracterizada pela não realização do exame de corpo de delito, que demonstraria ausência de justa causa para a ação penal, o Tribunal de origem refutou a referida tese apontando outros elementos de informação aptos a embasar a exordial acusatória e a demonstrar a materialidade do crime, quais sejam, "declarações de testemunhas presenciais  inclusive do irmão da vítima  , registros fotográficos do corpo da vítima e demais subsídios probatórios colhidos durante a investigação". Além disso, apontou que o paciente já foi regularmente pronunciado nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Esse entendimento não merece reforma. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, comprovada a materialidade delitiva por exame de corpo de delito indireto, corroborado por dados do inquérito, não há falar em defeito da exordial acusatória. Ademais, a alegação de falta de justa causa deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão.<br>Não bastasse, rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à materialidade do delito implicaria em revolvimento fático - probatório, que se revela inviável por meio da via eleita.<br>A propósito, " e m razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático- probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 814.452/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>Sobre o tema, destacam-se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E INDIRETA. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PLEITEADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Diego Sá Guimarães da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art. 121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa; (ii) a ausência de prova da materialidade delitiva em relação à vítima Jeferson; (iii) a suposta ilicitude da confissão informal do corréu; (iv) a nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial; (v) o pleito de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que foi deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a instrução criminal, o que caracteriza a preclusão.<br>4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, corroborado por prova testemunhal e dados do inquérito, o que é suficiente para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A gravação da confissão informal do corréu não configura ilicitude, pois não se trata de ato formal de interrogatório, e não houve violação aos direitos constitucionais do acusado.<br>6. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido, especialmente em localidades com escassez de recursos, conforme disposto no art. 159 do CPP e em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. O pedido de habeas corpus de ofício formulado pela defesa é inadequado, visto que tal medida cabe ao órgão jurisdicional apenas em caso de constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão.<br>2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito.<br>3. A gravação de confissão informal não é ilícita se realizada fora do contexto de interrogatório formal e sem violação dos direitos constitucionais do acusado.<br>4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido quando há limitação de recursos e a falta de peritos oficiais, especialmente em localidades menores.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício só é admissível quando constatada ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional, não sendo cabível a sua postulação direta pela defesa.<br>(AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024 , DJe de 11/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA INDIRETA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. ARTS. 158 E 167 DO CPP. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de exame de corpo de delito no crime de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade, podendo a prova da materialidade da conduta ser suprida, tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório, o que atende aos pressupostos do art. 41 do CPP.<br>2. A desconstituição da formação do livre convencimento motivado a respeito da presença da justa causa para ação penal, em especial quanto aos indícios de autoria e materialidade apresentados pelo órgão ministerial no momento do oferecimento da denúncia, demanda necessária dilação probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 661.479/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. APRECIAÇÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO - FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROVA INDIRETA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A tese de negativa de autoria não pode ser conhecida/enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a decretação da prisão preventiva do paciente nas provas indiretas da materialidade dos delitos, de gravidade concreta, na conveniência da instrução criminal e necessidade de garantia da ordem pública: paciente é o principal suspeito da prática do crime de homicídio - feminicício - contra sua ex-esposa, que foi vista pela última vez entrando em seu veículo (filmagens de câmeras de segurança), minutos após ter recebido uma ligação telefônica do próprio paciente (quebra de sigilo telefônico realizada). Ademais, apresentou versões conflitantes sobre a sua rotina no dia dos fatos; foram encontradas vestígios de sangue em seu automóvel e casaco de couro (luminol), no quebra-sol do carro, que estava quebrado, além de um fio de cabelo longo, sob perícia. Houve demora na comunicação do desaparecimento da vítima, após o que o paciente empreendeu fuga, deixando dois filhos menores, e cancelou seu número de telefone celular; foi localizado e preso em outra cidade porque denúncia anônima noticiou o seu paradeiro. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A materialidade dos delitos pode ser comprovada de forma indireta, por meio de outros idôneos elementos de prova. Inteligência do art. 167 do Código de Processo Penal. Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito no crime de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade. Referida prova pode ser suprida, "tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório" (STJ, AgRg no HC n. 116.948/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 26/3/2012).  ..  (HC n. 476.690/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 23/4/2019).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 536.318/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)<br>No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a decretação da prisão preventiva, bem como a sua manutenção, foram adequadamente motivadas pelas instâncias antecedentes, considerando a gravidade concreta da conduta praticada - homicídio qualificado praticado contra vítima adolescente, com golpe fatal no pescoço, durante evento social; e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal uma vez que o recorrente permaneceu foragido por mais de 10 anos.<br>Como se vê, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão.<br>Destaca-se que esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta." (AgRg no HC 918.086/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de /11/2024).<br>Além disso, entende o Superior Tribunal de Justiça que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>Nesse sentido, destacam-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NUMEROSO CONCURSO DE AGENTES. FUGA COMPROVADA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão preventiva foi mantida sob o fundamento de que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, em virtude da gravidade concreta do crime de homicídio imputado e da alegada fuga do acusado após o delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva justifica-se pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, que configuram o *fumus comissi delicti* necessário à decretação da medida cautelar extrema.<br>4. Constatam-se elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, como o fato de o acusado ter se evadido após o crime, demonstrando o *periculum libertatis*, o que reforça a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando se demonstra a gravidade concreta do delito que transcende o tipo penal, conforme precedentes citados.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável diante das circunstâncias do caso, em que a fuga e a ocultação do acusado revelam que tais medidas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o regular curso da instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>(HC 854.592/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA<br>HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária".<br>Precedentes.<br>2. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a extrema periculosidade do recorrente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva, que segundo se afere, consistiu na degola da vítima através de golpes de faca. Observa-se, portanto, que o modus operandi do delito não deixa dúvida de que a colocação do agravante em liberdade constitui risco concreto à ordem pública, o que justifica o encarceramento cautelar.<br>4. A prisão preventiva do agravante está motivada também por elementos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que certificada a fuga do réu após o crime, "somente tendo encontrado quando localizado e preso, em cumprimento a mandado de prisão temporária contra si expedido".<br>5. A alegação relacionada ao excesso de prazo representa inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, porquanto não houve sequer menção a essa questão na petição do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC 636.747/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>Cabe mencionar, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>No que tange à apontada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, verifica-se que a Corte de origem não analisou o tema, o que inviabiliza o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX c/c arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA