DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 809/822):<br>Trata-se de Recurso Especial (ID 79749688) interposto por ASSIST CARD DO BRASIL LTDA. e STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso das Recorrentes e deu provimento ao apelo do recorrido para, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que o percentual de 20% (vinte por cento) incida sobre o valor total do proveito econômico obtido, correspondente à soma da indenização em danos morais e do valor da obrigação de fazer.<br>O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 74181069):<br>Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. SEGURO VIAGEM. DOENÇA CARDÍACA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS NÃO EXIGIDOS. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE (fls. 809) O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, em que o Autor pleiteia o pagamento de despesas médicas decorrentes de procedimento emergencial no exterior, além de indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando as Rés ao pagamento das despesas e da indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. As Rés interpuseram recurso alegando exclusão de cobertura para doenças cardíacas crônicas, enquanto o Autor apelou pedindo a inclusão do valor das despesas médicas na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) saber se é devida a cobertura securitária para as despesas médicas relacionadas à doença cardíaca, mesmo diante da alegação de exclusão contratual; (ii) se houve dano moral indenizável; (iii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, englobando a condenação em danos morais e no pagamento das despesas médicas. III. Razões de decidir: 3. A negativa de cobertura securitária baseada em doença cardíaca pré-existente é considerada abusiva, uma vez que não houve exigência de exames médicos prévios à contratação, nem comprovação de má-fé por parte do segurado. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de exigência de exames, a seguradora assume o risco de eventual doença pré-existente. 4. A negativa de indevida de cobertura securitária gera dano moral, sendo o valor de R$ 8.000,00 razoável e proporcional. 5. Quanto aos honorários advocatícios, prevalece o entendimento de que o cálculo deve abranger o valor total do proveito econômico, incluindo as despesas médicas cobertas pela obrigação de fazer. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso das Rés conhecido e desprovido. Recurso do Autor conhecido e provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, incidindo sobre o valor do proveito econômico total. (fls. 810)<br>Os Embargos de Declaração opostos pelos recorrente foram rejeitados, estando assim ementado (ID 78309336):<br>Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO E À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (fls. 810)I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, sob alegação de contradição quanto ao valor do proveito econômico reconhecido e à interpretação das cláusulas contratuais de cobertura securitária. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em: (i) saber se há contradição no acórdão quanto ao valor do proveito econômico considerado; (ii) verificar se a fundamentação relativa à interpretação das cláusulas contratuais apresenta contradição. III. Razões de decidir 3. Quanto ao valor do proveito econômico, o acórdão considerou corretamente o montante total como USD 76.261,90, independentemente do pagamento parcial anterior, considerando-o como resultado global da demanda, não configurando contradição, mas mero inconformismo das Embargantes. 4. Relativamente à interpretação das cláusulas contratuais, a decisão embargada aplicou corretamente o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, priorizando a interpretação mais favorável ao consumidor. Foi adotada uma análise coerente e sistemática das coberturas básica e complementar, inexistindo proposições inconciliáveis no raciocínio jurídico. 5. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão das Embargantes traduz-se, na verdade, em rediscussão da matéria já analisada, o que é vedado nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição a diferença de entendimento quanto ao valor do proveito econômico reconhecido, sendo o pagamento parcial previamente realizado irrelevante para a quantificação do benefício total obtido com a demanda. 2. A interpretação sistemática das cláusulas contratuais de seguro, à luz do art. 47 do CDC, não apresenta proposições contraditórias quando privilegia o caráter emergencial do atendimento em favor do consumidor". (fls. 811)<br>(..)<br>Alegam os recorrentes que o acórdão vergastado violou o disposto no art. 760 do Código Civil, sob o argumento de que a apólice de seguro teria expressamente excluído da cobertura os riscos relacionados a doenças cardíacas.O aresto impugnado, sobre a matéria em discussão, consignou o seguinte:<br>( ) Ademais, embora as Rés aleguem que as doenças cardíacas são risco excluído da cobertura complementar, independentemente de serem pré-existentes ou não, entendo que tal interpretação não pode prevalecer. As condições próprias do seguro contratado preveem expressamente o reembolso ou a prestação de serviços até o limite do capital segurado nos casos de "enfermidade súbita e aguda de emergência e urgência" (item 1.1) "até a estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permitirá continuar a viagem" (item 1.1.1): "Despesas Médicas e/ou Hospitalares em Viagem ao Exterior (DMH em Viagem ao Exterior) 1. OBJETIVO 1.1. Consiste na indenização, por meio de reembolso das despesas ou prestação de serviços, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, das despesas médicas e/ou hospitalares efetuadas pelo Segurado para seu atendimento emergencial, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda de Emergência ou Urgência, ocorrida durante o período de Viagem ao Exterior, conforme definição nas condições gerais deste seguro, com um deslocamento superior a 100 km (cem quilômetros) no caso de viagens terrestres. 1.1.1. Esta garantia cobre os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando esta gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do Capital Segurado contratado. Estão cobertas somente as despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência. 1.1.2. O reembolso ou a prestação dos serviços estará limitado ao Capital Segurado". (id 65834650 - p. 37) Essa disposição aplica-se perfeitamente ao caso em tela, em que o Autor sofreu um mal súbito que levou ao internamento e à realização de procedimento cirúrgico de emergência. É importante ressaltar que as Rés tentam se esquivar do dever contratual alegando a aplicação do item 5.1 do contrato, que exclui a cobertura para doenças cardíacas crônicas: "5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1. Excluem-se da cobertura de DMHOC em Viagem ao Exterior, além do disposto na Cláusula 4ª das Condições Gerais, os eventos (fls. 812) ocorridos em consequência direta ou indireta durante o período de viagem: ( ) b) Quaisquer doenças Cardíacas Crônicas, suas complicações ou consequências, de conhecimento ou não do Segurado, ainda que não diagnosticado antes do início da viagem;" (id 65834651 - p. 24) No entanto, esta disposição não se aplica à espécie, pois as despesas não decorrem de um atendimento hospitalar de procedimento eletivo, mas sim de uma situação de emergência, que, como visto, possui cobertura. Além disso, a interpretação das cláusulas contratuais em contratos de adesão, como é o caso dos seguros, deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar, ainda, que o contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. Esse princípio impõe deveres de conduta às partes, incluindo o dever de informação clara e precisa, especialmente por parte do fornecedor. Nesse cenário, a cláusula que exclui a cobertura para "doenças cardíacas crônicas, suas complicações ou consequências, de conhecimento ou não do Segurado" é ampla e genérica, podendo levar à interpretação de que praticamente qualquer problema cardíaco estaria excluído da cobertura. Tal abrangência vai de encontro à própria natureza do contrato de seguro, cuja finalidade é justamente proporcionar segurança ao segurado em situações imprevistas durante a viagem. (fls. 813)<br>Verifica-se, portanto, que o exame da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, bem como a interpretação de cláusulas contratuais específicas  providências vedadas na instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça:<br>SÚMULA 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, reiterando que não há reexame de provas, mas discussão jurídica sobre violação ao art. 760 do CC/2002 e aplicação indevida da Súmula 609/STJ .<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Como se extrai do excerto colacionado, a questão controvertida concentrou-se na validade da negativa de cobertura securitária em seguro viagem sob alegação de doença preexistente, especialmente diante da ausência de exigência de exames médicos prévios ou prova de má-fé do segurado.<br>Discutiu-se se cláusulas de exclusão poderiam prevalecer em situações de urgência ou emergência, bem como os limites das obrigações da seguradora frente às coberturas contratadas, que atrai a incidência das súmulas 5 e 7/STJ.<br>A alegação da agravante de que a matéria seria exclusivamente de direito, à luz do art. 760 do Código Civil e da Súmula 609/STJ, não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação das cláusulas contratuais da apólice (cobertura e exclusão) e na análise do quadro fático reconhecido pelo Tribunal de origem (urgência/emergência, estabilização e motivação da negativa por doença pré-existente), circunstâncias que demandariam reexame de provas e interpretação contratual, inviáveis em recurso especial<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA